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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. CNIS. EXTRATO. FGTS. POSSI...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. CNIS. EXTRATO. FGTS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 . Há coisa julgada que impede o reconhecimento da atividade como Engenheiro Agrônomo na presente demanda quando em demanda anterior restou decidido que não havia interesse de agir quanto ao período trabalhado concomitantemente junto ao Estado do Paraná. 2 . Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER. 5. O extrato do FGTS é fonte fidedigna para a obtenção de salários-de-contribuição para o lançamento de dados que não constam no CNIS, especialmente tendo em vista que tais dados foram informados pelo empregador e que não cabe ao empregado obter junto ao empregador as GFIPs relacionadas com seus salários-de-contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5039844-78.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039844-78.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
ANTONIO FADEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. CNIS. EXTRATO. FGTS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há coisa julgada que impede o reconhecimento da atividade como Engenheiro Agrônomo na presente demanda quando em demanda anterior restou decidido que não havia interesse de agir quanto ao período trabalhado concomitantemente junto ao Estado do Paraná. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER. 5. O extrato do FGTS é fonte fidedigna para a obtenção de salários-de-contribuição para o lançamento de dados que não constam no CNIS, especialmente tendo em vista que tais dados foram informados pelo empregador e que não cabe ao empregado obter junto ao empregador as GFIPs relacionadas com seus salários-de-contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029915v6 e, se solicitado, do código CRC F764B700.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039844-78.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
ANTONIO FADEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer atividade especial de 02/08/76 a 11/08/86 e de 18/08/86 a 28/04/95 - com fator de conversão 1,4
b) determinar a inclusão no CNIS do valor reconhecido correspondente às remunerações do autor nas competências 04/02 a 09/02, bem como que, para revisão de benefício, esses valores deverão observar o teto do salário de contribuição em vigor no período, nos moldes da fundamentação;
c) condenar o INSS na obrigação de revisar o NB 42/165.076.425-9 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as três situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 09/06/09. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
d) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo INPC a contar do ajuizamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sentença exposta ao reexame necessário.
O autor recorre postulando a majoração dos honorários sucumbenciais.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que (1) operou-se a prescrição quanto às parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda, (2) não é devido o cômputo do tempo urbano posterior a 02/08/1976, pois não há início de prova material nestes autos que demonstrem o início das atividade em 02/08/1976, (3) a atividade de engenheiro agrônomo não está elencada como categoria profissional que autorize o enquadramento da atividade como especial, (4) os salários-de-contribuição de 04/2002 a 09/2002 não podem ser admitidos com base exclusivamente num relatório de lançamento complementar de depósitos de FGTS. Por fim, insurge-se quanto aos consectários legais e honorários sucumbenciais. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da preliminar de prescrição
Verifico que a prescrição não foi levantada em sede de contestação (E12) e que a inicial pedia a condenação desde 28/02/2005. A sentença, por sua vez, determinou a revisão do benefício com DIP em 09/06/2009 (5 anos antes do ajuizamento da demanda - 09/06/2014).
Tendo em vista que a prescrição quinquenal foi observada na sentença, rejeito a preliminar do INSS.
Da preliminar de coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Frise-se que, além dos elementos identificadores da demanda, é indispensável que tenha ocorrido exame de mérito sobre a questão.
Estabelecidas tais premissas, transcrevo trecho da sentença relacionado com o ponto:
O INSS alega efeito preclusivo da coisa julgada, pois, no momento em que o autor ajuizou demanda em 2008 (autos renumerados 5003338-11.2011.404.7000), não havia impedimento para que tivesse veiculado o pedido que trouxe agora.
O art. 474 do CPC prevê:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Conforme inicial dos autos 5003338-11.2011.404.7000, o pedido era averbação de tempo comum. Não era objeto da ação a retificação de salários de contribuição tampouco reconhecimento de tempo especial.
O dispositivo legal supracitado é claro ao referir apenas às alegações e defesas e não a pedidos que poderiam ter sido feitos e não o foram. Nesse sentido:
Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC.
