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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II E §5º, DA LEI 8. 213/91. TRF4. 0002448-74.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91. 1. Ausente identidade de causa de pedir e pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada. A concessão do benefício por via judicial não impede futuros pedidos de revisão quando não discutidas naquela ação as questões deduzidas na ação revisional. 2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei nº 9.876/, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 3. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. (TRF4, AC 0002448-74.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/07/2018)


D.E.

Publicado em 13/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002448-74.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CALEBE VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Wagner Miguel Correia Duarte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91.
1. Ausente identidade de causa de pedir e pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada. A concessão do benefício por via judicial não impede futuros pedidos de revisão quando não discutidas naquela ação as questões deduzidas na ação revisional.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei nº 9.876/, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, afastando a coisa julgada, julgar improcedente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371986v5 e, se solicitado, do código CRC BAFB743D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002448-74.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CALEBE VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Wagner Miguel Correia Duarte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente ação em 22-08-2012, visando à revisão de seu benefício de auxílio-doença nº 529.866.013-0 (DIB em 14-04-2008 e DCB em 17-05-2011), com a consequente revisão da aposentadoria por invalidez decorrente, mediante a consideração das contribuições constantes do CNIS, a partir de 07/1994, nos termos dos arts. 29, II, e 29-A da Lei 8.213/91.
Argumentou que o INSS, em vez que utilizar as contribuições do CNIS, utilizou como salários de contribuição, na apuração do salário de benefício, o salário de benefício do auxílio-doença nº 116.556.252-6 (percebido de 17-04-2000 a 31-07-2006), e, nos meses de julho, outubro e novembro de 1998, salários de contribuição diferentes dos valores constantes do CNIS. Ademais, computou as 113 contribuições do autor no PBC, quando a lei determina o uso dos 80% maiores salários de contribuição (no caso, 90).
Revisado o auxílio-doença, deve ser revisada a aposentadoria por invalidez, que deve equivaler a 100% do salário de benefício do auxílio-doença antecedente, nos termos do art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99.
Em contestação, o INSS alegou a existência de coisa julgada, uma vez que, na ação nº 2007.71.58.009899-0, o benefício foi calculado, conforme determinação judicial, com a utilização dos salários de contribuição encontrados no CNIS e do salário de benefício do NB 110.529.852-0 no período de 31-07-1998 a 28-02-1999, e, ainda, utilização apenas dos 80% maiores salários de contribuição. Argumentou, ainda, que a aposentadoria por invalidez decorreu de conversão do auxílio-doença, no processo nº 2011.71.58.004046-1, no qual houve homologação de acordo entre as partes quanto ao cálculo do benefício. Pediu, assim, a condenação do autor como litigante de má fé.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, então vigente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade do pagamento face à concessão da AJG.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
O autor apelou sustentando ausência de coisa julgada, ao argumento de que, na ação anterior, discutiu-se a incapacidade para o trabalho e o direito ao restabelecimento do benefício, e a fórmula de cálculo do benefício não passou pelo crivo judicial. O pedido de revisão da forma de cálculo do benefício, com fundamento no art. 29 da Lei 8.213/91, não foi objeto daquela ação. Frisou, ainda, que o próprio INSS vem promovendo a revisão administrativa de benefícios erroneamente calculados sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, conforme Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
(AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Do caso concreto.
Na ação nº 2007.71.58.009899-0, ajuizada em 12-11-2007, o autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi concedido a contar do indeferimento na via administrativa, em 02-10-2007. A sentença determinou a implantação administrativa da renda mensal do benefício, em valor apurado pela Contadoria Judicial (fl. 70). Não houve discussão a respeito dos critérios de cálculo do benefício e a decisão transitou em julgado em 21-01-2009.
Na ação nº 2011.71.58.004046-1, ajuizada em 12-04-2011, pediu o restabelecimento do auxílio-doença NB 529.866.013-0, desde a cessação, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, desde então. Foi proferida sentença homologatória de acordo, determinando a imediata implantação do benefício (fl. 47).
Implantada a aposentadoria, o autor insurgiu-se contra seu valor, argumentando que idêntico ao que recebia a título de auxílio-doença, sem mudança do coeficiente de cálculo (de 91% para 100% - fl. 48). Determinada pelo juízo a remessa à Contadoria, informou que assistia razão ao autor e elaborou cálculo - a RMI de R$ 809,29 foi revisada para R$ 889,16 (fls. 49/50).
Na presente ação, o autor pretende a revisão do auxílio-doença NB 529.866.013-0 e da aposentadoria por invalidez NB 546.855.557-0, mediante a utilização dos 80% melhores salários de contribuição constantes do CNIS, conforme disposição do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Vê-se, pois, que não há, entre a presente ação e as anteriores, identidade de causa de pedir e pedido, e a concessão do benefício por via judicial não impede futuros pedidos de revisão quando não discutidas naquela ação as questões deduzidas na ação revisional.

Afastando a extinção do processo sem julgamento do mérito, faz-se desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que o feito está pronto para julgamento, consoante o permissivo do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015.

Passo, pois, ao exame do mérito.

