| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-12.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO JOSE VARELLA |
ADVOGADO | : | Aurimar Jose Turra |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame do apelo e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-12.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELADO | : | SEBASTIAO JOSE VARELLA |
ADVOGADO | : | Aurimar Jose Turra |
RELATÓRIO
SEBASTIÃO JOSÉ VARELLA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 15/12/2011, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho, a contar da data da sua cessação.
Sentenciando em 22/01/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que conceda ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho.
Irresignado, o INSS recorre.
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-12.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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ADVOGADO | : | Aurimar Jose Turra |
VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, o que é corroborado pelas Informações do Benefício - INFBEN (fl. 15) e pela Comunicação de Decisão (fl. 17).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.
Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame do apelo e da remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-12.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023502320118160076
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO JOSE VARELLA |
ADVOGADO | : | Aurimar Jose Turra |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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