APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000268-73.2014.4.04.7131/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | ORENI POLLIS |
ADVOGADO | : | THAER JUMA MAHMUD MUSTAFA BAJA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. A análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em demanda anterior, em que já houve trânsito em julgado, faz coisa julgada material, relativamente ao período já analisado.
2. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 508 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674546v6 e, se solicitado, do código CRC 9048F252. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000268-73.2014.4.04.7131/RS
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RELATÓRIO
O autor pretende obter a retroação da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe para a primeira DER em 04-01-2010.
Após regular instrução, é prolatada sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, caracterizada a existência de coisa julgada, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, V, do CPC.
Irresignado, o autor recorre, alegando que não existe coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o INSS informou incorretamente o tempo de serviço computado em favor do autor, de forma que a sentença partiu de premissa equivocada.
Decorrido o prazo das contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 04-01-2010.
Ocorre que se verifica no caso a ocorrência de coisa julgada, em razão de que a parte autora já obteve pronunciamento judicial acerca do objeto da demanda na ação 036/110,0003116-0, que tramitou na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, Comarca de Soledade.
Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 04-01-2010.
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo possibilidade de se reabrir a discussão para análise do benefício já pleiteado e julgado. Eis o teor do art. 508 do CPC/2015:
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 508 do CPC/2015, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Conclusão
Deve ser desprovido o recurso do autor para o fim de confirmar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. Art. 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000268-73.2014.4.04.7131/RS
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VOTO-VISTA
A eminente relatora votou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença terminativa que extinguiu o feito ante a existência de coisa julgada.
Pedi vista para melhor examinar o caso dos autos.
Pois bem.
O autor requereu administrativamente, em 04.01.2010, a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, computando apenas 28 anos, 4 meses e 25 dias, indeferiu o requerimento.
Com isso, o autor ingressou com ação judicial na Justiça Estadual, em 27.08.2010, postulando o reconhecimento de períodos de trabalho rural (01.01.1969 a 31.12.1974 e 01.01.1989 a 31.12.1990) e a concessão do benefício. A sentença reconheceu os vínculos, porém, por falta de tempo, não concedeu a aposentadoria.
Em 11.09.2012, o autor requereu novamente o benefício na esfera administrativa. Desta feita, teve o benefício concedido pelo INSS, com tempo de serviço/contribuição totalizado em 38 anos, 4 meses e 11 dias.
Na presente ação, o autor sustenta que, em face do tempo computado pela autarquia previdenciária no segundo requerimento, ele teria direito à aposentadoria já na data daquele primeiro requerimento administrativo (04.01.2010). Diante disso, postula o pagamento das prestações devidas entre os dois requerimentos (período de 04.01.2010 a 11.09.2012).
A juíza de primeiro grau extinguiu o processo por reconhecer a existência de coisa julgada.
Eis a suma dos fatos.
A questão, a meu ver, diz respeito não só à (in)existência de coisa julgada, mas também à (im)possibilidade de a Administração, no exercício da autotutela, agir de forma contrária ao que ficou definido pela sentença transitada em julgado.
O caráter substitutivo da jurisdição enseja a possibilidade de que as partes possam, voluntariamente, mesmo presente decisão judicial com trânsito em julgado, e desde que se trate de direitos disponíveis, definir novos contornos para a relação jurídica. Isso é o que torna viável, por exemplo, a transação após o trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, as partes não podem ser compelidas a agir contrariamente ao que a jurisdição decidiu em caráter definitivo e imutável, pois isso afrontaria a segurança jurídica dos sujeitos, assegurada pelo instituto da coisa julgada.
No âmbito da Administração, se, por um lado, a autotutela impõe ao administrador o dever de extirpar do ordenamento os atos eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF), por outro lado, o exercício desse poder-dever tem de atentar aos limites da própria legalidade administrativa. Isso importa dizer que, ainda que o INSS identificasse, no segundo processo administrativo, o equívoco anterior, isto é, que o autor já somava tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento formulado, e, diante disso, pretendesse pagar as prestações devidas desde então, não poderia fazê-lo, pois estaria atrelado à sentença transitada em julgado, com força de lei entre as partes.
Portanto, o INSS não pode agir administrativamente em sentido diverso da sentença nem pode ser compelido a fazê-lo por meio de ação judicial, justamente porque tem assegurada, pela coisa julgada, o direito de se comportar em conformidade com a decisão judicial que não reconheceu o direito do segurado à aposentadoria desde o primeiro requerimento.
Ante o exposto, reconhecendo existir coisa julgada a assegurar o comportamento do réu de não pagar as diferenças do período, voto por acompanhar a eminente relatora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000268-73.2014.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50002687320144047131
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ORENI POLLIS |
ADVOGADO | : | THAER JUMA MAHMUD MUSTAFA BAJA |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2173, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CARINE BUSATO DAROS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000268-73.2014.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50002687320144047131
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ORENI POLLIS |
ADVOGADO | : | THAER JUMA MAHMUD MUSTAFA BAJA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST5)
Relator: (Auxilio Roger) Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CARINE BUSATO DAROS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 09/02/2017 16:35:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a eminente Relatora.
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