APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045202-43.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PAULO CESAR VOLKWEIS VIGOLO |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. A existência de Unidade Avançada de Atendimento não afasta a competência concorrente do Juízo Estadual para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a cidade de domicílio do autor não é sede de vara federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209887v3 e, se solicitado, do código CRC D05A9401. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045202-43.2017.4.04.9999/RS
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO CESAR WOLKWEIS VIGOLO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-06-2016 - evento 1 - ANEX4 - p. 8), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 07-07-1989 a 02-04-1991 e 01-04-1991 a 01-01-2011.
A Juíza de Direito da Comarca de Charqueadas/RS extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em virtude da existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS, instituída pela Resolução nº 30/2016 deste TRF, cuja competência abrange as ações previdenciárias ajuizadas por domiciliados no município de Charqueadas/RS, dentre outros.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta, em síntese, que a cidade de Charqueadas/RS não é sede de Vara Federal, o que permite o ajuizamento da ação previdenciária junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se baseou na Resolução nº 30, de 27 de abril de 2016, deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS. Conforme o art. 2º, caput, da referida Resolução:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.
A criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de juízo federal.
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 94 e 100, VI, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/73, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese não se vislumbra nos autos.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Em mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional, em casos semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UAA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. - Tratando-se de segurado que tem domicílio em município que não é sede de vara federal, a Constituição Federal (artigo 109, § 3º) autoriza o ajuizamento de ação previdenciária perante a justiça estadual, sendo que a instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), cuja jurisdição alcance seu domicílio, não altera o preceito da norma constitucional. (TRF4, AC 5022212-58.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do artigo 109m, § 3º, da CF. 2. A eventual retificação da área de abrangência da UAA não implica modificação dessa faculdade, quando a unidade não está localizada na sede do domicílio do segurado (TRF4 5025954-18.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL-UAA na comarca estadual. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal - UAA faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual da Comarca do autor, do mesmo modo que a instalação de Vara Federal. 2. Na hipótese sub judice, foi ajuizada ação em comarca que não é sede de Vara Federal ou UAA, autorizando, portanto, prestigiar a opção do segurado pelo juízo estadual. (TRF4, AC 0012056-33.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 15/08/2017)
Assim, no caso em apreço, o autor poderia ter ajuizado a ação perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio (Subseção de São Jerônimo/RS) ou perante o Juízo Federal da capital do Estado-membro, ou seja, nas Varas Federais de Porto Alegre/RS, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da CF de 1988, ou, ainda, perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Charqueadas, como na hipótese vertente.
Trata-se de competência concorrente, segundo a qual deve prevalecer a opção feita pelo segurado.
Nesses termos, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Charqueadas, onde a ação foi proposta, é competente para apreciação do feito.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045202-43.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00117449120168210156
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO CESAR VOLKWEIS VIGOLO |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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