APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADALECIO PORFIRO |
ADVOGADO | : | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI |
: | Camilo De Toni | |
: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
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RELATÓRIO
ADALÉCIO PORFIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/06/2013, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, a contar da respectiva cessação, em 14/06/2012, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi concedida liminar determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.
Sentenciando, em 05/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, da respectiva cessação, em 14/06/2012, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das prestações vencidas, mais honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, além do pagamento das despesas e custas processuais. Foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não há nos autos elementos que atestam a incapacidade laboral da parte autora.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, no caso doenças ocupacionais - artrose da coluna vertebral, artrose do joelho direito, fibromialgia, uncoartrose (CID M47.9, M17.9, M79.0) e demais problemas de saúde (evento 42 LAUDPERI 1).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.
Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011389220138160141
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADALECIO PORFIRO |
ADVOGADO | : | EVERTON RODRIGO ZAMARCHI |
: | Camilo De Toni | |
: | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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