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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. TRF4. 5011716-73.2018.4.04.7205...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO INDEVIDA. 1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Na hipótese, em ação anterior foi decidido que o período controverso, no qual o autor gozou de auxílio-doença, não poderia ser computado por não estar intercalado de períodos contributivos. Assim, há coisa julgada parcial no que se refere ao cômputo do referido intervalo para concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo lá analisado. (TRF4, AC 5011716-73.2018.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Amauri Dalle Court propôs ação de procedimento comum, em 05/09/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (18/03/2015), subsidiariamente postula a concessão do benefício desde a segunda DER (12/04/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 05/09/2009 a 08/01/2015 e de 01/05/2015 a 10/04/2017. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso necessário (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 29, SENT1):

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no prescrito pelo artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do requerimento NB 172.948.594-1, com DER em 18.03.2015 (Evento 21), e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) reconhecer e determinar a averbação da atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos de 05/09/2009 a 08/01/2015, 01/05/2015 a 07/07/2015 e 08/07/2015 a 10/04/2017;

b) determinar ao INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.188.220-2 (DER 12/04/2017), em aposentadoria especial - espécie B46 a AMAURI DALLE COURT (CPF 683.466.979-53), com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91 e observada a melhor renda (DER; art. 122 da Lei n. 8.213/91); e

c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 12/04/2017, excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação e observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. (...)"

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu, preliminarmente, o afastamento da coisa julgada, visto que inexiste a chamada "Tríplice Identidade”, caracterizadora do instituto da coisa julgada. Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial desde a primeira DER (18/03/2015) (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (evento 36, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Coisa Julgada

No caso, tem-se que a autora ajuizou ação anterior - 5014260-39.2015.4.04.7205, a qual teve o seguinte pedido (evento 1, INIC1):

Reconhecer em favor do Autor os períodos de 20/04/1989 a 31/07/1989, 01/04/1990 a 31/05/1992 e 03/12/1998 a 08/01/2015 quando trabalhou sob condições insalutíferas;

2. CONCEDER a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sob o NB 172.948.594-1, desde a DER em 18/03/2015;

3. Sucessivamente, conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do Autor, sob o NB 172.948.594-1, desde a DER em 18/03/2015, observando o cálculo mais benéfico de acordo com o Art. 122 da Lei 8.213/91 e reafirmando a DER caso necessário, com base no Art. 462 do CPC, já que continua exercendo atividade remunerada;

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando o INSS a averbar o tempo de atividade especial no(s) período(s) de 20/04/1989 a 31/07/1989, 01/04/1990 a 31/05/1992 e 03/12/1998 a 04/09/2009, com a devida conversão em tempo comum (multiplicador 1,4);

Em juízo de retratação, foi vencedor, na Turma Recursal, o seguinte voto (evento 77, VOTO2):

A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da especialidade nos intervalos entre 20.4.1989 a 31.07.1989, 1.4.1990 a 31.5.1992 e 3.12.1998 a 8.1.2015, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 18.3.2015, reafirmando-a, caso necessário, para data futura. A sentença confirmou a especialidade, exceto para o intervalo entre 5.9.2009 a 8.1.2015, período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, porquanto não demonstrada a natureza acidentária do benefício. Esta Turma, afastando a tese da natureza do auxílio-doença, manteve o indeferimento da especialidade porque o período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou não, somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado com período contributivo, circunstância que, entendeu-se, não restara demonstrada. Em sede de embargos, verificou-se que após a cessação do benefício do auxílio-doença, em 7.7.2015, o segurado retornou às atividades laborativas, circunstância que, em tese, poderia ensejar a contagem do tempo. Contudo, manteve-se afastada a especialidade no intervalo. Eis os fundamentos da decisão (evento 41):

Com efeito, consta do acórdão embargado:

O recorrente pleiteia o reconhecimento da especialidade também no período de 05/09/2009 a 08/01/2015. Sustenta, para tanto, que, ao contrário do que constou na sentença, o benefício por incapacidade é de natureza acidentária, o que permitiria a contagem como tempo especial.

[...]

Esta Turma Recursal, todavia, tem entendido, diante da decisão do STF no RE 583.834 que, independentemente de o benefício ser ou não acidentário, a contagem como tempo de contribuição (comum ou especial) de período em gozo de benefício por incapacidade somente é permitida quando tenha sido intercalado com períodos contributivos (nesse sentido, 5008140-51.2013.404.7204, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 15/12/2015).

