APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067919-89.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LARRI PEREIRA DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário. Precedente da Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, declinar da competência para uma das Turmas que compõem a 3ª Seção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682835v10 e, se solicitado, do código CRC F50A1EE5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067919-89.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LARRI PEREIRA DA SILVA |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida pelo Juiz Federal Tiago Scherer, a qual julgou extinta a execução fiscal por considerar que a cobrança de valores de benefício previdenciário pagos indevidamente, ainda que apurados mediante o devido processo administrativo, não prescindem do ajuizamento de ação de cobrança.
Apela a exequente. Em suas razões, contraditórias, diga-se, sustenta que o direito da administração de reaver dinheiro pago indevidamente é imprescritível, concluindo, a partir de tal argumento, que é admissível a cobrança inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de extinção proferida pelo Juiz Federal Tiago Scherer. Assim, transcrevo-a e adoto-a como razão de decidir, nestes termos:
I - Relatório
O INSS ajuizou a presente execução fiscal contra LARRI PEREIRA DA SILVA para cobrança de débito inscrito em dívida ativa (CDA 40.435.262-6), referente a ressarcimento ao erário - crédito decorrente de pagamento por erro administrativo (ev. 3, CDA3).
O executado foi citado e não foram localizados bens passíveis de constrição.
Com pedido de diligências junto ao RENAJUD, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
O exame da validade do título executivo não está sujeito à preclusão. Pelo contrário, cabe ao julgador o exame cuidadoso dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válidos do processo, independentemente de iniciativa da parte interessada e em qualquer estágio em que o feito se encontre. No caso dos autos, analisando as características do intento executivo, tenho por necessárias algumas observações sobre a viabilidade do desenvolvimento desta execução fiscal.
Primeiramente, consigno que o art. 2º da L. nº 6.830/80 realmente autoriza sejam inscritos em dívida ativa os créditos destituídos de natureza tributária que estiverem arrolados pela L. nº 4.320/64, a qual dispõe quanto à matéria:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
(...)
§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
Vê-se, assim, que o conceito de "dívida ativa não tributária" é amplo, mas não ilimitado. Nem todos os créditos titulados pela Fazenda Pública estão habilitados à inscrição em dívida ativa, mas apenas aqueles expressamente previstos em lei. E por dívida ativa não tributária, na forma da L. nº 4.320/64, art. 39, § 2º, como se vê, deve ser entendida a decorrente de uma atividade típica de Direito Público, própria da atividade estatal da credora. Neste ponto, a Administração não tem margem para uma atuação discricionária. Está submetida aos limites da lei. E a atividade administrativa não pode se substituir à forçosa apreciação judicial, nos casos em que a natureza da relação originária do (pretenso) crédito inscrito em dívida ativa assim exigir.
A documentação acostada ao feito bem esclarece a origem do crédito exequendo em procedimento extrajudicial para ressarcimento dos cofres públicos.
Contudo, como orienta a jurisprudência, é equivocada a conduta administrativa de, mesmo após procedimento extrajudicial em que observada a garantia de defesa, inscrever seu crédito em dívida ativa, já que tal demanda apreciação judicial.
Em hipóteses semelhantes, assim se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC. 2. O INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução fiscal pela nulidade da CDA, em interpretação ao art. 20 do CPC. (TRF4, APELREEX 5032110-33.2015.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5014921-52.2014.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02/12/2015)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A cobrança de benefício recebido indevidamente, seja por erro do INSS, seja por ordem judicial, seja por má-fé do segurado, não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento viola a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sendo imprescindível, nesse caso, o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 0015160-67.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015)
Frente a isso, concluo que o título executivo foi extraído com desvio da legalidade, destituído, em consequência, da presunção de liquidez e certeza.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo EXTINTA esta execução fiscal, com fulcro no art. 618, I, do CPC.
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito não decorreu de manifestação do executado.
Custas isentas.
Havendo interposição regular de apelação, observem-se seus efeitos legais. Após, encaminhe-se os autos para contrarrazões e, posteriormente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Estou mantendo a sentença porque o entendimento nela adotado está plenamente de acordo com a jurisprudência sobre o tema. Aliás, o c. STJ, julgando o tema sob o rito dos recurso repetitivos, em 12/06/2013, sepultou qualquer resquício de controvérisa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013)
O entendimento é amplamente adotado por esta Corte:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na linha do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores relativos a benefício previdenciário concedido indevidamente. 2. Manifesta, na hipótese, a inadequação da via eleita, uma vez que os valores cobrados pelo INSS não se enquadram no conceito de dívida atida, sendo necessário o prévio ajuizamento de uma ação de conhecimento para a eventual formação do título executivo. 3. Mantida a sentença que julgou extinta a execução fiscal. (TRF4, AC 0001101-27.2009.404.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 15/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEF´CIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 1. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado-se o princípio de acesso à justiça. (TRF4, AC 5001019-83.2015.404.7015, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo. 2. Já foi decidida em ação promovida pela parte executada a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por velhice. (TRF4, AC 0014715-83.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067919-89.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LARRI PEREIRA DA SILVA |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
Em se tratando de ação que envolve o ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, a competência para apreciar o recurso é da 3ª Seção desta Corte.
Nesse sentido já decidiu a Corte Especial no conflito de competência nº 0015807-28.2011.404.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0015807-28.2011.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 28/03/2012)
Ante o exposto, voto por declinar da competência para uma das Turmas que compõem a 3ª Seção.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067919-89.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50679198920124047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LARRI PEREIRA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 30/11/2016 11:13:19 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067919-89.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50679198920124047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LARRI PEREIRA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/12/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 02/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DO DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO, VENCIDOS O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Voto em 05/12/2016 11:28:44 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Peço vênia a divergência para acompanhar o Relator.
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