Apelação Cível Nº 5047922-52.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LAURILLO SCHUH |
ADVOGADO | : | IDELI MENDES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso.
2. Em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC/1973 (art. 505 CPC/2015).
3. No caso dos autos, já havendo decisão de mérito transitada em julgado na ação nº 2009.71.08.004733-2/RS, apresenta-de a ocorrência de coisa julgada, sendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, a medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209443v62 e, se solicitado, do código CRC 771C3280. | |
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Apelação Cível Nº 5047922-52.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LAURILLO SCHUH |
ADVOGADO | : | IDELI MENDES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LAURILLO SCHUH em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não tendo ocorrido a citação da ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
A parte Autora, em razões de apelação, postulou a nulidade da sentença, alegando ter juntado as cópias solicitadas pelo juízo a quo, bem como ter apresentado petição manifestando-se acerca da prevenção.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'.
Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do indeferimento da petição inicial
O juízo sentenciante, com fulcro no art. 284, "caput" e parágrafo único do CPC/1973, indeferiu a inicial por não ter a parte autora, mesmo sendo intimada em diversas oportunidades para anexar aos autos cópias da petição inicial, sentença e acórdão da Ação n.º 2009.71.08.004733-2 e para, ainda, manifestando-se sobre a possível prevenção/coisa julgada em relação a este feito, o autor deixou de atender integralmente a determinação judicial.
Em consequência do indeferimento da petição inicial, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. I, ambos do CPC/1973.
O art. 284 do antigo CPC continha o seguinte teor:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, intimada a emendar a inicial e a prestar os esclarecimentos solicitados pelo juízo em diversas oportunidades (evento 3, 6, 12, 16 e 21), a parte autora limitou-se a requer mais prazo para cumprimento da ordem, pedidos que foram deferidos em várias oportunidades (evento 6, 12 e 16).
Todavia, no evento 19, manifestou-se o autor tão somente juntado cópia da sentença e do acórdão, quedando-se inerte em relação à cópia da petição inicial.
Novamente intimado para cumprir a determinação judicial, desta feita derradeira, por carta AR (evento 26), limitou-se a peticionar (evento 25) informando que não há que se falar em prevenção ou coisa julgada nos presentes autos.
Por mais que se procure resguardar os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, constata-se que a desídia da parte Autora, in casu, excedeu o limite do razoável. Como bem observado pelo juízo a quo, Não é razoável que a autora precise de 10 meses para cumprir determinações, que, em 30 dias, poderiam ser resolvidas sem maiores problemas, ainda mais sendo este processo virtual, e não demandando deslocamento para juntada de petições, o que, antigamente, era uma das causas de atraso nas respostas de causídicos que não residiam nesta capital, como é o caso da advogada da autora, que reside em São Paulo.
Agiu, portanto, corretamente o juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, indeferindo a inicial.
Do mérito e da ocorrência de coisa julgada
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, pretende discutir a possibilidade de readequação do limite de pagamento do benefício em questão aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
De início, verifico que a parte Autora ajuizou ação contra o INSS, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo sob o nº 2009.71.08.004733-2/RS, e, conforme consta na sentença daquela ação (Evento 19 - PET2, fl. 1) o objetivo era a revisão de aposentadoria concedida em 30/01/1991 (NB 0864169345), com o reconhecimento do direito ao melhor benefício em 02/07/1989 fazendo incidir, ainda, os aumentos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A sentença proferida naquela ação julgou procedente o pedido da autora, entretanto, não incluiu no dispositivo comando acerca das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Também verifico que a parte Autora apelou daquela sentença, tendo sido proferido acórdão no qual foi negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa oficial, tendo constado na fundamentação do voto (Evento 19 - PET2, fl. 14) o seguinte trecho:
De outra banda, a parte autora não reitera o pedido de reajuste em razão de aplicação dos aumentos no teto procedidos pelas EC 20/98 e 41/03 e tampouco o pagamentos das diferenças apenas a partir do ajuizamento da ação.
Os efeitos financeiros da revisão deferida são devidos desde a DER, contudo, não tendo havido recurso no ponto, resta mantido, o termo inicial para pagamento das diferenças nos termos da sentença.
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC/1973.
Sendo assim, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial na presente ação já foi objeto de julgamento na referida ação nº 2009.71.08.004733-2/RS. No caso, não há como se negar a existência de identidade entre duas demandas pois a parte Autora reproduz pedido já formulado e julgado na ação supramencionada.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível. A questão de mérito, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo possibilidade de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado. A teor disso, veja-se o disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, naquela ação incumbia à parte Autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. No caso do autos, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC/73, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito. 3. Conforme já decidido por esta turma, a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais. 4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. 5. No caso, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida. (TRF4, AC 5027263-31.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V). 2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal. (AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício. 2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis". (AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, não se permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC/1973, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso.
No caso do autos, deve ser declarada a ocorrência de coisa julgada material, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC/73, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC/2015, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando, também, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, a não-apresentação de contrarrazões pelo INSS, e a sucumbência recursal do Apelante, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual de 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, mas cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto do §3º do art. 98 do CPC, em razão da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de insuficiência que justificou o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/1950.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
Conclusão
Ante o exposto, é possível concluir que não tem a parte Autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir, uma vez que, nos termos do art. 505 do CPC/2015, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Desse modo, já havendo decisão de mérito transitada em julgado na ação nº 2009.71.08.004733-2/RS, declaro a ocorrência de coisa julgada e extinguo o feito, sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte Autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
Apelação Cível Nº 5047922-52.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50479225220144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | LAURILLO SCHUH |
ADVOGADO | : | IDELI MENDES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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