| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-22.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ROSEMARI STIEVEN BIANCHET |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
ROSEMARI STIEVEN BIANCHET ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 10/06/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, em 15/01/2013.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 50/76 dos autos.
Sentenciando, em 18/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade por força da AJG, e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 20, § 4º do CPC (fls. 80/82).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que comprovou a redução da sua capacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 86/88).
É o relatório.
Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em face de incapacidade decorrente de sua atividade laboral (resposta ao quesito 8 de fl. 74).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
No caso em tela, trata-se de incapacidade decorrente da atividade laboral equiparada a acidente de trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº 36.109/SP, verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-22.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00017562120138240042
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSEMARI STIEVEN BIANCHET |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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