| D.E. Publicado em 01/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018595-20.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DERCI ANHAIA LUDIGERIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O deferimento do pedido de concessão de pensão por morte - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
3. Qualquer questão que verse sobre a disputa de honorários advocatícios deve ser intentada na via judicial apropriada, e não no âmbito da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387121v3 e, se solicitado, do código CRC 177E2488. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018595-20.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de gratuidade de justiça.
Apela a autora, sustentando, em síntese, que a litispendência deve ser declarada na ação nº 000890-93.2010.8.16.0089, que foi ajuizada somente em 22/03/2010, logo posteriormente ao presente processo. Aduz, ainda, que a prova produzida naquele feito deve ser utilizada como "prova emprestada", sem prejuízos à parte autora. Postula, por fim, que, caso não acolhidas as presentes razões, sejam fixados honorários contratuais em favor do patrono da autora.
Com contrarrazões, subiram estes autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de pensão por morte em face do óbito de Dorival Francisco Ludigério, ocorrido em 16/12/2008.
O MM. Juízo a quo, considerando a informação prestada pelo procurador da autora no sentido de que havia ação litispendente ajuizada na Vara Única da Comarca de Ibati/PR, julgou extinto o feito com base no art. 267, V, do CPC.
No presente caso, é de ver-se que a referida ação, processo autuado sob nº 0016185-23.2012.404.9999, já foi julgada em 20/11/2012 e, conforme informação do sistema de consulta processual desta Corte, transitou em julgado em 25/07/2014. Não há como negar a existência de identidade entre as demandas, visto que o acórdão respectivo foi ementado nos seguintes termos:
"PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado.
A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da de cujus.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
In casu, as provas dos autos foram suficientes para comprovar a qualidade de segurado do de cujus.
Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a autora à pensão por morte".
(TRF4, APELREEX 0016185-23.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/11/2012)
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
A respeito, precedente desta Casa Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. De fato, denota-se da que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria pelas mesmas razões que subsidiam este feito. 3. Impossibilitada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5004689-03.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)
E, em que pese a ação que transitou em julgado ter sido ajuizada posteriormente à presente demanda, não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Relativamente à postulação de arbitramento de honorários contratuais, cumpre referir que qualquer questão que verse sobre a disputa de honorários advocatícios deve ser intentada na via judicial apropriada, e não no âmbito da Justiça Federal. Neste sentido, registro julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. CONTRATO VERBAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A Justiça Federal não detém competência para a resolução de litígios particulares, devendo toda controvérsia acerca da titularidade da verba honorária ser dirimida na Justiça Estadual. (TRF4, AG 5014101-80.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018595-20.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023652120098160089
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA DERCI ANHAIA LUDIGERIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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