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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13. 876/2019. TRF4. 5001772-31.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. 1. A decisão recorrida não está em consonância com o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acordo com o Portaria nº 453/2021, deste Tribunal Regional Federal, que elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que o feito originário foi distribuído após o dia 1º de janeiro de 2020, não incidem à hipótese dos autos os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do e. STJ, em 17/12/2019, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, suscitando admissão de Incidente de Assunção de Competência, na qual determinou a suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC no Conflito de Competência. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5001772-31.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001772-31.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002683-80.2022.8.21.0134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SOLANGE FATIMA BERTOTI

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por SOLANGE FATIMA BERTOTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de Benefício Assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiêcia - BPC/LOAS.

Foi proferida sentença em 14/10/2022, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja ajuizada a ação na Justiça Federal competente.

A apelante alega, em síntese, que a hipótese dos autos diz respeito a competência delegada, autorizando que a ação previdenciária tramite perante a Justiça Estadual. Salienta entendimento do Superior Tribunal Federal, de que é concorrente a competencia do Juizo Estadual do domicilio do autor, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação busca a concessão do BPC/LOAS; entretanto, o juízo singular proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, sem perder de vista o caráter alimentar (portanto, de urgência) ínsito ao benefício previdenciário, impõe-se que este juízo confira efetividade àquele direito fundamental, garantindo à parte os meios que confiram celeridade na tramitação da sua demanda, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja REPROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL competente.

Intime-se a parte autora.

Resta deferida a gratuidade judiciária no caso de acolhimento da decisão (artigo 98, § 5º, da Constituição Federal), sendo que a opção pela tramitação pelo sistema EPROC da Justiça Estadual, ou seja, em face da jurisdição delegada, importa em renúncia ao benefício da gratuidade judiciária de que se beneficiaria a parte acaso optasse pela competência originária da Justiça Federal.

De qualquer forma, em caso de interposição de recurso, levando em consideração as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC, onde resta previsto que pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça, insistindo a parte na concessão do benefício para todos os atos do processo, independentemente de redução percentual e de parcelamento, deverá trazer aos autos: (1) comprovante(s) de isenção do imposto de renda sua e de eventual cônjuge/companheiro ou última declaração apresentada ao fisco, sendo que no caso de ser(em) isento(s) deverá(ão) acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; (2) comprovante de rendimentos familiar ou, no caso de não possuir(em) emprego(s) fixo(s), informar(em) a(s) atividade(s) profissional(is) exercida(s) e a(s) renda(s) mensal(is) aproximada(s), a existência de dependentes e a sua quantidade, de molde a comprovar a sua hipossuficiência econômica para o suporte das custas e despesas processuais; (3) no caso de não declarar(em) imposto de renda, certidão do cartório do registro de imóveis sobre eventuais bens escriturados em nome das partes e do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em nome das partes.

Com efeito, procede a insurgência da parte apelante, porquanto a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acordo com o Portaria nº 453/2021, deste Tribunal Regional Federal, que elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, consta a Comarca de domicílio da segurada (Sobradinho) na relação.

Por fim, considerando que o feito originário foi distribuído após o dia 1º de janeiro de 2020, tenho que não incidem à hipótese dos autos os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do e. STJ, em 17/12/2019, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, suscitando admissão de Incidente de Assunção de Competência, na qual determinou a suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC no Conflito de Competência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004170901v4 e do código CRC 06a0592c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 9/11/2023, às 17:49:1


5001772-31.2023.4.04.9999
40004170901.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001772-31.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002683-80.2022.8.21.0134/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SOLANGE FATIMA BERTOTI

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019.

1. A decisão recorrida não está em consonância com o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou o inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acordo com o Portaria nº 453/2021, deste Tribunal Regional Federal, que elencou as Comarcas de Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

2. Considerando que o feito originário foi distribuído após o dia 1º de janeiro de 2020, não incidem à hipótese dos autos os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do e. STJ, em 17/12/2019, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051/RS, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, suscitando admissão de Incidente de Assunção de Competência, na qual determinou a suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC no Conflito de Competência.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004170902v3 e do código CRC 52d24bc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:31:10


5001772-31.2023.4.04.9999
40004170902 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5001772-31.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: SOLANGE FATIMA BERTOTI

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1457, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:11.

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