Se, em processo anterior, no qual foi reconhecido o direito à aposentadoria, não se pediu nem se analisou a questão do direito ao melhor benefício (RExt 630.501), não existe coisa julgada que impeça o ajuizamento de ação de revisão da RMI.
O art. 474 não pretende estabelecer que haja o "julgamento implícito" das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).
(TRF4, AC 5001663-44.2011.404.7216, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 24/05/2013)
Uma vez que a implantação do benefício, com DIB em 30-10-1998, deu-se por força de decisão judicial, em 11/2005, tendo sido a ação ajuizada em 06/2010 não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
Rejeitada a alegação de que o pedido estaria coberto pela eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto, na primeira ação, restou debatido o cumprimento, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, com comprovação de tempo de serviço, sendo os critérios de cálculo do benefício deixados a cargo da Administração, já que não fizeram parte do pedido ou da decisão.
(TRF4, APELREEX 5001443-28.2010.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 15/06/2011)
Rejeito a preliminar.
Não vislumbro a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto ao reconhecimento da atividade de Engenheiro Agrônomo como especial, como bem salientado na sentença.
Contudo, há coisa julgada quanto ao período laborado como Engenheiro Agrônomo. Explico.
Nos autos do processo nº 2008.70.00.001140-0, o autor pleiteou "o reconhecimento desses períodos (02-08-76 a 11-08-86, 18-08-86 a 09-08-99, 19-09-01 a 08-02-02 e de 11-02-02 a 12-02-03), considerando o valor de seis salários-mínimos como salário de contribuição para os dois primeiros períodos, a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício requerido e a pagar os valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além dos honorários advocatícios".
A sentença reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao período de 02/08/1976 a 30/04/1977, pois o autor trabalhou para o Estado do Paraná e reconheceu o tempo de serviço relativo ao período de 01/05/1977 a 11/08/1986, 19/09/2001 a 08/02/2002 e de 11/02/2002 a 12/02/2003 como laborado como Engenheiro Agrônomo, assim como nos períodos intercalados entre 18/08/1986 a 09/08/1999, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (E1 OUT11 pp. 69/73 e OUT12 pp. 1/5).
O voto condutor do acórdão, de lavra do Desembargador Néfi Cordeiro, igualmente reconhece o período comum da sentença, pois "Efetivamente, no que toca à pretensão de reconhecimento de tempo de labor prestado nos períodos de 01/05/1977 a 11/08/1986, 19/09/2001 a 08/02/2002 e de 11/02/2002 a 12/02/2003, assim como nos períodos intercalados entre 18/08/1986 a 09/08/1999, a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos".
Indubitável que restou reconhecido o tempo de labor comum como Engenheiro Agrônomo apenas no período de 01/05/1977 a 11/08/1986, 19/09/2001 a 08/02/2002 e de 11/02/2002 a 12/02/2003.
Compulsando a inicial desta nova demanda (E1 INIC1), constato que o pedido é de reconhecimento da atividade especial de Engenheiro Agrônomo no período de 02-08-76 a 11-08-86 e 18-08-86 a 28-04-95 para revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, não há coisa julgada que impeça o reconhecimento da atividade de Engenheiro Agrônomo como tempo especial.
Por outro lado, possui razão o INSS quanto ao período efetivamente trabalhado como Engenheiro Agrônomo e que poderá ser objeto de análise da atividade especial.
O período compreendido entre 02/08/1976 a 30/04/1977 foi reconhecido como desenvolvido concomitantemente junto ao Estado do Paraná na demanda anterior (gerando a falta de interesse de agir) e não foi reconhecido como trabalhado na qualidade de Engenheiro Agrônomo quando do acolhimento da referida.
Operada está, portanto, a coisa julgada quanto à possibilidade de modificação do reconhecimento de sua atividade para Engenheiro Agrônomo e seu enquadramento como especial por categoria profissional.
