| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001945-24.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ADAO ROGERIO ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424663v2 e, se solicitado, do código CRC A0C2EBBF. | |
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RELATÓRIO
ADÃO ROGÉRIO ALVES PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09/03/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.
Sentenciando, em 04/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido. É o seu dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do CPC, para reconhecer o direito desta ao beneficio pleiteado, e, em consequência, condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, convertendo o benefício de auxílio acidente anteriormente pago, a parte autora com DIB a partir de 22/07/2013, nos termos da fundamentação.
Determinar ao instituto réu a implantação do benefício concedido, de forma imediata, no prazo de até 45 dias a contar da intimação da decisão, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, autorizada expressamente a compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora quanto a benefícios legalmente inacumuláveis. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Condenar ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas na data desta sentença (art. 20, § 4º, do CPC; Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Condenar a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, que gozará da isenção de 50% (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Requisitem-se os honorários periciais nos termos da decisão de fl.99-100.
Com o pagamento, libere-se ao perito mediante alvará judicial.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Em suas razões, alega que o autor não ostentava a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pela eventualidade, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros (fls. 127/136).
É o relatório.
Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (resposta do perito ao quesito 9 de fl. 100).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
No caso em tela, trata-se de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº36.109/SP, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto, em primeiro como em segundo grau.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001945-24.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000552320138240056
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
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Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443477v1 e, se solicitado, do código CRC 49ABFD90. | |
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