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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRAT...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. No entanto, a sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. (TRF4, AC 5004284-55.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004284-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ BALDUINO MARKUS

ADVOGADO: ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

RELATÓRIO

LUIZ BALDUINO MARKUS ajuizou ação ordinária em 17/12/2019, objetivando o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício (NB 176.751.651-4, DCB: 03/07/2019).

Sobreveio sentença, proferida em 19/11/2020 nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do NCPC, o pedido deduzido por LUIZ BALDUINO MARKUS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para o efeito de: a) condenar o requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 10/01/2020, bem como a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial judicial (15/09/2020); b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas de ambos os benefícios, excluídas as competências em que a parte autora recebeu o auxílio-doença, aplicando-se o índice de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação supra.

No que toca ao valor das custas, deve ser observada a isenção concedida no artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois, de antemão, verifica-se que o proveito econômico obtido pelo requerente será inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Interposto recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões, Findo o prazo para manifestação, remetam-se os autos à superior instância.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

O INSS, em suas razões, requer, em síntese, (a) a improcedência da ação devido à ausência de incapacidade; (b) a fixação da DIB do auxílio-doença em 15/09/2020; (c) a fixação da DCB; (d) a isenção das custas, despesas judiciais e emolumentos; e (e) a aplicação do INPC para fins de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento de coisa julgada e de má-fé da parte autora, tendo em vista a ação nº 50028225320194047115. O autor manifestou ciência com renúncia ao prazo (Evento 26).

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

Consoante acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Na ação nº 50028225320194047115 ajuizada em 06/09/2019, perante a Justiça Federal, no rito dos JEFs, o pedido consiste no restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (NB 176.751.651-4, DCB: 03/07/2019 e NB 629.034.278-2, DER: 05/08/2019), cuja causa de pedir reside em moléstia psiquiátrica. A sentença de improcedência transitou em julgado em 22/01/2020.

Dias após ter tido ciência do laudo pericial desfavorável (18/11/2019) produzido nos autos da ação pretérita, ajuizou o presente feito, em 17/12/2019, com idêntico pedido (benefício por incapacidade) e a despeito de se tratar do mesmo requerimento administrativo (NB 176.751.651-4, DCB: 03/07/2019), apresenta causa de pedir diversa (doenças ortopédicas).

Destarte, uma vez que o auxílio-doença nº 176.751.651-4, cessado em 03/07/2019, decorre de patologia psiquiátrica e foi objeto da ação nº 50028225320194047115, com trânsito em julgado em 22/01/2020, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.

Da litigância de má-fé

O ajuizamento do presente feito perante a Justiça Estadual (17/12/2019) dias após a ciência do laudo pericial desfavorável (18/11/2019), produzido nos autos do processo em curso na Justiça Federal, caracteriza atitude temerária, em potencial prejuízo à Autarquia previdenciária.

A modificação da causa de pedir também evidencia a má-fé.

Tais elementos demonstram a intenção dolosa do demandante e, em decorrência de tal conduta, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do § 2 do artigo 81 do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

[...]

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Da gratuidade de justiça

O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da gratuidade de justiça, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 98, §3º, do CPC/2015).

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora, portanto, não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Reforma-se a sentença para, de ofício, reconhecer a ocorrência de coisa julgada e condenar a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923392v4 e do código CRC 8e698fa0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:17:42


5004284-55.2021.4.04.9999
40002923392.V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004284-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ BALDUINO MARKUS

ADVOGADO: ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. No entanto, a sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923393v5 e do código CRC 200c636a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:17:42


5004284-55.2021.4.04.9999
40002923393 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5004284-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ BALDUINO MARKUS

ADVOGADO: ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:08.

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