| D.E. Publicado em 13/07/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024122-16.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RONEY MACEDO FIGUEREDO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Schroeder Santos da Silva e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024122-16.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | RONEY MACEDO FIGUEREDO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Schroeder Santos da Silva e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Palhoça/SC, que julgou procedente a demanda para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
Insurge-se o INSS, contra os juros e os índices de correção monetária fixados na sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi realizada na mesma data da instrução e julgamento, restando consignado, na oportunidade, pelo magistrado que houve redução parcial e permanente, oriunda do acidente de trabalho.
Consoante o inciso I do artigo 109 da Magna Carta, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Infere-se, pois, do mencionado preceito que foram expressamente excluídas da competência da Justiça Federal, as ações previdenciárias movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorrentes de acidente do trabalho.
Daí a orientação sumular firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, na matéria em questão, deixou consignado, verbis:
Súmula 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
Ademais, o STF também reconheceu a repercussão geral do tema, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte no seguinte julgado:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 )
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Destarte, segundo o Texto Constitucional e a uníssona jurisprudência firmada pelo STF e adotada pela Corte Especial do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento dos feitos em que se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício resultante de acidente de trabalho.
Logo, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, uma vez que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame do apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024122-16.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005228220148240045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RONEY MACEDO FIGUEREDO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Schroeder Santos da Silva e outro |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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