| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-53.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | PAULO DANIEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-53.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
PAULO DANIEL DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 24/07/2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 85/86.
Sentenciando, em 30/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (fls. 104/105).
Irresignado, o autor apelou, requerendo, em preliminar, o conhecimento e o provimento do agravo retido de fls. 100/102, a fim de que seja determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia socioeconômica e perícia ambiental do trabalho, a ser realizada por engenheiro civil ou médico com especialização em segurança e medicina do trabalho. Entendendo desnecessárias as realizações das perícias postuladas no agravo retido, requer a reforma da sentença para a procedência do pedido formulado na inicial (fls. 107/110).
É o relatório.
Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-53.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, em face de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (CAT de fl. 27).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
No caso em tela, trata-se de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº36.109/SP, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto, em primeiro como em segundo grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-53.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00074276120128210036
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | PAULO DANIEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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