[...]

No caso concreto, o período pleiteado não foi intercalado com períodos contributivos, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

É incontroverso nos autos que houve contribuição no período de 08/07/2015 a 09/05/2016, conforme tabela constante da sentença.

Assim, os embargos de declaração devem ser providos para que a questão seja esclarecida, o que se faz em seguida.

Cabe assinalar que há pedido de reafirmação da DER, o qual não foi acolhido na sentença, porque o autor não atingiu até a data de prolação do decisório tempo suficiente para a aposentadoria.

A circunstância tem importância, porquanto os períodos de contribuição posteriores à cessação do benefício por incapacidade são posteriores à DER. A afirmação do acórdão embargado de que o período em gozo de benefício por incapacidade não foi intercalado com períodos de contribuição, portanto, é verdadeira quando considerada a data da DER.

Por outro lado, eventualmente admitida a reafirmação da DER para período posterior, ou formulado novo requerimento administrativo, poderia ser reconhecida a existência de contribuições intercaladas e a especialidade do período em questão.

Esta Turma Recursal entende que, para a reafirmação da DER, oportunamente alegada, é necessário que a nova data esteja compreendida no intervalo de tramitação do processo administrativo, não se admitindo reafirmação para data posterior à da decisão final do INSS no pedido administrativo (processos 5001794-27.2012.404.7202 e 5017651-362014.404.7205).

No presente caso, o entendimento desta Turma apresenta-se com ainda maior relevância, uma vez que não se pretende apenas reconhecer períodos de contribuição posteriores à DER, mas sua influência no período em gozo de benefício por incapacidade, matéria essa que não foi submetida à autarquia nem sequer constou da petição inicial, revelando até ausência de interesse de agir.

Dessa forma, deve ser dado provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que esta Turma procedeu à avaliação até a data da DER e, nesse contexto, reafirmar que o período pleiteado não foi intercalado com períodos contributivos, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Desse modo, no caso presente, a reafirmação da DER implicaria a necessidade de reconhecimento de período contributivo no intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, circunstância que ultrapassa não apenas os limites da lide, conforme inclusive pontuado no julgamento anterior, como também os da reafirmação da DER, tal como uniformizado.

Em conclusão, não sendo caso de reafirmação da DER, considero prejudicada a adequação e mantenho o julgamento anterior (eventos 32 e 41).

No presente processo, pleiteou o segurado (evento 1, INIC1):

a. Reconhecer como especial em favor do Autor o período de 08/01/2015 e de 01/05/2015 a 10/04/2017, quando laborou sob condições insalutíferas;

b. Conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER em 18/03/2015 sob o NB 172.948.594-1, reafirmando-a, se necessário for; c. Sucessivamente, Conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER em 12/04/2017 sob o NB 183.188.220-2, reafirmando-a, se necessário for;

Deste modo, vê-se que o pedido e causa de pedir são diversos, pelo que resta possível a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial por ocasião da primeira DER.

3. Mérito

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Considerando o labor especial reconhecido na ação anterior, bem como por ocasião da sentença, tem-se que o Autor alcança a seguinte contagem de tempo especial por ocasião da primeira DER:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento23/04/1970
SexoMasculino
DER18/03/2015

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA20/04/198931/07/1989Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 11 dias4
2(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA01/08/198931/03/1990Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias8
3(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA01/04/199031/03/1992Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 0 dias24
5(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA02/06/199202/12/1998Especial 25 anos6 anos, 6 meses e 1 dias79
6(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA03/12/199804/09/2009Especial 25 anos10 anos, 9 meses e 2 dias129
7(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA05/09/200908/01/2015Especial 25 anos5 anos, 4 meses e 4 dias64
9(IEAN) HACO ETIQUETAS LTDA01/05/201510/04/2017Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 10 dias
Período posterior à DER
24
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (18/03/2015)25 anos, 6 meses e 18 diasInaplicável31244 anos, 10 meses e 25 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 18/03/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Afastamento compulsório das atividades insalubres

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.

Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Honorários Advocatícios

Provido o apelo da parte autora, não cabe majoração dos honorários advocatícios em favor do INSS em sede recursal.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria especial deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial a contar da primeira DER, em 18/03/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004136694v13 e do código CRC 24c1f1e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:48:32


5011716-73.2018.4.04.7205
40004136694.V13


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pela e. Relatora, pois reputo haver, de fato, coisa julgada parcial em relação ao processo 5014260-39.2015.4.04.7205.

Naquela ação, com trânsito em julgado em 04/10/2018, entendeu-se que, no NB 172.948.594-1, o segurado não poderia computar como especial o período de 05/09/2009 a 08/01/2015, pois na DER (18/03/2015) tal intervalo, no qual gozou auxílio-doença, não estava intercalo de períodos contributivos, o que apenas veio a ocorrer a partir de 08/07/2015.

A questão foi examinada em detalhes na sentença (evento 29, SENT1).

Portanto, embora não haja vedação para que tal período seja computado como tempo especial em requerimentos posteriores, para aquele pedido formulado em 18/03/2015, há coisa julgada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309439v4 e do código CRC 1cbf7e1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/1/2024, às 14:46:37


5011716-73.2018.4.04.7205
40004309439.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Apresentado voto pela eminente Relatora, bem como voto-vista pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, pedi vista dos autos para melhor compreensão e análise da matéria debatida e, feito isso, decido por acompanhar a divergência.

Brevemente, trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial desde a 1ª DER (18/03/2015 - NB 172.948.594-1) ou mediante reafirmação, com o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/09/2009 a 08/01/2015 e 01/05/2015 a 10/04/2017. De forma sucessiva, requer a concessão do benefício na 2ª DER (12/04/2017 - NB 183.188.220-2).

A sentença entendeu haver coisa julgada quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria com DER em 18/03/2015, cumulado com o pedido sucessivo de reafirmação da DER.

A parte autora apelou, argumentando não haver coisa julgada, uma vez que se trata de pedido de benefício distinto (aposentadoria especial, e não aposentadoria por tempo de contribuição), postulando a averbação, como especial, do período de 05/09/2009 a 08/01/2015 para concessão do benefício desde a 1ª DER (18/03/2015).

A Relatora afasta a coisa julgada, ao fundamento de que se trata de pedido e causa de pedir diversas.

Ocorre que, como bem exposto na divergência, naquela ação entendeu-se que o segurado não poderia computar como especial o período de 05/09/2009 a 08/01/2015, pois na DER (18/03/2015) tal intervalo, no qual gozou benefício por incapacidade, não estava intercalado de períodos contributivos, o que apenas veio a ocorrer a partir de 08/07/2015, após a DER.

Assim, ainda que a espécie de benefício seja distinta (aposentadoria especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição), fato é que já houve decisão quanto ao pedido referente ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 05/09/2009 a 08/01/2015, para concessão de benefício em 18/03/2015, tendo sido expressamente assentado que, em 18/03/2015, o período em gozo de benefício por incapacidade não estava intercalado com períodos contributivos, o que impede o cômputo do interregno como tempo especial.

A questão, aliás, foi bem detalhada na sentença, nos termos seguintes:

"(...) verifico que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do requerimento NB 172.948.594-1, com DER em 18/03/2015 cumulado com pedido sucessivo de reafirmação da DER já foi objeto de análise nos autos da ação n. 5014260-39.2015.4.04.7205, com trânsito em julgado em 04/10/2018.

Naquele feito, o autor requereu o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 20/04/1989 a 31/07/1989, 01/04/1990 a 31/05/1992 e 03/12/1998 a 08/01/2015. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 20/04/1989 a 31/07/1989, 01/04/1990 a 31/05/1992 e 03/12/1998 a 04/09/2009. A decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Eventos 18 e 31 daqueles autos).

O período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não foi reconhecido, uma vez que não restou comprovado que foi intercalado com período contributivo. Em sede de embargos de declaração verificou-se que após a cessação do benefício do auxílio-doença, em 07/07/2015, houve retorno às atividades laborativas, circunstância que, em tese, poderia ensejar a contagem do tempo. Contudo, manteve-se afastada a especialidade no intervalo, conforme os seguintes fundamentos da decisão (evento 41):

Com efeito, consta do acórdão embargado:

'O recorrente pleiteia o reconhecimento da especialidade também no período de 05/09/2009 a 08/01/2015. Sustenta, para tanto, que, ao contrário do que constou na sentença, o benefício por incapacidade é de natureza acidentária, o que permitiria a contagem como tempo especial.

