APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004901-48.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. conversão do benefício em aposentadoria especial. requisitos não implementados.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, após 28-05-98, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Não implementados os requisitos, inviável a conversão do benefício em Aposentadoria Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644074v6 e, se solicitado, do código CRC 7BA643CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004901-48.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de:
(a) afastar o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
(b) reconhecer como atividade laborada em condições especiais o período de 29/05/1998 a 12/12/2004, cabendo ao INSS proceder à respectiva abervação do acréscimo de 02 anos, 07 meses e 12 dias ao tempo de contribuição do autor;
(c) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados") quando do cumprimento da obrigação de fazer (item acima) desde a citação do INSS (em 08/08/2013 - evento 6). As diferenças deverão ser devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e taxas de juros moratórios:
- Até 30.06.2009: INPC (correção monetária). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso.
- A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidirão o INPC (correção monetária) e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
(d) considero as partes iguais e reciprocamente sucumbentes, daí porque fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% devido por cada parte, quantias que se compensam reciprocamente na forma do artigo 21 do CPC.
(e) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao ressarcimento de metade dos honorários periciais à Subseção Judiciária do RS, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da AJG, mantida nos autos da impugnação nº 5006495-97.2013404.7104.
(f) o INSS é isento do pagamento de metade das custas processuais, dada a isenção legal do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
(g) condeno o INSS à ressarcir metade dos honorários periciais à Subseção Judiciária do RS (evento 87).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
Apela o demandante, reiterando o pedido de conversão inversa, pelo fator 0,71, bem como a conversão de seu benefício em Aposentadoria Especial.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que o pedido está acobertado pela coisa julgada. Assim não sendo entendido, requer a incidência da Lei n.º 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A controvérsia cinge à ocorrência ou não da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do período especial após 29-05-1998 e ao direito da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER.
Compulsando os autos, verifica-se que se postula na presente demanda o reconhecimento do período de 29-05-98 a 12-12-04, laborado em atividade especial, para fins de conversão do benefício em Aposentadoria Especial, uma vez que na ação anterior já foi deferido o reconhecimento do tempo especial até 28-05-98 e não foi analisado o tempo especial posterior (ev.1, out7, p.4).
Nota-se, portanto, que o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo demandante ficou limitado ao momento em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum.
Assim sendo, é certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período de 29-05-1998 a 12-12-04.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag n. 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag n. 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
Nesse contexto, merece reforma a sentença, no que tange à conversão em comum do período especial após 28-05-98, porquanto neste ponto há coisa julgada.
Passo à análise do tempo especial de 29-05-98 a 12-12-04 e da possibilidade de conversão inversa, para conversão do benefício em Aposentadoria Especial.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/05/1998 a 12/12/2004, laborado na empresa Perdigão Agroindustrial S.A.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor laborou nos seguintes, setores, funções, atividades e exposição a agentes nocivos:
- Período de 29/05/1998 a 30/06/1998 (DSS - 8030, PROCADM13, evento 1, pág. 5): Cargo: 'Técnico Produção I'. Setor 'Tuneis e Câmaras'. Atividades: "O funcionário colocava tampas nas caixas com produtos congelados, colocava e retirava carinhos com produto na antecâmara, empurrava para dentro do túnel, fechava a porta. Após congelado, retirava o carrinho, empurrava á mesa, na antecâmara (rodízio).". Quanto à exposição a fatores de risco, consta ruído de 90 dB e frio (menor de 10º), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com fornecimento de EPI.
A exposição aos agentes nocivos mencionados está embasada em laudo técnico pericial da empresa empregadora (LAU3, evento 16).
- Período de 01/07/1998 a 06/12/2001 (DSS - 8030, PROCADM13, evento 1, pág. 6): Cargo 'Técnico de Produção I', Setor 'Preparo e Embalagem de Linguiças Frescais'. Atividades: "O funcionário apanhava carrinhos com carne na câmara, empurrava até o moedor, colocava carne na bacia, acionava chave para moer a carne, alimentava as navalhas com carne, com as mãos e levar até a misturadeira.". Quanto à exposição a fatores de risco, consta ruído de 95 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com fornecimento de EPI.
