APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071837-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HEITOR AYRES |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. A ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, se este não é sede de Vara Federal, nem de unidade avançada de atendimento da Justiça Federal, não havendo falar, portanto, em falta de interesse de agir na esfera delegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384427v37 e, se solicitado, do código CRC AE6C882E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071837-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HEITOR AYRES |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por HEITOR AYRES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC, o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do méritom com fundamento no art. 330, III, do NCPC, ante a ausência de interesse de agir na esfera delegada (Evento 3 - SENT5).
A parte autora apelou alegando, em síntese que restou demonstrada a pretensão resistida com a comprovação do indeferimento do pedido na via administrativa. Quanto ao tema da competência, afirmou residir em Triunfo, município que não é sede de vara federal, de modo que lhe é facultada a opção por ajuizar a ação no juízo estadual conforme o disposto no art. 109, §3º, da Constituição. Citou precedentes. Requereu o provimento do apelo, para anula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito. (Evento 3 - APELAÇÃO6).
Com contrarrazões, em que o INSS discorre sobre o acerto da sentença recorida (Evento 3 - CONTRAZ9), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Objeto da ação
A ação ordinária visa ao restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito (art.330, III, do CPC/2015), tendo em vista a existência de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo, cuja competência abarca o município de Triunfo. Assim, não caberia o ajuizamento na Justiça Estadual. Discorreu sobre o objetivo da competência delegada (facilitar o acesso do segurado à justiça), salientando que a Justiça Federal possui rito procedimental próprio, bem mais favorável ao segurado. Teceu considerações sobre a dificuldade para nomeação de perito no âmbito da Justiça Estadual. Destacou que a parte autora reside a, aproximadamente, 3Km de distância da UAA de São Jerônimo (Evento 3 - SENT5).
Análise do recurso de apelação
A parte autora optou por ajuizar a demanda na comarca estadual de seu domicílio, que não é sede de vara federal, conforme lhe faculta a lei - § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
No que concerne ao exercício da jurisdição em face da constitucional competência delegada, os precedentes a seguir transcritos revelam o pacificado entendimento das turmas que integram a egrégia Terceira Seção deste Regional, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a uaa. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB. (TRF4 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (TRF4 5030305-05.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (TRF4, AC 0015162-03.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de uaa somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (TRF4, AC 0015936-33.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017).
Nesse contexto, a solução preconizada pelos órgãos colegiados especializados em matéria previdenciária está em consonância com a previsão do artigo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, alhures transcrito.
Gize-se, a propósito, ser facultado ao segurado elegere o foro para o ajuizamento da ação previdenciária, entre aquele da sede de seu domicílio, acaso não seja sede de vara federal - ou, como no caso, de uaa -; em local que, sendo sede de vara federal, ostenta geográfica abrangência sobre a área de seu domicílio; ou, ainda, no foro federal da Capital.
Desse modo, o fato de a competência da uaa de São Jerônimo abranger o município de Triunfo não fragiliza o constitucional direito de optar o segurado pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária, quando o local de seu domicílio não é sede de vara federal ou, ainda, de UAA.
Na hipótese sob exame, a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Desse modo, permanece hígido seu direito constitucional de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do já citado artigo 109, § 3º, da CF/88.
Esse entendimento, a propósito, foi utilizado no deferimento da liminar do Mandado de Segurança nº 000391-10.2017.404.000, em caso similar, embora fazendo referência a municípios diversos dos aqui mencionados, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, ocasião em que considerou: "(...) Na hipótese sob exame, a parte autora reside em município que não é o da sede da vara federal ou o da unidade avançada de atendimento. Dessa forma, hígido permanece seu constitucional direito de eleger um, dentre aqueles foros antes referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do já citado artigo 109, § 3º, da CF. Evidenciada a ilegalidade do ato indicado como coator, afigura-se pertinente o deferimento da medida liminar para que seja esse suspenso, admitindo-se o processamento da demanda (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º). Frente ao exposto, defiro a medida liminar, determinando seja a inicial distribuída e processada perante o Foro da Justiça Estadual da Comarca de Três Coroas/RS." (DE de 09/08/2017)
Por conseguinte, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Conclusão
- anulação da sentença;
- encaminhamento dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071837-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025282620178210139
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HEITOR AYRES |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403801v1 e, se solicitado, do código CRC 4BB44E4. | |
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