Assim, reconheço a eficácia da coisa julgada para o fim de limitar a discussão da análise de reconhecimento como especial da atividade de Engenheiro Agrônomo apenas quanto ao período de 01/05/1977 a 11/08/1986 e 18/08/1986 a 28/04/1995.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
A parte autora pretende a retificação dos salários de contribuição nas competências 04/02 a 09/02.
Nos autos ajuizados em 2008 (renumerados para 5003338-11.2011.404.7000), o INSS alegou que a pretensão do segurado poderia ser feita mediante requerimento junto ao INSS e, somente se houvesse negativa, haveria pretensão resistida para ajuizamento de demanda. Entretanto, esse não é entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Em se tratando de revisão de benefício previdenciário na qual se questiona cálculo equivocado da RMI, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
(TRF4, AC 0011181-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013)
Logo, ao apurar o valor do benefício, resta caracterizada a pretensão resistida em relação à discordância do segurado quanto aos salários de contribuição utilizados.
O demandante almeja o reconhecimento da especialidade do período trabalhado como engenheiro agrônomo por categoria profissional por analogia às outras engenharias elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O art. 273, II, da IN 45/10 dispõe:
Art. 273. Caberá às APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
...
II - verificar se a atividade informada permite enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 (Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para o período analisado, conste também exposição à agente nocivo;
Logo, na via administrativa, a autarquia somente admite o enquadramento como especial por categoria profissional das atividades expressamente elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.008/79, o que não é o caso de engenheiro agrônomo. Trata-se de situação que o INSS indefere na via administrativa, o que configura pretensão resistida:
Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
(TRF4, APELREEX 5055665-50.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
Rejeito a preliminar.
Sem reparos, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial de 02/08/76 a 11/08/86 e de 18/08/86 a 28/04/95 na função de engenheiro agrônomo.
Para demonstrar a atividade de engenheiro agrônomo, importante colacionar sentença prolatada nos autos 2008.70.001140-0/PR (renumerados 5003338-11.2011.404.7000):
O autor pediu o reconhecimento do tempo de serviço relativo aos períodos de 02-08-76 a 11-08-86, 19-09-01 a 08-02-02, 11-02-02 a 12-02-03, e os períodos intercalados entre 18-08-86 a 09-08-99. Segue abaixo análise pormenorizada de cada período.
a) 01-05-77 a 11-08-86 - Nogal S/A.
Os seguintes documentos servem como início de prova material para o período em questão:
fl. 12: contrato de trabalho do autor com a empresa Nogal S/A, datado e com firma reconhecida em 1977;
fl. 13: contrato de trabalho do autor com a empresa Nogal S/A, datado e com firma reconhecida no mês de 07-1976;
fls. 16-18 e 20-35: certidão de anotação de responsabilidade técnica emitida pelo CREA-PR, em que constam diversos serviços realizados para a empresa Nogal S/A, com data de início em 27-07-78 e data de conclusão prevista em 08-10-86;
fl. 49: certidão do CREA-PR, em que consta que o autor respondeu tecnicamente pela empresa Nogal S/A entre 02-08-76 a 11-08-86;
fl. 134: cópia da CTPS do autor, enviada pela empresa, em que consta anotado o início do vínculo em 27-07-78, que coincide com a data de expedição do documento, e alterações salariais nos anos de 1983 e 1984;
Em seu depoimento prestado em juízo, Francisco Carlos Gomes Subtil (fls. 123-124) declarou que também trabalhou na empresa Nogal S/A a partir de 1978 na função de técnico de contabilidade. Afirmou que elaborava a folha de pagamento, que também era emitida para o autor, e que a empresa recolhia as contribuições previdenciárias. Disse que o autor era o engenheiro agrônomo responsável pelos projetos de reflorestamento, que permanecia a maior parte do tempo no campo e que estava submetido à diretoria da empresa.
