CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039118-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TELEMACO BORBA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | REGINALDO PEDROSO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO A SER DIRIMIDO POR TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ART. 109, I DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE.
1. Se a pretensão inicial visa ao restabelecimento de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), cabe à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. Precedentes do STJ, STF e desta Corte. 2. No caso, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a este Tribunal resolver o conflito, e por conta de ainda não ter sido prolatada sentença no juízo de origem, deve a ação previdenciária prosseguir sua tramitação no Judiciário Estadual, conforme previsto no art. 109, I da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610602v3 e, se solicitado, do código CRC 338AE43F. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039118-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TELEMACO BORBA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | REGINALDO PEDROSO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Comarca da mesma cidade Telêmaco Borba, em ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
A ação ordinária foi distribuída inicialmente para o Juízo de Direito da Comarca de Telêmaco Borba/PR (com competência delegada federal) sendo autuada sob o nº 0000743-28.2013.8.16.0165. Na data de 22-08-2014, o magistrado da Vara Cível e da Fazenda Pública daquela Comarca, com apoio no art. 109, § 3º da Constituição da República e art. 113 do CPC/73, declarando a sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos para processamento e julgamento à Subseção da Justiça Federal daquela mesma cidade. (evento 1 - DEC7 do processo eletrônico nº 5000038-15.2015.4.04.7028)
Após distribuído o feito na 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba/RS, a MMª Juíza Marta Ribeiro Pacheco, por conta de verificar que o pedido de restabelecimento do benefício entabulado na inicial tinha origem em acidente de trabalho, à luz do art. 109, I da Constituição Federal, entendendo ser competente a Justiça Estadual, suscitou conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça. (evento 1 - DESPDECOFIC1).
Os autos alçaram ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte Superior, em decisão proferida em 18 de agosto de 2016, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com apoio na Súmula 3 do STJ, não conheceu do conflito, determinando a remessa dos autos para este Tribunal Regional Federal da 4ª Região para dirimi-lo (evento 1 - DECSTJSTF2).
Após a distribuição a este Gabinete, o feito foi remetido à Procuradoria Regional da República que assentou não ser caso de sua intervenção (evento 4 - PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários, verbis:
"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - omissis; II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT."
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece:
"Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Da mesma forma a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, enuncia:
Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/04/2011)
COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
Assim, se a pretensão inicial visa ao restabelecimento de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho (como é o caso da ação proposta por Reginaldo Pedroso), caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
Nessa direção, julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, AR 0000469-72.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando a concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. (...) (TRF4, CC 0003878-56.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/10/2015).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Conflitos atinentes a matéria de competência da justiça comum estadual devem ser resolvidos naquela esfera. 4. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame da apelação. (TRF4, CC 0007879-55.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/03/2015)
No caso, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a este Tribunal a resolução do conflito, e por conta de ainda não ter sido prolatada sentença no juízo de origem, deve a ação previdenciária prosseguir sua tramitação no Judiciário Estadual, conforme previsto no art. 109, I da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba/PR.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039118-84.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000381520154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Telêmaco Borba |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TELEMACO BORBA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | REGINALDO PEDROSO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665351v1 e, se solicitado, do código CRC 10F3DD78. | |
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