Apelação/Remessa Necessária Nº 5020917-78.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ALDOMAR DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do auxílio-doença, com antecipação de tutela e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente, auxílio-acidente.
A sentença, proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Matelândia em 22/07/2020, julgou procedente o pedido aduzido pelo autor na inicial condenando o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde 19/06/2018. Foi determinada a implantação imediata do benefício em cumprimento à concessão de tutela específica.
Recorre o INSS. Preliminarmente, aponta a nulidade da r. sentença proferida pelo Juízo estadual e postula que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, considerando que ao sofrer o acidente na condição de contribuinte individual não há direito a benefícios acidentários, tratando-se, portanto, de benefício de natureza previdenciária. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez pela ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
A parte autora interpôs recurso adesivo, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara Federal de Toledo-PR para a ratificação da sentença proferida pela Justiça Estadual.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - competência para o julgamento do feito.
Cabe ressaltar que, inicialmente, a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Toledo-PR, tendo, no entanto, o Juízo Federal declarado a incompetência absoluta daquele juízo para o julgamento da ação por se tratar de benefício acidentário e declinado da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Matelândia-PR (evento 1.1).
O Juízo Estadual, por sua vez, deu andamento à instrução processual e proferiu sentença de mérito para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando que o requerente estava filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, conforme CNIS, resta inviável o reconhecimento da natureza acidentária do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998.
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.
3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)"(grifei)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do RGPS. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Assim, tratando-se de contribuinte individual, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de acidentes ocorridos durante o exercício de sua atividade de trabalho. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laborativa do autor em razão de acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não faz jus ao auxílio-acidente, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. No âmbito federal, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056108-92.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2017)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual ou facultativo, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. Questão de ordem solvida para anular a decisão monocrática declinatória proferida pelo Tribunal, renovando o julgamento do mérito recursal. 2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O registro no CNIS, acostado pelo INSS, indicando a contribuição pelo autor, de forma irregular, na condição de contribuinte individual em diversos períodos. por si só, não afasta seu direito ao benefício previdenciário, uma vez que a incapacidade, conforme afirmou o perito, retroage a 1979, pelo mesmo motivo existente até hoje, bem como pelo fato de o benefício anterior ter sido cessado de forma irregular. Nem mesmo a existência de caminhões em nome do autor é suficiente para afastar a conclusão do laudo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Apelo do INSS prejudicado, no ponto. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004370-65.2013.404.7005, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2017)
Destarte, os recursos devem ser parcialmente providos para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Toledo, competente para processar e julgar a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor para anular a sentença e remeter os autos ao juízo federal competente para processar e julgar a demanda.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357864v38 e do código CRC 5fe05aea.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020917-78.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ALDOMAR DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa à Justiça Federal, Juízo competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor para anular a sentença e remeter os autos ao juízo federal competente para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002357865v6 e do código CRC 1ed8c934.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020917-78.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALDOMAR DE ALMEIDA
ADVOGADO: juliana wagner (OAB PR033783)
ADVOGADO: JANAYANA LIGIA BERNARDI (OAB PR083197)
ADVOGADO: LETÍCIA BIANCA PINHEIRO (OAB PR096864)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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