Gilberto Lobo Mello, por sua vez (fls. 125-126), afirmou que ele próprio exercia a função de procurador da empresa Nogal S/A perante o IBDF e o Banco do Brasil, desde antes de o autor começar a trabalhar na empresa. Disse que chegou a fazer parte da diretoria da empresa e que o autor era o responsável pela elaboração e execução dos projetos, tendo sempre trabalhado como assalariado.
O autor é engenheiro agrônomo com registro no CREA-PR desde 08-06-64, conforme demonstra o documento da fl. 39. A partir de julho de 1976, conforme demonstra o contrato da fl. 13, foi contratado como engenheiro agrônomo pela empresa Nogal S/A, e em agosto de 1977 renovou o seu vínculo com a empresa.
A cópia da CTPS do autor da fl. 134, apresentada pela própria empresa, demonstra a existência do vínculo. Ressalte-se que no documento consta anotado o início do vínculo em 27-07-78, com alterações salariais nos anos de 1983 e 1984. O termo inicial do vínculo coincide com a data de expedição do documento, ou seja, aparentemente a anotação foi realizada para regularizar a situação do autor na empresa. Embora o INSS, na petição das fls. 158-159, tenha afirmado que o documento não serviria como início de prova por não ter sido apresentado o original, diante do que consta do autos conclui-se que ele é autêntico. Isso porque, no documento consta carimbo de autenticação do Tabelionato de Castro (PR) e ainda, o número e série do documento coincidem com os constantes do extrato apresentado pelo Ministério do Trabalho na fl. 171.
As certidões do CREA-PR também demonstram a vinculação do autor com a empresa Nogal S/A no período controverso, pois estava registrado como responsável técnico da empresa. Em relação a esse documento, também não procedem as alegações do INSS nas fls. 158-159, em que questiona a autenticidade. Isso porque, conforme fl. 35, a autenticidade da certidão mais recente pode ser verificada na página da internet do órgão federal e é confirmada pelo documento anexo a esta sentença.
Ainda, seguem anexas a esta sentença cópias das microfichas constantes do CNIS, em que constam recolhimentos em nome do autor para anos de 1976 a 1981. Provavelmente o INSS os desconsiderou porque a data de nascimento do autor foi cadastrada de forma equivocada. De todo modo, o período em questão mereceria reconhecimento mesmo sem esses documentos.
Diante dos documentos apresentados e dos depoimentos testemunhais, que confirmaram de forma verossímil que o autor trabalhou na empresa Nogal S/A, impõe-se o reconhecimento do período de 01-05-77 a 11-08-86.
b) Períodos intercalados entre 18-08-86 a 09-08-99 - Adusolo Ltda.
Em relação ao período em epígrafe, constam dos autos os seguintes documentos que servem como início de prova material:
fl. 14: contrato de trabalho do autor com a empresa Adusolo Ltda., assinado em 02-1985 e registrado em cartório em 08-1986;
fl. 19: certidão de anotação de responsabilidade técnica emitida pelo CREA-PR, em que consta data de início do serviço em 18-08-86 e data de conclusão prevista em 09-08-99;
fl. 49: certidão do CREA-PR emitida em 1997, em que consta que o autor respondia tecnicamente pela empresa Adusolo Ltda. desde 18-08-86;
A respeito desse período, Idelberto Colle prestou depoimento em juízo (fl. 127-128). Ele afirmou que, tendo sua própria empresa de contabilidade, na década de oitenta prestou serviços para a empresa Adusolo Ltda. Disse que mantinha contatos esporádicos com o autor, que lhe entregava notas fiscais de compra e venda de fertilizantes e documentos de contabilidade. Não soube esclarecer qual a função do autor nem a forma como era pago, mas disse que ele aparentava ser empregado da empresa, pois sempre que a testemunha lá comparecia o autor estava presente.
Já a testemunha Estanislau Acir Stanislawczuk (fl. 173) disse que era sócio e diretor-geral da empresa Adusolo Ltda. por volta de 1984 ou 1985, quando contratou o autor como engenheiro agrônomo. Afirmou que já o conhecia desde 1968, quando trabalharam juntos no Departamento de Economia Rural da Secretaria de Agricultura. Disse que o autor era empregado da empresa e que vendeu-a em 1992, para um grupo do Rio Grande do Sul. Nessa época o autor ainda trabalhava na empresa.
