APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010351-11.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | HEINZ TODT |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010351-11.2014.4.04.7209/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | HEINZ TODT |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta a parte autora que a demanda ora em análise difere daquelas anteriormente propostas em razão da aplicação do art. 144 da Lei 8213/91 antes de apurar-se as diferenças advindas do novo teto previsto pela emenda 41/2003.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, ocorre a identidade entre as demandas.
O MM. Juiz a quo realizou análise percuciente da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:
Preliminar - Coisa julgada
Observo que esta é a quarta ação que o autor intenta com o objetivo de revisar o benefício sem a limitação da EC 20/98 e/ou 41/2003.
O processo nº 5001432-67.2013.404.7209, que buscava a revisão pela EC 20/98 e EC 41/2003, já foi extinto com base na coisa julgada. In verbis:
Compulsando os autos, entretanto, observo que o pedido aqui reapresentado foi objeto de demandas judiciais idênticas ajuizadas pelo autor perante a Vara do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção - autos nº 2011.72.59.000934-9 (EC nº 41/2003) e nº 2007.72.59.000290-0 (EC nº 20/1998) cujo trânsito em julgado se deu em 01.07.2011 e 02.06.2011 (consulta ao site: http://www.trf4.jus.br).
Em conclusão, diante de tal quadro processual, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos autos nº 2007.72.59.000290-0, que tramitou perante o Juizado Especial desta Subseção e versa sobre a Emenda 20/1998, se depreende os seguintes pedidos:
1- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador Regional, na Av. Getulio Vargas, 500, Centro, Jaraguá do Sul/SC para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
2- A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor, através da elaboração dos novos cálculos dos salários de benefício de acordo o novo limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º20/98; utilizando os dados constantes do cálculo da contadoria em anexo, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;
3- A condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde o advento da EC n. 20/98, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se os critérios da Lei n.º 6.899/81 c/c a Lei 8.213/91), mais juros(...).
Nos autos nº 2011.72.59.000934-9, que tramitou perante o Juizado Especial desta Subseção e versa sobre a Emenda 41/2003, se depreende os seguintes pedidos:
1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir a parte autora condições de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
2) a citação do INSS, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão. A intimação do requerido para colacionar aos autos a memória de cálculo da revisão administrativa com base no art. 144 da Lei 8.213/91.
3) seja julgada procedente a presente demanda, para:
3.1 - corrigir o salário-de-benefício, com os índices previdenciários legais, limitando-o para fins de pagamento ao teto de R$ 2.400,00 previsto na EC 41/2003.
3.2 - determinar que o INSS incorpore em folha de pagamento a nova renda mensal. (...)
O autor, em sua manifestação (evento 6) alegou que a presente ação se difere das demais demandas ajuizadas já que há a ressalva pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
Tal alegação não tem fundamento, como se observa no processo nº 2011.72.59.000934-9, no qual o autor menciona expressamente que a referida revisão já foi realizada, in verbis:
O autor é titular do benefício de aposentadoria especial n. 041.840.101-2, com DIB em 04/05/1990.
O INSS fez a revisão administrativa (Buraco Negro) do benefício titularizado pelo autor nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91. Sendo que tal documento é imprescindível para provar que o salário-de-benefício do requerente ficou limitado no teto por ocasião da concessão, o mesmo requer a intimação do requerido para juntar a memória de cálculo revisada.
Observo que a fundamentação jurídica é idêntica a presente ação e se baseia no RE 564.354, in verbis:
É de se repisar que não se pretende aqui revisar o cálculo da RMI ou SB, já que tais valores permanece imutáveis, como inclusive reconhecido pelo próprio STF ao julgar o RE 564.354 que tem servido de paradigma nas ações de revisão do teto. O objeto da ação é apenas reconhecer que o INSS deveria ter aplicado os tetos criados em 1998 e 2003 ao benefício da parte autora.
Assim nestes autos e nos processos mencionados verifica-se a tríplice identidade dos elementos das demandas, ou seja, as partes, o fundamento de pedir e o objeto são idênticos.
Ainda que assim não fosse, acrescento que a análise do pedido encontra óbice no art. 474 do CPC, que dispõe sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos seguintes termos:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Desse modo concretizada a coisa julgada material nos autos nº 2007.72.59.000290-0 referente à Emenda Constitucional 20/1998 e nos autos nº 2011.72.59.000934-9 referente à Emenda Constitucional 41/2003, a extinção do processo é medida que se impõe.
Assim, verificada a identidade dos elementos identificadores das ações entre as demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010351-11.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50103511120144047209
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | HEINZ TODT |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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