Apelação/Remessa Necessária Nº 5017846-39.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
SOELI GRAEF LOPES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde sua cessação, em setembro de 2009.
O juízo “a quo”, em 11/03/2016, deferiu os efeitos da tutela pretendidos e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder novo benefício de auxílio-doença, a contar da data o laudo judicial (06/08/2014),mantido até que seja considerada apta ao trabalho, após o processo de reabilitação profissional, pagando as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pela variação do IGP-M e com juros de mora, de 12% a ano, contados da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação (Ev. 3, SENT31).
Inconformadas, as partes recorrem.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, uma vez que, dá conta na inicial de que esteve em benefício previdenciário por conta de quadro relacionado à doença cardíaca, e que nos documentos e petições acostados ao feito refere ser portadora de doença cardiológica, sem que tenha sido realizada perícia nesta área, o que constitui cerceamento de defesa. Requer, portanto, a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para a realização da perícia cardiológica, que comprovará sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.
O INSS, por sua vez, requer a atribuição do efeito suspensivo á antecipação da tutela, alegando a irreversibilidade da medida no caso de sua revogação, diante da ausência de verossimilhança e prova inequívoca das alegações. Aduz, preliminarmente, incompetência do juízo estadual, já que o art. 109, I, da CF estabelece a competência privativa da Justiça Federal. No mérito, alega, genericamente, a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade e, derradeiramente, requer a reforma da sentença quanto aos consectários da condenação.
Com contrarrazões e por força de remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Limites da controvérsia
Apelação da parte autora: anulação da sentença para a reabertura da instrução, com a realização de perícia cardiológica;
Apelação do INSS: preliminarmente, requer a suspensão da medida antecipatória e sustenta a incompetência do juízo estadual. No mérito, alegações genéricas sobre os benefícios por incapacidade e consectários da condenação.
Competência
Inicialmente, quanto à alegação recursal do INSS de incompetência da Justiça do Estado, tenho que sem razão.
Quanto ao ponto, é pacífica a jurisprudência desta Turma e do STJ, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação. 2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (STJ - CC n.º 104508/SC - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente.(TRF4, AC 0022899-28.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/01/2015).
Neste contexto, afastada a preliminar arguida.
Cerceamento de defesa
A parte autora, em suas razões de apelação, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária avaliação com perito cardiologista, devido ao quadro cardíaco que lhe compromete a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
De fato, em sua peça vestibular, a demandante alega que estava em gozo de auxílio-doença, concedido em outra ação judicial, desde 2001, por conta de doença cardiológica, cuja cessação se deu em 2009, com conclusão pericial de aptidão laboral. Alega a permanência da incapacidade pelo mesmo quadro, bem como outras doenças, inclusive de cunho ortopédico.
O julgador monocrático determinou a realização da prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia, que concluiu pela incapacidade temporária da autora, a contar da data da prova pericial, devendo ser mantido ativo até que a autora seja reabilitada e contra esta decisão insurge-se a demandante, referindo que a doença cardíaca lhe causa incapacidade para qualquer atividade, sem chances de reabilitação, portanto.
Observando-se os documentos anexados aos autos, há comprovação de que após a alta administrativa, em 2009, o quadro relativo à hipertensão arterial sistêmica com cardiopatia ainda demandava afastamento do trabalho e tratamento continuado (evento 3, ANEXOS PET4).
Embora haja outros documentos a indicar também a presença de doenças ortopédicas, em consonância com as conclusões da perícia judicial, entendo necessária a avaliação cardiológica requerida, para que se tenha certeza se a alta administrativa fora acertada, ou seja, se os sintomas que autorizaram a concessão por mais de 8 anos, cessaram de fato e a única razão de incapacidade seria o quadro ortopédico, que geraria incapacidade parcial e temporária.
Neste contexto, tenho por bem anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, e a realização de perícia com médico cardiologista.
Antecipação de tutela
No caso dos autos, observo que foi deferida a tutela de urgência, com a determinação sentencial de manutenção dos pagamento até a reabilitação profissional da autora.
Tendo em vista o acolhimento da apelação da parte autora, de anulação da sentença, tenho que a tutela deve ser revogada.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial, nos termos da fundamentação.
Em provimento ao recurso do INSS, revoga-se a tutela de urgência, mas declaro competente o juízo estadual, prejudicado quanto ao mais o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que não prejudicada, e dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411070v15 e do código CRC 933471cc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017846-39.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. competência da Justiça estadual.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE.nova prova pericial. anulação da sentença.revogação da tutela de urgência.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2.A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. 3. Havendo dúvida acerca da permanência da incapacidade em decorrência do quadro cardiológico que motivou o afastamento do segurado de suas atividades por mais de oito anos, necessária a realização de perícia médica, por especialista em Cardiologia, já que apenas o perito ortopedista atestou incapacidade temporária devido aos problemas ortopédicos. 4. Tutela de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que não prejudicada, e dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411071v5 e do código CRC 34428f6d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017846-39.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SOELI GRAEFF LOPES
ADVOGADO: ELIANE ARAUJO LOPES (OAB RS018637)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 305, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE NÃO PREJUDICADA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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