O contrato de trabalho da fl. 14 demonstra que em 08-1986 o autor era o responsável técnico da empresa Adusolo Ltda. A certidão da fl. 49, emitida pelo CREA-PR, demonstra que em 1997 o autor ainda continuava a ser o responsável técnico da empresa. E, por fim, a certidão da fl. 19 demonstra que o vínculo do autor com a empresa durou até 09-08-99.
Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo confirmaram o vínculo, em especial o de Estanislau Acir Stanislawczuk, que foi sócio e diretor-geral da empresa Adusolo Ltda., tendo assinado, nessa condição, o contrato de trabalho do autor da fl. 14.
Diante desse conjunto probatório, também impõe-se o reconhecimento dos períodos intercalados entre 18-08-86 a 09-08-99.
O Tribunal manteve a sentença.
A documentação referida na sentença foi juntada pela parte autora no Evento 1, OUT9. Ela demonstra o labor como engenheiro agrônomo (cabe destacar as anotações de responsabilidade técnica do CREA nessa especialidade e o registro do autor no conselho como engenheiro agrônomo desde 1968) com respaldo na prova testemunhal.
A 3º Seção do TRF 4ª Região fixou entendimento de que o engenheiro agrônomo pode ser equiparado às categorias de engenharia referidas no Decreto 53.831/64 para fins de enquadramento como especial por categoria profissional:
É viável o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64.
(TRF4, EINF 2004.71.04.003543-6, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2008)
Cumpre destacar o seguinte trecho do voto do Desembargador Relator:
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade de engenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.
Diz o art. 5º da Resolução n.º 218/73:
Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Por sua vez, o código 2.1.1 do Anexo ao Dec. 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", o que autoriza concluir o cabimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo desempenhada pela parte autora, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.
E nem poderia ser diferente, dado que se estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia.
A equiparação feita por órgão técnico (CONFEA) permite sua extensão para fins previdenciários, já que a omissão dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 seria injustificável e cria desigualdade entre profissões que possuem mais semelhanças que diferenças.
Nos autos de 2008, foi julgado sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo urbano de 02/08/76 a 30/04/77, pois era concomitante com tempo trabalhado no Estado do Paraná (Evento 1, OUT11). Todavia, consta da sentença a apresentação de certidão do CREA/PR em que consta ter o autor respondido tecnicamente pela empresa Nogal de 02/08/76 a 11/08/86.
Portanto, por equiparação à profissão que permite enquadramento por categoria profissional e a prova do exercício da atividade desde 02/08/76, admito a especialidade do período de 02/08/76 a 11/08/86 e de 18/08/86 a 28/04/95.
A sentença deve ser mantida integralmente quanto aos fatos e fundamentos apontados, com pequena correção quanto ao início do período da atividade de Engenheiro Agrônomo.
Como já referido acima, restou acobertado pelo manto da coisa julgada o reconhecimento da qualidade de Engenheiro Agrônomo do demandante apenas no período de 01/05/1977 a 11/08/86 e de 18/08/86 a 28/04/95.
Transcrevo e adoto como razões de decidir o seguinte julgado que ampara o reconhecimento da atividade de Engenheiro Agrônomo como especial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECONHECIMENTO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3 Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. (TRF4 5030227-31.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/05/2017)
Mostra-se devido, portanto, o reconhecimento reconhecimento do período de 01/05/1977 a 11/08/86 e 18/08/86 a 28/04/95 como especial.
