Apelação Cível Nº 5002497-81.2014.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CLARI SALETE BORTOLON
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando à aplicação do Índice de Reajuste do Teto – IRT, sobre a Renda Mensal Inicial – RMI, do Segurado, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente e, consequentemente, adequando aos tetos de benefício estabelecido(s) pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003.
Sobreveio sentença, proferida em 28/05/2014, que reconheceu de ofício a coisa julgada em relação ao que foi decidido no processo nº 50008939020114047203, do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joaçaba, com trânsito em julgado em 27/07/12, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,V, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque não angularizada a relação processual.
Concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Apela a parte autora. Esclarece que na presente ação pleiteia a revisão do seu benefício previdenciário, mediante a aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 (IRT, sobre o primeiro reajuste proporcional) e, consequentemente, a adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, se cabíveis, ou seja, o objeto principal desta demanda é a revisão do benefício mediante a aplicação do artigo 21, § 3º da Lei 8.880/94. Pede então o afastamento do decreto da coisa julgada, referindo a necessidade de flexibilização da coisa julgada quando tratar-se de direito previdenciário, julgando, consequentemente, procedente a demanda. Assim, postula a procedência da demanda para que seja aplicado o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94, e se cabível, a adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme requerido na exordial.
Com contrarrazões do INSS na qual houve contestação do pedido, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada.
A coisa julgada está disposta no art. 301, § 1º e 3º do CPC:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Conforme se observa, a coisa julgada se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor tem DIB em 02/10/2003 (evento 1; INFBEN8).
A partir de pesquisa dos autos eletrônicos 27/07/2012, vê-se que no processo nº 50008939020114047203, anteriormente ajuizado, os pedidos da inicial, segundo relatório da sentença lá proferida, são os seguintes:
Cuida-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário (NB 42/126.601.508-3, com DIB em 02/10/2003), mediante a aplicação dos novos limites máximos para o valor dos benefícios do RGPS, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 (art. 14) e n. 41/03 (art. 5º).
A sentença julgou extinta aquela demanda, sem julgamento do mérito, na forma do art. 269, VI, do CPC, tendo em vista cálculos realizados pela Contadoria Judicial no sentido de que inexistiriam diferenças a favor da parte autora, nos seguintes termos:
Preliminarmente: carência de ação.
No caso dos autos, conforme se depreende das informações prestadas pela contadoria judicial, não existem diferenças a serem pagas em favor da parte autora, razão pela qual carece ela de interesse de agir (INF2, evento 20):
A Contadoria informa a Vossa Excelência que a evolução da RMI, ou seja, a RMI com a aplicação dos reajustes anuais administrativos, não alcançou o valor do teto máximo de pagamento, como renda mensal (MR) de cada competência, a partir da DIB, inclusive em 12/2003 (teto anterior R$ 1.869,34),
conforme planilha em anexo. Informa que os novos valores de teto, para 12/1998 e 12/2003 (editados pelas EC 20/98 e 41/2003), resultam em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Sem reexame necessário.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenham-se-os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Joaçaba, 23 de fevereiro de 2012.
A meu ver, não houve no caso a análise da questão suscitada, mas somente o julgamento com base em cálculo e informações da Contadoria. Ocorre que essas informações comumente não têm base concreta, segundo o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, realizado pelo STF.
Assim, sem a apreciação da questão de fundo, não há como endossar o reconhecimento da coisa julgada pela sentença, a qual afasto.
Passo então a enfrentar o pedido da parte autora à luz do entendimento do STF no RExtr. nº 567354, assim como o pedido de incidência do índice de reajuste teto no primeiro reajuste do benefício, nos termos dos art. 26, da Lei 8.870/94 e art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94.
Decadência.
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)
Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
O mesmo raciocínio deve ser adotado no que diz respeito ao pedido de aplicação do índice de reajuste teto, previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, pois a pretensão não é de modificação do ato concessório do benefício.
Prescrição.
Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (23/05/2014), ou seja, as anteriores a 23/05/2009.
Do índice de reajuste teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94)
A parte autora refere que de acordo com carta de concessão, o benefício da parte autora foi concedido com RMI de R$ 1.486,93, sendo que a média dos salários-decontribuição atingiu o patamar de R$ 1.916,02, ou seja, superior ao teto vigente da época. Portanto, remanesce índice de 1.2269 (1.916,02 ÷ 1.486,93) em favor do autor. Razão pela qual, faz jus a parte autora à incorporação proporcional, alcançando em dezembro de 1998 a limitação ao teto de R$ 1.200,00 e em janeiro de 2004 a limitação de R$ 2.400,00.
O índice de reajuste do teto (IRT) está previsto no art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente foi tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.880/94, entendendo que deva ser utilizada a média dos salários de contribuição ao invés da média do salário de benefício para o cálculo do coeficiente do primeiro reajuste, porque, na via administrativa, este resulta equivocadamente da média dos salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário.
