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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS. TRF4. 5001326-96.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS. Ainda que o comprovante de residência seja documento indispensável à verificação da competência nas causas previdenciárias ajuizadas em jurisdição estadual delegada, não se justifica excesso de formalismo que venha a criar injustificada dificuldade ao livre exercício do direito de ação. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. Precedentes do Colegiado. (TRF4, AC 5001326-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001326-96.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANDRA MARIA RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, diante da falta de comprovação de residência que permita a incidência da norma constitucional acima transcrita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, consequentemente, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 330, IV, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que a documentação juntada aos autos é hábil a demonstrar o domicílio dentro dos limites da Comarca do Juízo sentenciante. Pugna pela anulação da sentença, com a condenação do INSS a implantar o benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

A petição inicial foi protocolada em 14/09/2019. Para comprovar domicílio nos limites da Comarca de Santa Fé/PR, a parte autora juntou certidão eleitoral datada de 2018 e contrato de comodato de imóvel firmado em 2014, sem prazo de vigência.

O Juízo determinou emenda à inicial para a juntada de comprovante atualizado, no que o autor apresentou novamente a certidão eleitoral. A documentação foi considerada insuficiente, conforme os termos da sentença de indeferimento da petição inicial:

Intimada para apresentar comprovante de residência que fixe o domicílio da autora nesta Comarca, a autora apresentou certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2018 e, conforme seu próprio teor, sem qualquer valor probatório. Não apresentou, como constou do despacho de seq. 6, qualquer comprovante de residência em seu nome ou justificou a apresentação de comprovante em nome de terceiro. Impõe-se, portanto, o indeferimento da inicial, diante da não comprovação da competência deste Juízo.

De fato, na hipótese de ajuizamento de ação previdenciária sob jurisdição delegada estadual, a comprovação do domicílio dentro dos limites da Comarca é indispensável para se averiguar a efetiva competência do Juízo para o julgamento da causa. A exigência, contudo, não deve vir coberta de excesso de formalismo, a ponto de criar óbice incompatível com o livre exercício do direito de ação. Acerca do tema, já se manifestou este Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária, Afastado o excesso de formalismo e a imperfeição no contraditório da solução dada ao feito na sentença, que sem apreciar pedido de dilação processual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço em novo prazo razoável a ser fixado pelo juízo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5024549-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma. 3. Em caso de juntada do comprovante de residência, bem como justificativa do mesmo não estar no nome da parte autora, no curso da instrução processual e dentro do prazo, sem justificação para a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5057388-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/10/2018)

Não se justifica a rejeição da documentação apresentada. Ainda que a data de emissão não seja exatamente próxima do ajuizamento, não há qualquer indício de residência em local diverso. Deve-se observar que se trata do mesmo endereço declinado no processo administrativo objeto da demanda e que as provas do exercício de atividade rural também se referem à região de Santa Fé.

Cumpre obeservar ainda que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019, de modo que não se aplica ao caso as atuais restrições às hipóteses de competência delegada para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Inexiste, portanto, o óbice considerado para o indeferimento da petição inicial. Tendo em vista que ainda não houve citação nos autos, inviável a apreciação do mérito da lide diretamente pelo órgão ad quem. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874195v4 e do código CRC f276fbf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:31:56


5001326-96.2021.4.04.9999
40002874195.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001326-96.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SANDRA MARIA RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS.

Ainda que o comprovante de residência seja documento indispensável à verificação da competência nas causas previdenciárias ajuizadas em jurisdição estadual delegada, não se justifica excesso de formalismo que venha a criar injustificada dificuldade ao livre exercício do direito de ação. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. Precedentes do Colegiado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874196v4 e do código CRC a9ff6b6e.Informações adicionais da assinatura:
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5001326-96.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5001326-96.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SANDRA MARIA RAMOS

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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