APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-22.2012.404.7008/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MISAEL ANTUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade do períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559690v5 e, se solicitado, do código CRC A24FD22E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-22.2012.404.7008/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MISAEL ANTUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
O autor teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou, preliminarmente, ter-lhe sido cerceado o direito de defesa quando do indeferimento, pelo juízo a quo, da produção de prova pericial. Em razão disso, aduziu, deve a r. sentença ser anulada, para que retornem os autos à origem e seja reaberta a instrução. Deve ser, ainda, afastada a coisa julgada, já que não há a tríplice identidade da presente ação com a de nº 2009.70.58.001154-3, na qual o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/1997 a 20/10/2006 (América Latina Logística) foi pedido com base unicamente no agente eletricidade. No mérito, sustentou: (1) ter laborado, nesse interregno, exposta a ruído superior a 90 dB, conforme informação constante do formulário anexado ao Evento 1, Form 10, dos autos de origem; (2) possuir direito à conversão inversa dos períodos de tempo comum trabalhados antes de 1995; e (3) fazer jus à concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Apela a parte autora de sentença que extinguiu sem resolução de mérito o feito, com base no art. 267, V do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação à Ação nº 2009.70.58.001154-3. Em seu recurso, alega que, naquela ação previdenciária, apenas havia postulado o enquadramento como especial do período de 01/03/1997 a 20/10/2006, laborado junto à América Latina Logística, com base em um único agente nocivo, a eletricidade.
Na sentença respectiva, porém, é possível destacar o seguinte trecho:
"(...) o PPP especifica a exposição ao agente físico ruído no nível de 93,4 dB (A) para o primeiro período e de 90,3 dB (A) para o segundo. Foi apresentado, do mesmo modo, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho que atestou o enquadramento da atividade como de risco com base na exposição permanente a eletricidade em alta tensão (superior a 250 Volts). Percebe-se aí uma contradição, pois o PPP informa apenas a exposição ao ruído, enquanto o laudo técnico refere enquadramento legal em razão de eletricidade. (...) apesar do PPP indicar a existência do ruído não há nos autos laudo técnico comprobatório da aferição da intensidade de ruído indicada no PPP. Portanto, em virtude do ruído não é possível a caracterização do labor desenvolvido como atividade especial".
Logo, percebe-se que, como bem observou o MM. Magistrado a quo, houve, de fato, a análise do período em questão também com base no agente nocivo ruído. Assim, não há falar em inocorrência da tríplice identidade - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Há, no caso, evidente coisa julgada em relação ao feito 2009.70.58.001154-3, pois a parte demandante requer, no atual processo, revisão de matéria já perquirida alhures, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Ainda que tal não houvesse se dado, e se tratasse, de fato, de interposição de ação relativa a período já submetido ao crivo do Judiciário, mas por exposição a outro agente nocivo, a coisa julgada restaria, da mesma forma, caracterizada, pois estariam presentes as mesmas partes (Misael Antunes vs. INSS), o mesmo pedido (reconhecimento de tempo especial) e a mesma causa de pedir (labor sob condições insalubres). Tal entendimento já foi cristalizado em julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
Assim, mantenho a decisão de primeiro grau.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000986-22.2012.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50009862220124047008
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MISAEL ANTUNES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1300, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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