| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018132-44.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | JOSE CLOVES BREHM |
ADVOGADO | : | Rogerio Vicente Han |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial que se consolidou acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal, o segurado ou beneficiário pode propor a ação previdenciária (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (3) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (RE 293246, Plenário STF; Súmula 689 do STF), e, caso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio (Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Trata-se de hipótese de competência concorrente, tocando a opção ao demandante.
2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Assume a competência, na espécie, caráter absoluto.
3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de Imbé/RS, não se justificando a propositura da ação no Juízo Estadual de Torres/RS.
4. Hipótese em que não caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor da ação, pois, a despeito da confusão instaurada, não há provas de que tenha agido intencionalmente para escolher o foro da ação ou para tumultuar o exercício da jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
JOSE CLOVES BREHM ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 01/03/2011, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, formulado em duas oportunidades, em 16/03/2009 e 21/10/2010 (fls. 17/18), ou da cessação administrativa, ocorrida em 31/08/2008 (documento anexo).
Determinada a realização de perícia médica, aportou o laudo às fls. 43/46.
Sentenciando, em 02/07/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o auxílio-doença, desde a segunda DER (21/10/2010), bem como ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente nos moldes da Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela, foi determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (fl. 52).
Na sequência, a parte autora juntou nova procuração e revogação dos poderes concedidos ao procurador inicialmente constituído, apresentando manifestação na qual postulou a extinção e arquivamento do feito por incompetência do juízo, sustentando que o autor jamais foi domiciliado no endereço apresentado à inicial. Ademais, juntou, entre outros documentos, cópia de petição inicial e de sentença de procedência de ação por ele ajuizada contra o INSS, na Justiça Federal de Capão da Canoa/RS, em 13/05/2013, na qual pretendeu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez nos mesmos moldes da inicial (fls. 55/92).
Intimada (fl. 93), a Autarquia manifestou-se acerca da petição supra. Afirmou que a decisão válida é a proferida nos autos do processo que tramitou junto à Justiça Federal de Capão da Canoa/RS porque transitou em julgado após a sentença prolatada nos presentes autos. Além disso, alegou litigância de má-fé e postulou condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais (fls. 94/95).
A parte autora apresentou manifestação sobre a petição de fls. 94/95 (fls. 98/99).
Intimada da petição da parte requerente, o INSS manifestou-se postulando a submissão do feito ao reexame necessário, inclusive para análise da coisa julgada, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 101).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.
DA COMPETÊNCIA
No presente caso, a ação previdenciária foi intentada perante a Justiça Estadual de Torres/RS, tendo a parte autora, por novo advogado, requerido a sua extinção, considerada a incompetência absoluta deste Juízo em razão do foro de domicílio da parte autora ser em Imbé/RS.
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
(Grifou-se).
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988, na linha de sua antecessora, conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
Assim segundo o entendimento jurisprudencial que se consolidou acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal, o segurado ou beneficiário pode propor a ação previdenciária (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (3) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (RE 293246, Plenário STF; Súmula 689 do STF), e, caso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio (Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Trata-se de hipótese de competência concorrente, tocando a opção ao demandante.
Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Estadual diversa da do seu domicílio. Assume a competência, na espécie, caráter absoluto.
No caso em apreço, demonstram os autos que o autor é domiciliado há muitos anos na cidade de Imbé/RS, consoante documentos trazidos aos autos (fls. 81/92), bem como restou indicado no processo administrativo, por ocasião do requerimento administrativo em 2010 (fl. 20).
Assim, é de ser declarada a incompetência absoluta do Juízo Estadual de Torres/RS para processar e julgar o feito.
DA MÁ-FÉ E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Quanto à litigância de má-fé, dispõe o art. 17 do CPC:
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 18 do CPC estabelece o seguinte:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Na hipótese em apreço, contudo, tenho que não prospera o pedido respectivo. A propósito, oportuna a manifestação do Ministério Público Federal, verbis:
"Por outro lado, tem-se que não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor da ação, pois, a despeito da confusão instaurada, não há provas de que tenha agido intencionalmente para escolher o foro da ação ou para tumultuar o exercício da jurisdição. Tudo indica que a propositura da presente demanda, como alegado, decorreu de erro de comunicação com o procurador que, à época, representava a parte em juízo, e a renovação do feito perante o Juízo competente, do desconhecimento da parte e de seu novo advogado quanto à existência deste processo." (fl. 122 e verso)
Por fim, cabível a inversão dos ônus da sucumbência, porquanto a parte autora deu causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária. Assim, responderá pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução resta suspensa, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem exame do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018132-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022876920118210072
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | JOSE CLOVES BREHM |
ADVOGADO | : | Rogerio Vicente Han |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7629593v1 e, se solicitado, do código CRC 8F5AFF7C. | |
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