| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SILERE IVANI DA SILVA ESSVEIN |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124515v3 e, se solicitado, do código CRC BEAC03A4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença do Juiz de Direito da Comarca de Triunfo/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, julgou-a extinta, com base no art. 330, III, do CPC, ante a ausência do interesse de agir na esfera delegada.
Sustenta o apelante, em síntese, que a Comarca de Triunfo/RS, onde tem seu domicílio e residência, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o município não for sede de Vara Federal, como é o caso.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se baseou na Resolução nº 30, de 27 de abril de 2016, deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS. Conforme o art. 2º, caput, da referida Resolução:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.
A criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de juízo federal.
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 94 e 100, VI, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/73, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese não se vislumbra nos autos.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE n.º 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção 1, de 02-04-2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 109 DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. O ajuizamento de ação previdenciária na Justiça estadual, por configurar exceção à regra prevista no artigo 109, inciso I, da CF, somente pode ocorrer dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos pelo § 3º da norma em referência, estando autorizada a propositura da demanda apenas no foro de domicílio do segurado e não em qualquer outro de sua eleição. Trata-se, pois, de competência absoluta, atribuída pela Constituição Federal, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. (TRF 4ª Região, AG n.º 2009.04.00.029552-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. em 03-11-2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA DO JUÍZO SUSCITADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DO ART. 109, § 3º, CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência firmada no § 3º da Lei Maior, ainda que territorial e concorrente, guarda índole absoluta, porque estabelece direito subjetivo do segurado de optar entre o foro federal e o de seu domicílio.
2. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na lei Maior, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta, cumprindo decliná-la ex officio. (TRF 4ª Região, CC n.º 1999.04.01.029431-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU, Seção II, de 19-01-2000). .
Assim, no caso em apreço, a autora poderia ter ajuizado a ação perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio (Subseção de São Jerônimo/RS) ou perante o Juízo Federal da capital do Estado-membro, ou seja, nas Varas Federais de Porto Alegre/RS, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da CF de 1988, ou, ainda, perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca Triunfo, como na hipótese vertente.
Trata-se de competência concorrente, segundo a qual deve prevalecer a opção feita pelo segurado.
Deve, portanto, ser afastada a suposta carência de interesse processual motivadora do indeferimento da inicial, pois a alegação relativa a dificuldades técnicas para nomeação de peritos não tem o condão de excluir o interesse processual da parte autora, se presentes a necessidade de ajuizamento da ação, a utilidade, a adequação do meio e a prévia postulação administrativa.
Nesses termos, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Triunfo, onde a ação foi proposta, é competente para apreciação do feito, devendo ser afastada a arguição de ausência de interesse de agir na esfera estadual.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008741-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013377720168210139
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SILERE IVANI DA SILVA ESSVEIN |
ADVOGADO | : | Valmen Tadeu Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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