Da aposentadoria especial
Assim, a parte autora totaliza 17 anos, 11 meses e 22 dias de tempo especial até a DER (28/02/2005), insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim;
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, totaliza o autor 41 anos, 10 meses e 15 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER (28/02/2005) com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 28/02/2005 (DER)
19/04/1966
30/04/1977
1,00
Sim
11 anos, 0 mês e 12 dias
01/05/1977
11/08/1986
1,40
Sim
12 anos, 11 meses e 27 dias
18/08/1986
28/04/1995
1,40
Sim
12 anos, 2 meses e 3 dias
29/04/1995
09/08/1999
1,00
Sim
4 anos, 3 meses e 11 dias
19/09/2001
08/02/2002
1,00
Sim
0 ano, 4 meses e 20 dias
11/02/2002
12/02/2003
1,00
Sim
1 ano, 0 mês e 2 dias
Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
39 anos, 10 meses e 0 dia
393 meses
56 anos e 9 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
40 anos, 5 meses e 23 dias
401 meses
57 anos e 9 meses
Até a DER (28/02/2005)
41 anos, 10 meses e 15 dias
419 meses
63 anos e 0 mês
Consigno que a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 28/02/2005 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Mantenho a sentença quanto à fixação da DIP em 09/06/2009, tendo em vista que não há recurso específico da parte autora.
Dos salários-de-contribuição
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
O CNIS do Evento 1, CNIS7 mostra que não há menção a salários de contribuição nas competências supracitadas referentes ao vínculo na Conspizza entre 11/02/02 e 12/02/03.
Intimado a apresentar cópia digitalizada da CTPS referente ao vínculo, a parte autora apresenta boletim de ocorrência do extravio da carteira de trabalho em 2009 (Evento 31).
No Evento 31, houve juntada de extrato de conta vinculada de FGTS com o valor correspondente à remuneração nos recolhimentos realizados em 2002 e em 2003.
Nas competências em que há informação da remuneração no CNIS, o valor corresponde ao constante do documento de FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (Evento 31, EXTR3), que é o agente operador do fundo e responsável pelo controle de todas as contas vinculadas (artigos 4º e 12 da Lei 8.036/90). No mesmo evento, há informação dos lançamentos na conta vinculada com identificação dos depósitos.
Por se tratar de documentação suficiente para comprovação da remuneração do autor, deverá o INSS inserir no CNIS os valores constantes do campo "remun. ou dep." no Evento 31, EXTR3 que correspondem ao salário de contribuição nas competências 04/02 a 09/02. Para fins de revisão do benefício, esses valores deverão observar o teto de salário de contribuição em vigor no período.
Não prospera a alegação do INSS no sentido de que os salários-de-contribuição não podem ser admitidos com base exclusivamente num relatório de lançamento complementar de depósitos de FGTS.
O extrato do FGTS é fonte fidedigna para a obtenção de salários-de-contribuição para o lançamento de dados que não constam no CNIS, especialmente tendo em vista que tais dados foram informados pelo empregador e que não cabe ao empregado obter junto ao empregador as GFIPs relacionadas com seus salários-de-contribuição.
Consigno, por fim, que o INSS poderá, querendo, fiscalizar a referida empresa para a averiguação da correta indicação dos salários-de-contribuição do segurado empregado.
Sem reparos, portanto, a sentença quanto ao ponto.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Em conclusão, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para acolher a preliminar de coisa julgada quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade de Engenheiro Agrônomo quanto ao período anterior a 30/04/1977 e, quanto ao mérito, manter a especialidade do labor nos períodos de 01/05/1977 a 11/08/86 e de 18/08/86 a 28/04/95, bem como reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e com DIP em 09/06/2009, bem como determinar a inclusão no CNIS do valor reconhecido correspondente às remunerações do autor nas competências 04/2002 a 09/2002. Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, resta prejudicada a remessa necessária, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029914v29 e, se solicitado, do código CRC FFB108C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039844-78.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50398447820144047000
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Amaral (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE
:
ANTONIO FADEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1203, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055337v1 e, se solicitado, do código CRC 9C006CAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039844-78.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50398447820144047000
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MARCELO AMARAL - CURITIBA
APELANTE
:
ANTONIO FADEL
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072862v1 e, se solicitado, do código CRC 7EE062E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 22:33




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