Não há laudo técnico da empresa empregadora.
- Período de 07/12/2001 a 31/09/2003 (PPP - PROCADM13, evento 1, pág. 7): Setor 'Preparo e embalagem de massa'. Cargo 'Técnico de Produção'. Atividades: Preparo e embutimento de massa. O funcionário prepara massas, opera máquinas embutideiras, pesagem de produtos, empacotamente, selagens dos pacotes e colocação na esteira.". Quanto à exposição a fatores de risco, consta o agente físico ruído (90 dB) e químico (ácido fosforico) até 01/12/2002; a partir de então, somente o agente físico ruído (86,6 dB), com fornecimento de EPI. Já no PPP acostado no evento 30 (PPP1), consta que, durante todo o período de 07/12/2001 a 30/09/2003, o autor estava exposto ao agente físico ruído (90 dB) e químico (ácido fosfórico).
No laudo de avaliação ambiental da empresa empregadora, para setor em comento, notadamente as atividades de "apanhar carrinho com carne na câmara, empurrar até o moedor, colocar carne na bacia, acionar a chave para moer a carne, alimentar as navalhas com carne, com as mãos e levar até a misturadeira', consta exposição a ruído de 95 dB (LAU6, evento 16).
- Período de 01/10/2003 a 12/12/2004: No PPP do evento 1 (PROCADM13, pág. 7), período de 01/10/2003 a 05/11/2004, consta o seguinte: Setor 'Preparo e embalagem de salame'. Cargo 'Técnico de Produção'. Atividades: "Defumados. O funcionário pesa e encaixota bacon, serra bacon em pedaços, passa na duplavac, coloca etiqueta e injeta óleo, embala e limpa peças, queima pacites e dependura barrigas.". Quanto à exposição a fatores de risco, consta o agente físico ruído (86,6 dB), com fornecimento de EPI. Já no PPP acostado no evento 30 (PP1), consta que, no período de 01/10/2003 a 31/12/2003, nada consta sobre exposição a agentes nocivos, nem há menção sobre período posterior a 31/12/2003.
No laudo técnico de condições ambientais da empresa empregadora, para o setor em comento, consta exposição a ruído de 86,40 dB (LAU4, evento 16).
Ante as divergências constantes nos formulários fornecidos pela empresa empregadora, deferiu-se a produção de prova pericial, que concluiu o seguinte (evento 54):
7) ANÁLISE DOS RISCOS OCUPACIONAIS IDENTIFICADOS
EMPRESA: BRF BRASIL FOODS S/A
PERÍODO: 29/05/1998 A 12/12/2004
AGENTES FÍSICOS:
RUÍDO
Conforme PPP apresentado pela empresa que consta nos autos do processo foi identificado que o autor estava exposto a nível de ruído de 90 dB(A), corroborados pela medições efetuadas no ato pericial, no desenvolver suas atividades dentro da empresa, o qual torna a atividade insalubre, no entanto elidido pelo uso e fornecimento de protetores auriculares.
FRIO
Conforme relato do autor foi identificado que o mesmo adentrava diariamente em camaras frias com temperaturas inferiores a 10ºC, para guardar linguiças, o qual não foi identificado proteção o qual torna a atividade insalubre em grau médio de acordo com a Portaria 3.214/78, anexo 9, operações executadas no interior de camaras frigorificas ou em ambientes similares.
AGENTES QUÍMICOS:
ACIDO FOSFORICO
Foi identificado que o mantinha contato com ácido fosfórico no momento em que banhava tripas, o que considera esta atividade insalubre em grau médio de acordo com a Portaria 3.214/78 - NR15 anexo 13 manipulação de ácido fosfórico.
AGENTES BIOLÓGICOS
Não foi identificada exposição a agentes nocivos.
8) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS - EPI´s:
Foi apresentado ao perito no ato pericial para todos os riscos identificados foram fornecidos os EPI´s adequados e de forma correta.
