| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-96.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANDRE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Jaskulski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-96.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANDRE VIEIRA |
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RELATÓRIO
ANDRE VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 08/06/2012, objetivando a concessão do auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho (19/03/2004).
Sentenciando em 28/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.
Irresignada, a parte autora apela, buscando a reforma da sentença.
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-96.2015.404.9999/RS
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, o que é corroborado pela Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 10).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.
Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-96.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00087368020128210016
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
APELANTE | : | ANDRE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Jaskulski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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