APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015428-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ODETE MILAN DAL SANTO |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga regularmente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435138v4 e, se solicitado, do código CRC 19191A0B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015428-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ODETE MILAN DAL SANTO |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 12/01/2018, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c 485, I, ambos do NCPC, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de demanda previdenciária movida contra o INSS, proposta neste Juízo Estadual em razão da delegação de competência conferida pelo vetusto §3º do art. 109 da CF.
Sucede que, nos dias de hoje, a propositura de demandas desta natureza, nos foros estaduais, tem se mostrado absolutamente contraproducente, sobretudo em matéria de celeridade, pois tal opção, na prática, opera em detrimento do interesse do próprio autor.
Com efeito, a competência delegada foi outrora concebida (e lá se vão quase 30 anos) para facilitar o acesso do segurado (ou beneficiário) à justiça, evitando que tivesse de se sacrificar desmedidamente para ingressar em juízo (deslocamentos, despesas etc).
Tal regra, pertinente à época, hoje não mais reverte em benefício do segurado; pelo contrário: milita em seu desfavor.
Primeiro que os foros estaduais estão atualmente abarrotados de processos. Nesta pacata Comarca de Constantina, por exemplo, já são aproximadamente cinco mil. Por se tratar de Vara judicial Única, congregam-se aqui todas as competências (cível, crime, infância e juventude, violência doméstica, juizados especiais, direção do foro, eleitoral), circunstância que acaba por impor, invariavelmente, atendimento prioritário a determinadas demandas (réus presos, adolescentes internados, crianças acolhidas, medidas de proteção etc), em sacrifício da celeridade de outras.
Segundo que aJjustiça Federal, Foro originariamente competente, passou (e vem passando) por um processo de interiorização. Constantina atualmente integra a subseção judiciária de Carazinho, que está situada a cerca de 80 km.
Terceiro que o deslocamento à Vara Federal sequer é necessário, tendo em conta a sistemática do processamento eletrônico implementada e adotada pela justiça Federal (Sistema Eproc, copiosamente elogiado pelos operadores do direito).
Nem mesmo para oitiva de testemunhas há necessidade do deslocamento, porquanto plenamente possível que eventuais inquirições sejam aqui tomadas por precatória.
Soma-se que nas causas de até de 60 salários mínimos, a competência é do juizado Especial Federal, o que garante uma tramitação ainda mais célere, dinâmica e desonerada.
Para melhor aquilatar o quadro, este juízo entabulou diversos contatos com a Subseção judiciária Federal de Carazinho e, segundo pesquisa realizada por aquela Unidade Federal, o tempo médio de tramitação de demanda previdenciária, naquele juízo, gira em torno de 191 dias, ou seja: pouco mais de seis meses (período estimado entre a data do protocolo da inicial e a sentença de primeiro grau).
Já neste juízo Estadual - dado o acúmulo de competências dantes explicitado, dentre outros fatores - o tempo médio de tramitação de uma ação previdenciária é de aproximadamente 630 dias (21 meses), isto é, de quase dois anos (bom gizar: não raro julga-se demandas previdenciárias propostas ainda nos anos de 2012/2013/2014).
Como se vê, o descompasso, em matéria de celeridade, é absolutamente significativo.
Outro fator de desequilíbrio repousa na dificuldade enfrentada por este juízo no tocante às designações de perícias (peregrinação em busca de peritos, sucessivas nomeações, sucessivas recusas, demora na entrega do laudo), aspecto que tem sobremodo retardado o andamento dos feitos.
Diante de tais contramarchas, recentemente o juízo passou a deprecar perícias previdenciárias para a justiça Federal, pois esfera que se encontra melhor instrumentalizada para equacionar a questão.
A realidade é essa.
A partir daí, assinalo:
Se, por um lado, o §3º do art. 109 da CF/88 ainda assegura a faculdade de optar por ingresso no juízo Estadual, por outro, o art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta (dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004), também estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Trata-se de um direito fundamental.
Sejam quais forem as razões que têm levado operadores do direito a optar pelo juízo Estadual, é inexorável a conclusão de que tal se dá as custas da celeridade almejada pela
parte.
Diante da realidade que se apresenta, sem perder de vista o caráter alimentar (portanto, de urgência) ínsito ao benefício previdenciário, impõe-se que este juízo confira EFETIVIDADE àquele direito fundamental, garantindo à parte os meios que confiram celeridade na tramitação da sua demanda [...]
A parte autora, em suas razões, sustenta em síntese, ser prerrogativa da parte demandante a escolha do foro competente. Afirma que a Comarca de Constantina é a que detém a competência delegada para a demanda previdenciária em questão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da competência
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim, em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em vara federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal. Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do juízo federal.
Com efeito, o segurado com domicílio em comarca que não seja sede de vara federal, em face da competência concorrente, possui três opções para ajuizamento de ação previdenciária: (a) no juízo estadual da comarca de seu domicílio; (b) no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou (c) no juízo federal da capital do Estado-Membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula nº 08 do TRF4).
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da unidade avançada de atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
(CC 5030485-50.2017.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
(AC 0015174-17.2016.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29.08.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)
Merece acolhimento, portanto, a pretensão da Apelante.
Conclusão
Anula-se a sentença para determinar o processamento e julgamento do feito perante a Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga regularmente.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015428-31.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000237220188210092
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ODETE MILAN DAL SANTO |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROSSIGA REGULARMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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