| D.E. Publicado em 25/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025245-49.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO DE JESUS COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame dos apelos e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348220v3 e, se solicitado, do código CRC 254872D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 22/03/2015 17:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025245-49.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO DE JESUS COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
RELATÓRIO
JOÃO DE JESUS COSTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/08/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho, a contar do ajuizamento da ação.
Sentenciando em 16/06/2014, o MM. Juízo a quo antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente a ação. É o dispositivo:
Ex positis, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de:
a) conceder ao autor JOÃO DE JESUS COSTA o benefício de aposentadoria por invalidez a ser pago a partir da data do laudo pericial judicial (mov. 64.2).
b) dar cumprimento à tutela antecipada aqui concedida, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação dos termos desta sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante a padronização e pouca complexidade de tais ações, as quais não exigem maior trabalho por parte do advogado, consoante art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça.
De conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com análise de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. Em 30.06.2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, pretendendo afastar a antecipação da tutela. Sustenta que não há prova nos autos da incapacidade total e definitiva da parte autora para o exercício de atividades laborais, havendo apenas a redução da capacidade. Requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido.
O autor recorre adesivamente, buscando alterar a data do início do benefício fixada na sentença.
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348218v3 e, se solicitado, do código CRC 3A2CAB21. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 22/03/2015 17:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025245-49.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO DE JESUS COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, o que é corroborado pelo Laudo Pericial (fls. 133/141).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.
Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame dos apelos e da remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348219v2 e, se solicitado, do código CRC 7C598B58. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 22/03/2015 17:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025245-49.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011487620138160161
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO DE JESUS COSTA |
ADVOGADO | : | Daniel Santos Mendes e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426401v1 e, se solicitado, do código CRC 71019CAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/03/2015 00:36 |
