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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA 453/2021 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA 453/2021 DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. Nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Portaria 453/2021 deste Tribunal, em comarca que não se encontra na lista daquelas com competência federal delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios, ainda que de ofício, em face da incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito. 2. Questão de ordem conhecida. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF4, AC 5001923-60.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001923-60.2024.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000977-26.2023.8.21.0070/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ARMINDO SILVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ARMINDO SILVEIRA DE SOUZA ajuizou ação ordinária em 14/02/2023, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 25/04/2016 (NB 614.125.519-5).

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 8, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 23/01/2024 nos seguintes termos (evento 60, SENT1):

DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ARMINDO SILVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) determinar ao requerido a concessão, em favor do demandante, do benefício de auxílio-acidente, desde a DER do NB 124.33188.09-3;

b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, monetariamente atualizadas e com juros de mora, conforme parâmetros a seguir informados:

(i) até 08/12/2021: (i.i) correção monetária: considerando o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelas quais o STF afastou a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública para o período subsequente à inscrição do precatório, bem como em consideração à tese fixada pelo STF no tema nº 810 (RE nº 870.947), no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, também para o período anterior à expedição de precatórios e, por fim, em atenção às teses fixadas pelo STJ no Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146), ao interpretar os julgados do STF, fixo os seguintes critérios: a) IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), b) a partir de 04/2006, o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial (RE nº 870.947 e REsp nº 1.495.146); (i.ii) juros de mora: incidirão a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança").

(ii) a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/21): correção monetária e juros de mora: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(iii) eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

A autarquia previdenciária, de acordo com a Lei Estadual nº 14.634/2014, está isenta do pagamento da taxa única, sendo devidas integralmente as despesas processuais. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), nos termos dos pressupostos do artigo 85 do CPC.

Não há reexame necessário na hipótese. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, conclui-se com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (TRF4 5016775-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020).

Agendada a intimação eletrônica das partes.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos nas seguintes letras (evento 75, SENT1):

Razão assiste ao embargante, uma vez que na sentença constou o NIT e não o NB. Assim sendo, onde consta “NB 124.33188.09-3” deve constar NB 614.125.519-5, que tem como DER 25/04/2016 (conforme carta de indeferimento, evento 1, INDEFERIMENTO9).

Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, passando a constar, na fundamentação, NB 614.125.519-5 onde indicado “NB 124.33188.09-3”, bem como deve ser alterada a parte dispositiva, na qual deverá constar o seguinte:

DISPOSITIVO

Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ARMINDO SILVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) determinar ao requerido a concessão, em favor do demandante, do benefício de auxílio-acidente, desde a DER do NB 614.125.519-5, a qual remonta a 25/04/2016;

b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, em 25/04/2016, observada a prescrição quinquenal, monetariamente atualizadas e com juros de mora, conforme parâmetros a seguir informados (...).

O INSS, em suas razões (evento 69, APELAÇÃO1), requer, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em conta o ajuizamento de ação pretérita que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados e, na eventualidade de manutenção da sentença:

1. A observância da prescrição quinquenal;

2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);

4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;

6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito (evento 88, DESPADEC1).

A parte autora manifesta sua contrariedade, por questão de economia processual e por não ter sido objeto do recurso da Autarquia (evento 94, PET1).

O INSS, por sua vez, reitera a informação da apelação, de que o acidente em questão não tem relação com acidente de trabalho, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal (evento 96, PET1).

É o relatório.

VOTO

Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a peça inaugural não versa sobre moléstia oriunda de acidente de trabalho e que o benefício pleiteado é de natureza previdenciária, conforme se infere da inicial e do laudo médico oftalmológico produzido em 14/03/2022 nos autos do processo nº 5000669-63.2022.4.04.7108 (evento 1, INIC1 e evento 1, INDEFERIMENTO10, pp. 5-10).

Com a modificação da competência delegada promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, o § 3º do art. 109 da Constituição Federal passou a dispor:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

A presente ação foi ajuizada em 14/02/2023, após a entrada em vigor da Lei 13.876/2019, em 01/01/2020, que alterou a redação do art. 15, III, § 2º, da Lei 5.010/1966, nas seguintes letras:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

[...]

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

[...]

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Em observância às alterações promovidas pela Lei 13.876/2019 e diretrizes estabelecidas no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 705/2021, a Presidência desta Corte expediu, em 30/06/2021, a Portaria nº 453, com a atualização da lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, da qual não consta a Comarca de Taquara/RS.

Verifica-se, portanto, a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5001800-62.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto. 4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes. (TRF4, AG 5013878-49.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE ORLEANS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5005767-52.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

Ante o exposto, voto por voto por solver questão de ordem para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a sentença, determinar a remessa dos autos à subseção da Justiça Federal de Novo Hamburgo/RS e julgar prejudicada a apreciação da apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491821v11 e do código CRC f2849588.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:25:55


5001923-60.2024.4.04.9999
40004491821.V11


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001923-60.2024.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000977-26.2023.8.21.0070/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ARMINDO SILVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA 453/2021 DO TRF DA 4ª REGIÃO.

1. Nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Portaria 453/2021 deste Tribunal, em comarca que não se encontra na lista daquelas com competência federal delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios, ainda que de ofício, em face da incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.

2. Questão de ordem conhecida. Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, voto por solver questão de ordem para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a sentença, determinar a remessa dos autos à subseção da Justiça Federal de Novo Hamburgo/RS e julgar prejudicada a apreciação da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491822v5 e do código CRC bbbd7c6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/6/2024, às 17:25:55


5001923-60.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001923-60.2024.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ARMINDO SILVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, VOTO POR SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS E JULGAR PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

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