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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. TRF4. 5021278-95.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO. Diante de duplicidade de coisa julgada, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, com muito mais razão se relativamente ao processo ajuizado anteriormente sequer foi proferida sentença. (TRF4, AC 5021278-95.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021278-95.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRISTIANE BRANCALIONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem mérito em razão da existência de coisa julgada.

Alega o recorrente, em síntese, que havendo litispendência e como a presente ação foi ajuizada anteriormente esta deve ser apreciada quanto ao mérito e extinto sem mérito processo que foi ajuizado posteriormente.

Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto Relatório.

VOTO

A doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos diversos sobre o conflito e a duplicidade de coisa julgada.

Existem duas correntes.

A primeira corrente considera a segunda sentença inexistente, de modo que a primeira prevaleceria sobre esta, afastando a necessidade de ação rescisória para sua desconstituição e podendo a alegação ser veiculada a qualquer tempo e em qualquer fase processual.

A segunda corrente, por sua vez, defende que prevalece a segunda sentença sobre a primeira, pois decorrente de um processo que existiu, ainda que presente um vício formal. Nesta hipótese, a executoriedade da sentença somente poderia ser vencida através da propositura da ação rescisória.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) há entendimento tanto no sentido de que deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado quanto a que transitou por último.

Nos Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25-11-2015, DJe 9-12-2015) a Terceira Seção do STJ assentou que: Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas.

Tal entendimento distingue, portanto, os casos de conflito (coisas julgadas em sentido diametralmente opostos uma da outra), dos casos de duplicidade (coisas julgadas no mesmo sentido).

Os julgados mais recentes do STJ vem reconhecendo a tese, da validade da primeira coisa julgada em detrimento da segunda.

Nesse sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO No. 001/1999-DMTU/DF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE DESVIO DE FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS ANTERIORES: AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICAS JÁ JULGADAS, EM DECISÕES PASSADAS EM JULGADO QUE RECONHECERAM A INEXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS E A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: RESP 952.899/DF, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 23.6.2008 E RESP 1.200.620/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 11.12.2012. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO RARO DO DISTRITO FEDERAL E AO DO DFTRANS, RECONHECENDO-SE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ERGA OMNES NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI 4.717/1965. PREJUDICADO O APELO RARO DA PARTICULAR, TENDO-SE POR SUPERADA A SUA ALEGAÇÃO DE SER PARTE ILEGÍTIMA.
(...) 5. Ainda que assim não fosse, a condenação decretada pelo acórdão recorrido não poderia prevalecer, porquanto no confronto entre duas coisas julgadas, predomina aquela que primeiro transitou em julgado. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 531.918/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 12.12.2016 e REsp. 1.354.225/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 5.3.2015, dentre outros.
6. Agravos em Recurso Especial conhecidos para dar provimento ao Apelo Raro do DISTRITO FEDERAL e do DFTRANS, reconhecendo-se a ocorrência da coisa julgada erga omnes nos termos do art. 18 da Lei 4.717/1965. Prejudicado o Apelo Raro do Particular.

(AREsp 42.204/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27-11-2018, DJe 11-12-2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. Sendo assim, demonstra-se a inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 600.811/SP, STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13-10-2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COISA JULGADA - DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido.
3. No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 531.918/DF, STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12-12-2016)

Mencionem-se também os julgados deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DUPLICIDADE DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência recente do STJ determina que, no caso de haver duplicidade da coisa julgada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado. 2. Deste modo, é incabível a execução de sentença por ausência de valores a serem adimplidos pela Autarquia.

(TRF4, AG 5022813-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Diante de duplicidade de coisa julgada, e em atenção a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado.

(AI nº 5039330-37.2018.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julgado em 12-3-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE COISAS JULGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUANTO AO MÉRITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. 1. Nos Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015) a Terceira Seção assentou que "Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas". Mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração no AgRg no AREsp 531.918/DF (Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016), a Terceira Turma ratificou que "No conflito entre duas coisa julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar." 2. In casu, tendo em vista que "as condenações, no mérito, foram idênticas, havendo diferença apenas quanto ao critério de correção monetária, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, em sintonia com a mais coeva diretriz jurisprudencial relativamente à questão da duplicidade de coisa julgada.

(AI nº 5025526-02.2018.4.04.0000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 5-9-2018) (grifei)

Desta forma, seguindo a jurisprudência citada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, sem relevo o fato de haver sido ajuizada posteriormente.

No caso concreto sequer há conflito de coisas julgadas, porém analogicamente deve prevalecer a mesma orientação de que tendo já ocorrido o trânsito em julgado da segunda ação, com tríplice identidade, em nada aproveitará o desfecho da primeira. Pois se a primeira com trânsito prevalece frente a que transitou em segundo com muitos mais reazão prevalecerá diante de sentença ainda não proferida.

Por isso andou bem a sentença ao definir o seguinte:

Ademais, tendo em vista que aquele feito já houve decisão transitada em julgado, é o caso de se extinguir a presente demanda com fulcro na existência de coisa julgada, que impossibilita a reanálise da matéria, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil.

Assim, é incabível prosseguir com a presente ação, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

Mantidos os demais termos do julado.

Frente ao exposto voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259036v4 e do código CRC 29b13218.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021278-95.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRISTIANE BRANCALIONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA AÇÃO QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO.

Diante de duplicidade de coisa julgada, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, com muito mais razão se relativamente ao processo ajuizado anteriormente sequer foi proferida sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259037v3 e do código CRC c71ee1ac.Informações adicionais da assinatura:
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40002259037 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5021278-95.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CRISTIANE BRANCALIONE

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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