| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003571-78.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | LUIZ MINUZZI MURARO |
ADVOGADO | : | Luciano Vargas Casali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003571-78.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
LUIZ MINUZZI MURARO ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em decorrência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho o qual ocasionou a ruptura total da porção lateral do bíceps e mais de 70% da porção medial do bíceps terço médio superior do braço, o que lhe diminuiu consideravelmente a capacidade laborativa.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 71/80 dos autos.
Sentenciando, em 12/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, afastada a exigibilidade por força do reconhecimento do direito à AJG (fls. 101/104).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, alega que o fato de não ter havido contribuição previdenciária não afeta a finalidade e necessidade do pagamento do benefício que é compensar o trabalhador por sua perda acidentária (fls. 105/109).
É o relatório.
Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em decorrência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho (fl. 27).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
No caso em tela, trata-se de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº36.109/SP, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto, em primeiro como em segundo grau.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003571-78.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00030263320128210096
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIZ MINUZZI MURARO |
ADVOGADO | : | Luciano Vargas Casali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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