| D.E. Publicado em 13/07/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000064-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA ULBRIK BURIOL |
ADVOGADO | : | Roque Vanelli Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416849v2 e, se solicitado, do código CRC D05E57DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 07/07/2016 17:46 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000064-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA ULBRIK BURIOL |
ADVOGADO | : | Roque Vanelli Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Frederico Westphalen/RS, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Alega o INSS, que a autora não faz jus ao benefício, diante da necessidade de recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias por parte do segurado especial. Requer, ao final, a modificação dos juros de mora e dos índices de correção monetária fixados na sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a conclusão do laudo pericial (fls. 196-198) evidenciou que o acidente sofrido pela autora ocasionou-lhe redução de sua capacidade de trabalho, estimada em 80% no membro afetado (braço).
Consoante o inciso I do artigo 109 da Magna Carta, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Infere-se, pois, do mencionado preceito que foram expressamente excluídas da competência da Justiça Federal, as ações previdenciárias movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorrentes de acidente do trabalho.
Daí a orientação sumular firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, na matéria em questão, deixou consignado, verbis:
Súmula 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
Ademais, o STF também reconheceu a repercussão geral do tema, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte no seguinte julgado:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 )
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Destarte, segundo o Texto Constitucional e a uníssona jurisprudência firmada pelo STF e adotada pela Corte Especial do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento dos feitos em que se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício resultante de acidente de trabalho.
Logo, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, uma vez que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416848v2 e, se solicitado, do código CRC 6F4D6A9F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 07/07/2016 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000064-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00198914920108210049
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TERESINHA ULBRIK BURIOL |
ADVOGADO | : | Roque Vanelli Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434682v1 e, se solicitado, do código CRC 4925B71C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/07/2016 18:20 |
