AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037957-73.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DE SOUSA |
ADVOGADO | : | TATIANE BONATTI |
AGRAVADO | : | ELECTRO AÇO ALTONA S/A |
ADVOGADO | : | LAERTES NARDELLI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação em que se postula a concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, ou doença decorrente do trabalho, é da competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, in fine da Constituição.
Se a pretensão da empresa autora é pela descaracterização do acidente de trabalho, enquanto causa para a concessão do benefício de que é titular o segurado, o processo e o julgamento do feito, ainda que haja interesse do INSS, passam necessariamente pela avaliação da ocorrência do acidente laboral, competência constitucionalmente reservada à Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo para declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Blumenau/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7979450v10 e, se solicitado, do código CRC 816DE9E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037957-73.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DE SOUSA |
ADVOGADO | : | TATIANE BONATTI |
AGRAVADO | : | ELECTRO AÇO ALTONA S/A |
ADVOGADO | : | LAERTES NARDELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário, deferiu o pedido de realização de prova pericial para a averiguação de nexo técnico entre a moléstia acometida pelo corréu e o trabalho por ele exercido junto à empresa empregadora.
Sustenta a agravante, em síntese, que a prova pericial é um ônus desnecessário e vai servir para a empresa afastar o caráter acidentário do benefício. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi determinada a suspensão do andamento do feito na origem.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Registro, inicialmente, que embora o INSS seja parte no feito, na condição de litisconsorte passivo do segurado, a causa é tipicamente de competência da justiça estadual, por se tratar, aqui, de decidir sobre a ocorrência ou não de acidente de trabalho.
A questão jurídica de fundo consiste em saber a etiologia da patologia que justifica a concessão de benefício por incapacidade ao autor, pretendendo a empresa autora demonstrar que não houve acidente de trabalho, para que o benefício correspondente seja convertido em previdenciário e porque esta circunstância produz outros efeitos sobre sua esfera jurídica.
Trata-se de causa, portanto, de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
Em tais condições, é a Justiça Estadual que tem competência para o processo e julgamento. Trata-se de hipótese de incompetência absoluta do juízo federal.
Ante o exposto, e dependendo a decisão definitiva desta Corte de pronunciamento do colegiado, por ora determino a suspensão do andamento do feito na origem.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Solicite-se inclusão, com urgência, na próxima pauta de julgamento.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015."
O feito tramitou, desde o ajuizamento, perante a Justiça Federal, na Subseção Judiciária de Blumenau.
Em tais condições, e em sendo hipótese de ação acidentária, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, declarando, porém, que os atos decisórios deverão manter sua eficácia, até subsequente retificação ou ratificação pelo juízo competente.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo para declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Blumenau/SC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7979449v5 e, se solicitado, do código CRC BD33CD16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037957-73.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50027737220154047205
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DE SOUSA |
ADVOGADO | : | TATIANE BONATTI |
AGRAVADO | : | ELECTRO AÇO ALTONA S/A |
ADVOGADO | : | LAERTES NARDELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE BLUMENAU/SC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8055590v1 e, se solicitado, do código CRC BBC39227. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/12/2015 18:57 |