Contudo, tal procedimento é acolhido por esta Corte, pois a redação do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 é anterior à Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, e este deve ser levado em conta no cálculo para os benefícios concedidos posteriormente, como é o caso dos presentes autos (DIB em 02/01/2003). Veja-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DIB. COEFICIENTE-TETO INCONFIGURADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. Esta Colenda Turma tem entendido, na esteira do STF, que, sendo o limitador (salário-de-contribuição) elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se no patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição legal poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Caso em que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não se vislumbra decote de salário-de-benefício a ser recuperado pelas EC 20/98 e 41/03 tampouco pela Lei 8.880/94 (art. 26, § 3º). O equívoco do apelante consistiu em haver dividido a média aritmética simples (2.082,26) pelo limite-teto (1.869,34) esquecendo-se de que a média aritmética devia antes ter sido multiplicada pelo fator previdenciário porque na data da DIB (2-12-2003) já não mais vigorava a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 que considerava salário-benefício a média aritmética simples (somatório dos salários-de-contribuição corrigidos dividido pelo número de meses). Vigorava - e ainda vigora - a redação dada pela Lei 9.876/99 que redefiniu salário-de-contribuição - para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição - como a média aritmética simples multiplicada pelo fator previdenciário. A aplicação do fator resultou em um salário-de-benefício inferior ao limite-teto do salário-de-contribuição. 3. Recorrente vencido, verba sucumbencial mantida. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5051031-54.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014)
No mesmo sentido decisão da Quinta Turma (TRF4, AC 5003243-44.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014), em que se confirmou sentença assim fundamentada:
A questão diz respeito ao que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei 8.870-94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei 8.880-94.
Este instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.
Entretanto, a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876-99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.
Em interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).
Assim, quanto ao incremento, o critério a ser observado é o que integra, para os benefícios concedidos após a Lei 9.876-99, a variável do fator previdenciário no seu cálculo.
Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.
Em razão disso a Contadoria relatou que as majorações extraordinárias trazidas pela EC 20/98 e 41/03 não produziram qualquer reflexo financeira aos benefícios desta ação.
Dentro deste contexto, o pedido merece ser julgado improcedente, uma vez que a revisão pretendida na exordial não proporciona impacto positivo no benefício do segurado.
Portanto, só haverá a incidência do índice de reajuste ao teto (IRT), caso haja limitação do salário de benefício ao teto da época, considerando, no cálculo, a aplicação do fator previdenciário para aqueles benefícios concedidos após a edição da Lei 9.876/99.
No caso dos autos, após a aplicação do fator previdenciário, o salário de benefício do postulante não restou limitado ao teto, pelo que se verifica do teor da carta de concessão/memória de cálculo anexada aos autos (evento 1; CCON6).
Aplicação do Teto da Emenda Constitucional 41/2003 (DIB: 02/01/03).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pelo STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no que diz respeito tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração que o salário de contribuição é a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
A questão é muito bem esclarecida pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, que peço licença para transcrever em parte:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)(grifos no original)
Portanto, fixado pelo STF o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
Uma vez que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase de execução, inclusive porque é possível a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário de benefício da parte autora, deve ser acolhido o pedido inicial.
Por fim, cumpre registrar a existência de precedente do E. STJ no sentido de que 'não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação' sem que isso configure maltrato ao disposto no parágrafo único do art. 459 do CPC[73] (v.g. 4ª T. REsp 162194, Min. Barros Monteiro, j. 7-12-99, DJU 20-3-00; 3ª T. REsp 819568, Min. Nancy Andrighi, j. 20-5-10, DJU 18-6-10; 1ª T. REsp 158201, Min. Garcia Vieira, j. 17-3-98, DJU 15-6-98; 2ª T. REsp 59209, Min. Eliana Calmon, j. 15-8-00, DJU 20-11-00; RSTJ 75/386 apud Theotônio Negrão: CPC e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., p. 529).
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Inicialmente, saliento que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
A parte autora restou parcialmente vencedora na demanda, ao alcançar a recomposição do benefício de acordo com o teto da EC 41/03 (DIB em 2003), mas não obteve a revisão de acordo com art. 26 da Lei 8.870/94, por isso, está caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios fixados serem distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Custas processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
A parte autora arcará com as custas remanescentes, contudo, resta suspensa a exigibilidade, porque litiga ao abrigo da Justiça Gratuita, deferida na sentença.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511258v28 e do código CRC dc661845.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002497-81.2014.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CLARI SALETE BORTOLON
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. coisa julgada. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETO. IRT. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. EMENDA CONSTITUCIONAl 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. sucumbência recíproca.
1. Afastada a coisa julgada, uma vez que no processo anteriormente ajuizado não houve análise da questão suscitada, mas somente o julgamento com base em cálculo e informações da Contadoria. Ocorre que essas informações comumente não têm base concreta, segundo o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, realizado pelo STF.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (23/05/2014), ou seja, as anteriores a 23/05/2009.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
6. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. A parte autora restou parcialmente vencedora na demanda, ao alcançar a recomposição do benefício de acordo com o teto da EC 41/03 (DIB em 2003), mas não obteve a revisão de acordo com art. 26 da Lei 8.870/94, por isso, está caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios fixados serem distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511259v11 e do código CRC 407333ad.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2018, às 19:13:32
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação Cível Nº 5002497-81.2014.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CLARI SALETE BORTOLON
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:38.