Do cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade.
Assim estabelecia o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.265/99, editado por força do advento da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Já o Decreto nº 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 a seguinte redação:
Art. 32. ...............
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Posteriormente, o Decreto nº 6.939/09 alterou novamente o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99, passando, ainda, a dispor sobre a matéria em seu artigo 188-A.
A restrição no cálculo da RMI do auxílio-doença que foi determinada pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05 não possuía base legal. Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim estabelece o artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Dispõe o art. 18 da Lei 8.213/91 acima referido:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
(...);
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
(...);
h) auxílio-acidente;
(...).
Logo, a legislação de regência não estabelece qualquer restrição no que se refere aos benefícios por incapacidade, quanto a um número mínimo de contribuições para permitir a seleção das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição. Se a Lei assim não estabelece, obviamente o ato administrativo normativo, que não pode criar, restringir ou extinguir direitos, não pode determinar nesse sentido, já que se destina apenas a viabilizar o correto cumprimento da legislação.
Nesse sentido, o próprio INSS, por meio do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, acabou por reconhecer o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:
4.2 são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
A corroborar esse entendimento, reproduzo as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
(AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30-01-2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.(...). 3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
(APELAÇÃO CÍVEL nº 0017735-19.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, D.E. 11-11-2015)
Não há dúvida, portanto, de que a RMI deve ser calculada sobre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, sem limitação.
De outro lado, deve-se examinar o cabimento da aplicação, ou não, do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, ao cálculo dos benefícios.
Segundo interpretação do STJ, o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido diploma, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos. A esse respeito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13-10-2009; AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 03-08-2009, e AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 24-06-2009.
A 3ª Seção deste Tribunal, por sua vez, aderiu à orientação do Superior Tribunal de Justiça (v.g. Embargos Infringentes nº 2008.71.08.007468-9, julgados em 04-11-2010).
Considerando a existência de repercussão geral, a questão restou examinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834, cuja ementa transcrevo:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE-RG 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgado em 21-09-2011)

No caso concreto, o autor questiona, na inicial e apelação, o cálculo do auxílio-doença NB 529.866.013-0, argumentando que deveriam ser consideradas apenas as contribuições constantes do CNIS a partir de 07/1994, mas teria sido utilizado como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença NB 116.556.252-6 (recebido de 17-04-2000 a 31-07-2006), e, nos meses de julho, outubro e novembro de 1998, salários de contribuição diversos dos constantes do CNIS; de outro lado, foram usados todos os salários de contribuição (113), quando deveriam ter sido usados os 80% melhores (90).
Ocorre que, como se verifica do cálculo feito pela Contadoria Judicial na ação nº 2007.71.58.009899-0 (fls. 73/76), a RMI de R$ 670,00 (valor implantado como se apura do Plenus - fl. 90) foi assim calculada:

Utilizamos os salários-de-contribuição obtidos junto ao CNIS (docs. anexos); o salário mínimo proporcional para o mês de mai/99 por não haver contribuição; e os salários-de-benefício para os períodos de 31/07/98 a 28/02/99 (B31/110.529.852-0), de 17/04/00 a 04/01/04 (B31/116.556.252-6) e de 04/04/04 a 31/08/07 (B31/517.535.782-0). O cálculo contempla todos os valores devidos a partir de 02/10/07 descontados os valores pagos a partir de 04/04/08 face à antecipação de tutela.
Confrontando-se o cálculo com o CNIS, vê-se que foram consideradas as contribuições de 06/1997 a 07/1998, 03/1999 e 04/1999.
Na competência de julho/1998, segundo o CNIS o salário de contribuição era de R$ 421,99, e foi usado no cálculo o valor de R$ 431,97. Assim, não há interesse de agir do autor ao investir contra o valor usado em tal competência.
Já nas competências de outubro e novembro de 1998, nas quais o autor pretende que sejam utilizados no cálculo os salários de contribuição constantes do CNIS (respectivamente R$ 684,00 e R$ 152,86), foi acertadamente usado no cálculo o salário de benefício (R$ 299,25) do auxílio-doença que o autor recebeu no período de 31-07-1998 a 28-02-1999, já que intercalado com período de contribuição.
Nos demais períodos, igualmente utilizado salário de benefício atualizado de auxílios-doença, de acordo com as disposições legais.
Ademais, contrariamente ao que alega o autor, de 113 salários de contribuição foram considerados os 80% maiores (90), e aplicado o coeficiente de cálculo do auxílio-doença - 91%.
Portanto, auxílio-doença NB 529.866.013-0, recebido de 14-08-2008 a 17-05-2011, deve corresponder aos 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994, considerando como tal os salários de benefício dos primeiros auxílios-doença, além das contribuições vertidas no intervalo entre o recebimento dos referidos benefícios.
De outro lado, uma vez que a aposentadoria por invalidez concedida a partir de 18-05-2011 decorre da transformação do auxílio-doença referido, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado até a data de concessão da aposentadoria, é a base de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescendo sobre a renda mensal paga da alíquota de 91% para 100% pertinente para a espécie de benefício de aposentadoria por invalidez na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991 e disposição contida no art. 36 do Decreto 3.048/1999, in verbis:
"Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."

Do cálculo constante da fl. 49, vê-se que a Contadoria Judicial (nos autos da ação 2011.71.58.004046-1) assim procedeu para o cálculo da invalidez: em 05/2011, a renda mensal de R$ 809,29 (91%) foi acrescida para R$ 889,16 (100%).
A ação, portanto, é improcedente.

Honorários advocatícios e custas.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Desprovida a apelação na questão de fundo, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a suspensão do pagamento enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para, afastando a coisa julgada, julgar improcedente ação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371985v5 e, se solicitado, do código CRC 74A5CC13.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002448-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052964120128210157
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
CALEBE VARGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Wagner Miguel Correia Duarte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, AFASTANDO A COISA JULGADA, JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434039v1 e, se solicitado, do código CRC A42A9C9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:56




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