(...)
ENQUADRAMENTOS IDENTIFICADOS NAS TAREFAS REALIZADAS PELO AUTOR:
Não há enquadramento legal de acordo com Anexo IV (Decreto N.2.172/97) e Anexo IV (Decreto 3.048/99), em função do fornecimento e uso de EPI´s.
(...)
11.2) Na realização destas tarefas, a parte autora esteve exposta a algum agente nocivo? Quais?
Sim, ruído, mas elidido pelo uso de EPI´s.
11.4) A quais níveis de ruído a parte autora esteve exposta? Dimensionar de acordo com a NR15.
Acima de 90 dB(A), porem elididos pelo uso de protetores auriculares.
(...)
11.11) Como ocorria a exposição aos agentes nocivos? De forma habitual e permanente?
Habitual e permanente.
11.12) O ambiente laboral da parte autora era considerado insalubre?
Sim.
Nos quesitos complementares o perito disse (LAU1, evento 71):
QUESITOS DO AUTOR:
d.1) Decline o expert, detalhadamente, quais foram os EPI's fornecidos ao autor pela empresa BRF Brasil Foods S/A, inclusive informando o número do C.A. dos respectivo EPI?
Segue em anexo todas as fichas de EPI's apresentadas ao perito no ato pericial, salientando ainda, que não verificamos somente as fichas, mas sim o sistema implantado pela empresa no ato pericial, o que nos levam a nossas conclusões, e ainda o depoimento do autor no ato pericial, lembrando que conforme as informações do mesmo, este recebia e utilizava os EPI´s, apenas para o FRIO que passou a receber e utilizar a partir de 2004.
d.2) Decline o expert a periodicidade em que fornecido cada EPI's pela empresa BRF Brasil Foods S/A ao autor, tendo em vista o período legal de validade de cada EPI's?
Em analise as fichas de EPI's apresentadas ao perito no ato pericial e que vão em anexo para visualização da parte interessada, a periodicidade e o prazo de validade estão de acordo com as Normas de Segurança, com exceção para o agente físico frio e ao ácido fosfórico.
Ainda informamos que há um erro material no laudo pericial, onde no item 7, informamos os riscos identificados, bem como qual deles esteve elidido pelo fornecimento e uso de EPI´s, ou seja, apenas o ruído esteve elidido.
Entendemos que deva ser desconsiderado o item 8 do laudo pericial, e estas conclusões são devidas a toda a documentação colocada à disposição no ato pericial e que vai em anexo a esta manifestação.
d.3) Decline o expert quais foram os EPI's fornecidos pela empresa BRF Brasil Foods S/A para proteção do aparelho respiratório do autor ao agente nocivo frio?
Não foram identificados equipamentos de proteção para o agente físico frio, conforme respondido no item 7 do laudo pericial já apresentado, e desta forma o autor esteve exposto ao agente no período periciado, mesmo que para a legislação previdenciária não haja enquadramento para este agente a partir do período periciado.
d.3) Decline o expert quais foram os EPI's fornecidos pela empresa BRF Brasil Foods S/A para proteção do aparelho respiratório do autor ao agente nocivo frio?
Não foram identificados equipamentos de proteção para o agente físico frio, conforme respondido no item 7 do laudo pericial já apresentado, e desta forma o autor esteve exposto ao agente no período periciado, mesmo que para a legislação previdenciária não haja enquadramento para este agente a partir do período periciado.
d.5) Esclareça o expert a incongruência existente entre o relato de que não havia exposição a ruído, frio e ácido fosfórico e a resposta dada ao quesito n° 4 do autor, onde respondeu que havia contato apenas com ruído?
O quesito do autor no item 4 ou 11.4 do laudo pericial era: A quais níveis de ruído a parte autora esteve exposta? Dimensionar de acordo com a NR15.
A resposta é: Acima de 90 dB(A), porem elididos pelo uso de protetores auriculares.
