| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000355-12.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARNALDO CORREA KARAS |
ADVOGADO | : | Felipe Corrêa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391877v4 e, se solicitado, do código CRC E96A9394. | |
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RELATÓRIO
ARNALDO CORREA KARAS ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 92/93 dos autos.
Sentenciando, em 01/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido. É o seu dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente Ação Previdenciária ajuizada por Arnaldo Correa Karas em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio-acidente, bem como a pagar os atrasados, a contar de 15/06/2009 (fl. 70), descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pois declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (Informativos 631, 643 e 697 do STF).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando coisa julgada quanto à natureza previdenciária da ação, sendo o TRF da 4ª Região competente para o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a anulação ou a improcedência do pedido de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a aplicação integral do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora (fls. 115/129).
É o relatório.
Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, em face de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (resposta do laudo pericial aos quesitos 6 e 7 de fl. 94, e 24 de fl. 95).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Aliás, tal entendimento também encontra guarida perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)
No caso dos autos, o autor postulou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em despacho saneador (fl. 80), o Magistrado reconheceu a caracterização do interesse de agir do autor para o período posterior ao trânsito em julgado da ação de nº 2006.72.07.001445-8, que tramitou perante a Justiça Federal, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário até 15/06/2009.
Tenho, entrementes, que o fato de ter sido reconhecido o direito ao auxílio-doença previdenciário judicialmente, não tem o condão de obstar a concessão de benefício acidentário.
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto, em primeiro como em segundo grau.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000355-12.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00039073220088240010
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
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APELADO | : | ARNALDO CORREA KARAS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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