Apelação Cível Nº 5001008-45.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000054-78.2020.8.21.0078/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINA TAGLIAN
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
RELATÓRIO
CARINA TAGLIAN ajuizou ação ordinária em 20/01/2020, objetivando a concessão de auxílio-doença (NB 31/629.679.235- 6) requerido em 24/09/2019, até a recuperação da capacidade laborativa ou condicionando a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional da parte a cargo do INSS; caso verificada a impossibilidade de reabilitação, seja deferida nesse momento a aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 30/07/2022 nos seguintes termos (
):3.- Dispositivo [artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].
Isso posto, JULGO procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação do último benefício previdenciário recebido por si.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas pelo INPC, com juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante julgamento do STF, RE n. 870.947 [Tema 810].
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, devendo suportar as despesas, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas desde a DER, assim consideradas aquelas incidentes até a data desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação (prazo 15 dias). Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo (prazo 15 dias).
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 1.010 do CPC.
Trânsita, nada pendente, arquive-se com baixa.
Os embargos de declaração opostos pela Autarquia foram desacolhidos (
).O INSS, em suas razões, alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. No mérito, requer (a) a fixação da DIB consoante o pedido inicial; (b) o afastamento da determinação de reabilitação profissional, por se tratar de incapacidade temporária; (c) a aplicação do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para fins de correção monetária e juros de mora; e (d) prequestionamento dos dispositivos legais declinados (
).Comprovada a implantação do benefício sob nº 641.362.750-0 (
e ).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, foi encaminhado ofício expedido pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001773-32.2019.8.21.0078/RS, solicitando a lavratura de termo de penhora e averbação da constrição no rosto dos autos (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Preliminar
Incompetência da Justiça Estadual
Inicialmente, cumpre registrar, que a peça inaugural não versa sobre moléstia decorrente de acidente de trabalho (
).O presente feito foi ajuizado em 20/01/2020, perante a Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS, após a entrada em vigor art. 3º da Lei 13.876/2019, em 01/01/2020, que alterou a redação do art. 15, III, § 2º, da Lei 5.010/1966, nas seguintes letras:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
[...]
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Em observância às alterações promovidas pela Lei 13.876/2019 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 603 do Conselho da Justiça Federal – CJF, a Presidência desta Corte expediu, em 16/12/2019, a Portaria nº 1.351, com a lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Destarte, em face da propositura da presente ação em 20/01/2020 e da distância de 40,1 km (deslocamento real inferior a 70 km) entre a Comarca de domicílio da segurada (Veranópolis/RS) e o Município sede de Vara Federal (Bento Gonçalves/RS), impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Subseção de Bento Gonçalves para a distribuição e julgamento do feito.
Conclusão
Anula-se a sentença para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Em face do Ofício nº 10035429066/2023 expedido pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001773-32.2019.8.21.0078/RS (
), determino:1. Lavre-se o termo de penhora do valor de R$ 1.821,24 (um mil e oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos) em novembro/2022.
2. Averbe-se a constrição no rosto dos autos.
3. Comunique-se ao juízo estadual a lavratura do termo de penhora, encaminhando-lhe cópia do referido termo para o endereço eletrônico, conforme requerido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Subseção de Bento Gonçalves/RS para a distribuição e julgamento do feito.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335645v6 e do código CRC 938f78d2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001008-45.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000054-78.2020.8.21.0078/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINA TAGLIAN
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO APÓS 01/01/2020. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
As Comarcas da Justiça Estadual que não se encontram na lista da Portaria nº 1.351/2019 desta Corte, são incompetentes para processar e julgar as ações previdenciárias ajuizadas após 01/01/2020 (Lei 13.876/2019). Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Subseção de Bento Gonçalves/RS para a distribuição e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335646v3 e do código CRC ad1aa98a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5001008-45.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINA TAGLIAN
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DE BENTO GONÇALVES/RS PARA A DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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