Esclarecendo no ato pericial identificamos Ruídos de 91 dB(A), o que foi corroborado pelos documentos apresentados pela empresa.
Pois bem. Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que, no período de 29/05/1998 a 12/12/2004, o autor esteve exposto a agentes físicos ruído e frio, bem como ao agente químico ácido fosfórico.
Quanto ao agente químico 'ácido fosfórico', não há enquadramento como agente nocivo nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, salientando que no item 10.1.12 do Anexo IV consta apenas FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS para as atividades de a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos; situações que não se coadunam com a dos autos.
Sobre o agente físico 'frio', era previsto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.2), com jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º. Também tinha previsão no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.2), para "câmaras frigoríficas e fabricação de gelo". A partir de 05/03/1997 deixou de estar classificado como agente nocivo, não estando relacionado nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos quais há referência apenas ao calor como temperaturas anormais ensejadoras de aposentadoria especial.
No entanto, a jurisprudência da TRU da 4ª Região (IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Brito Osório, D.E. 29/06/2012) é no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao frio, mesmo após 05/03/1997, desde que fique comprovada a exposição e agressividade do agente, por perícia judicial ou laudo técnico.
No caso, o laudo técnico judicial apontou exposição ao agente físico frio, de acordo com a seguinte fundamentação (evento 54):
Conforme relato do autor foi identificado que o mesmo adentrava diariamente em camaras frias com temperaturas inferiores a 10ºC, para guardar linguiças, o qual não foi identificado proteção o qual torna a atividade insalubre em grau médio de acordo com a Portaria 3.214/78, anexo 9, operações executadas no interior de camaras frigorificas ou em ambientes similares.
Contudo, analisando as atividades e setores desempenhadas pelo autor, verifica-se que somente no Setores 'Túneis e Câmaras' e 'Preparo e Embalagens de Linguiças Frescais', o autor tinha contato com as câmaras à temperatura inferior a 10º. Assim, somente em relação aos períodos de 29/05/1998 a 30/06/1998 e de 01/07/1998 a 06/12/2001 é possível enquadrar como atividade especial em relação ao agente físico frio.
No que tange ao agente físico ruído, o laudo técnico pericial aponta exposição superior a 90 dB em todo o período pleiteado pelo autor, o que permite o enquadramento do período de 29/05/1998 a 12/12/2004 como especial, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
De 06/03/1997 a 06/05/1999:
- Anexo IV do Decreto nº 2.172/97: Ruído superior a 90 dB;
De 07/05/1999 a 18/11/2003:
- Anexo IV do Decreto nº 3.048/999, na redação ordiginal: Ruído superior a 90 dB;
A partir de 19/11/2003:
- Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003: Ruído Superior a 85 dB.
Registre-se que, quanto ao agente físico ruído, embora conste no laudo pericial o uso e o fornecimento de protetores auriculares, vale repisar o recente julgado do STF (04/12/2014) em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 no sentido de que a eficácia do EPI não decaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, reconheço a especialidade do período de 29/05/1998 a 12/12/2004.
Assim, tendo em vista a comprovação de exposição a agentes nocivos, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial de 29-05-98, sem possibilidade de conversão em comum pelo fator 1,40, uma vez que tal possibilidade já foi indeferida no processo anterior, tendo operado a coisa julgada.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, uma vez que somado o tempo especial ora reconhecido com aquele reconhecido na ação anterior, o autor alcança somente 24 anos e 01 dia, conforme constatado na sentença, não faz jus à conversão de seu benefício em Aposentadoria Especial.
Igualmente, não faz jus à majoração de seu benefício, uma vez que a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28-05-98 restou acobertada pela coisa julgada.
Da sucumbência recíproca
Cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época. Por tal razão, deixa-se de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, §14).
Assim, configurada hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente, de AJG. No tocante às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Vale lembrar que as custas também devem ser divididas entre as partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para reconhecer a coisa julgada sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, após 28-05-98.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004901-48.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50049014820134047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILSON JORGE RAMOS |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698944v1 e, se solicitado, do código CRC 7E465416. | |
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