[...]

Esta Turma Recursal, todavia, tem entendido, diante da decisão do STF no RE 583.834 que, independentemente de o benefício ser ou não acidentário, a contagem como tempo de contribuição (comum ou especial) de período em gozo de benefício por incapacidade somente é permitida quando tenha sido intercalado com períodos contributivos (nesse sentido, 5008140-51.2013.404.7204, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 15/12/2015).

[...]

No caso concreto, o período pleiteado não foi intercalado com períodos contributivos, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

É incontroverso nos autos que houve contribuição no período de 08/07/2015 a 09/05/2016, conforme tabela constante da sentença.

Assim, os embargos de declaração devem ser providos para que a questão seja esclarecida, o que se faz em seguida.

Cabe assinalar que há pedido de reafirmação da DER, o qual não foi acolhido na sentença, porque o autor não atingiu até a data de prolação do decisório tempo suficiente para a aposentadoria.

A circunstância tem importância, porquanto os períodos de contribuição posteriores à cessação do benefício por incapacidade são posteriores à DER. A afirmação do acórdão embargado de que o período em gozo de benefício por incapacidade não foi intercalado com períodos de contribuição, portanto, é verdadeira quando considerada a data da DER.

Por outro lado, eventualmente admitida a reafirmação da DER para período posterior, ou formulado novo requerimento administrativo, poderia ser reconhecida a existência de contribuições intercaladas e a especialidade do período em questão.

Esta Turma Recursal entende que, para a reafirmação da DER, oportunamente alegada, é necessário que a nova data esteja compreendida no intervalo de tramitação do processo administrativo, não se admitindo reafirmação para data posterior à da decisão final do INSS no pedido administrativo (processos 5001794-27.2012.404.7202 e 5017651-362014.404.7205).

No presente caso, o entendimento desta Turma apresenta-se com ainda maior relevância, uma vez que não se pretende apenas reconhecer períodos de contribuição posteriores à DER, mas sua influência no período em gozo de benefício por incapacidade, matéria essa que não foi submetida à autarquia nem sequer constou da petição inicial, revelando até ausência de interesse de agir.

Dessa forma, deve ser dado provimento aos embargos de declaração apenas para esclarecer que esta Turma procedeu à avaliação até a data da DER e, nesse contexto, reafirmar que o período pleiteado não foi intercalado com períodos contributivos, razão pela qual a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.'

Encaminhados os autos para eventual juízo de retratação em face do incidente de uniformização regional interposto pelo autor e do entendimento exarado no IUJEF 5000925-71.2011.404.7211, pela Turma Regional de Uniformização (TRU), a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina entendeu que "a reafirmação da DER implicaria a necessidade de reconhecimento de período contributivo no intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, circunstância que ultrapassa não apenas os limites da lide, conforme inclusive pontuado no julgamento anterior, como também os da reafirmação da DER, tal como uniformizado" e julgou prejudicada a adequação.

Apresentado incidente regional de uniformização de jurisprudência, este não foi conhecido, tendo a decisão transitado em julgado em 04/10/2018.

A par desse quadro, evidencia-se que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do requerimento NB 172.948.594-1, com DER em 18/03/2015 cumulado com pedido sucessivo de reafirmação da DER está acobertado pelo manto da coisa julgada.

Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao ponto, é medida que se impõe."

Desse modo, acompanho o voto-vista, mantendo o reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de cômputo, como especial, do período de 05/09/2009 a 08/01/2015, para fins de concessão do benefício de aposentadoria na 1ª DER (18/03/2015), não havendo vedação para que tal período seja computado como especial em requerimentos posteriores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acompanho o voto-vista e voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463518v10 e do código CRC f3ec6948.Informações adicionais da assinatura:
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5011716-73.2018.4.04.7205
40004463518.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada parcial. concessão indevida.

1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Na hipótese, em ação anterior foi decidido que o período controverso, no qual o autor gozou de auxílio-doença, não poderia ser computado por não estar intercalado de períodos contributivos. Assim, há coisa julgada parcial no que se refere ao cômputo do referido intervalo para concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo lá analisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538953v5 e do código CRC 4c150b84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 9/7/2024, às 17:18:29


5011716-73.2018.4.04.7205
40004538953 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5011716-73.2018.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: AMAURI DALLE COURT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:14.

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