
Apelação Cível Nº 5002259-21.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LENOIR VENACIO PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ago/18) que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que conceda, em favor de LENOIR VENACIO PEREIRA, o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do NB 611.519.569-5, ou seja, a partir de 05/08/2016;
b) implantar administrativamente a renda mensal do benefício da parte autora, nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas/diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício, sobre os quais haverá a incidência do INPC desde a DCB (05/08/2016) e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação, nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS a pagar os honorários periciais, conforme arbitrados nos autos.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9289/96.
Conforme estabelece o artigo 85 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4, inciso II, do referido artigo.
O INSS apela alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal porque o autor sofreu acidente do trabalho. No mérito, aduz que o autor não faz jus ao auxílio-acidente porque, na época do infortúnio, não possuia a qualidade de empregado, ostentando a qualidade de contribuinte individual, em que pese não estivesse recolhendo as devidas contribuições previdenciárias. Sucessivamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegada incompetência absoluta
O Juiz Federal sentenciante, assim afastou a alegação de incompetência:
A parte demandada, em sede de contestação (E18, CONT1) sustenta a incapacidade absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por ser, o benefício requerido, decorrente de acidente de trabalho .
Entendo, porém, que não prosperam as afirmações do INSS. Explico.
Analisando as informações constantes no CNIS do autor (E39) e em sua CTPS (E13, CTPS2) observa-se que ele manteve vínculo de emprego, contribuindo, como segurado empregado, até 02/08/2013. Após esta data, não mais efetuou nenhuma espécie de recolhimentos à previdência.
Apesar disso, referiu o autor, quando da avaliação médica realizada em juízo (E21), que continuou trabalhando como pedreiro. Todavia, ao esclarecer sua condição no momento da lesão, o autor afirmou que, após o acidente em 2013, não mais exerceu atividade remunerada, ou seja, estava efetivamente desempregado na data do acidente (25/06/2015), não podendo ser configurado o acidente de trabalho.
Desse modo, resta evidente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Com efeito, ainda que a redução da capacidade laboral do autor decorra de acidente sofrido no exercício de uma função laborativa informal, o fato de estar desempregado à época e não estar recolhendo contribuições ao regime geral em qualquer modalidade, afasta a configuração de acidente do trabalho, de forma que a competência é da Justiça Federal.
Mérito
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da qualidade de segurado
O INSS não controverte acerca da redução da capacidade laboral, mas apenas acerca da competência para o julgamento da causa e, sucessivamente, quanto ao direito ao benefício, entendendo que o autor ostentava, quando do acidente, a condição de contribuinte individual, ainda que não recolhidas as contribuições respectivas.
A fim de melhor compreender a controvérsia posta, reporto-me à sentença, in verbis:
Da limitação da capacidade laborativa
A perícia médica realizada em juízo (E21) constatou que o periciado diz apresentar "fratura da extremidade superior do úmero (CID S 42.2), fraturou o punho direito (CID S 62), fratura de outro(s) osso(s) do carpo (CID S 62.1), ferimentos múltiplos não especificados (CID T 01.9)" e "lesão no ombro esquerdo (CID M 75)", sendo que nenhuma destas patologias o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais.
Por outro lado, afirmou o perito que, em virtude de acidente ocorrido em junho de 2015, o autor possui "prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente". Também restou consignado que as sequelas estão consolidadas desde 25/12/2015.
O expert assim narrou:
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Mesmo tendo havido o prejuízo moderado da rotação interna do ombro esquerdo, sem enquadramento no Anexo III, a perda neste caso resultou em prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente desde a consolidação das lesões em 25/12/15:
“O rol do Anexo III do RPS é meramente exemplificativo, de forma que o não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente”.
Parecer n° 17-/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU.
Desse modo, verifica-se que a limitação informada pelo perito enseja a concessão do auxílio-acidente pleiteado, embora não seja possível a concessão do auxílio-doença requerido, tendo em vista inexistir incapacidade laborativa.
Isso posto, entendo que o requisito da limitação da capacidade laborativa está devidamente preenchido na presente demanda.
Da qualidade de segurado e da carência
No que tange à qualidade de segurado e à carência, sabe-se que, atualmente, é dispensada carência para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 26 da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Diante disso, passo à análise da qualidade de segurado empregado do autor.
Primeiramente, observo que se trata de ponto incontroverso nos autos, tendo em vista que não houve qualquer insurgência do INSS quanto ao ponto.
Com efeito, as informações constantes em seu CNIS (E1, OUT6) permitem identificar que as últimas contribuições vertidas pelo autor na condição de segurado empregado ocorreram entre 10/2010 e 08/2013. Após esse período, observa-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e, posteriormente, recebeu auxílio-doença de 10/08/2015 até 04/08/2016 (NB 611.519.569-5). Esse último auxílio-doença foi concedido, pelo que deflui das informações da APS (E63, p.5), pela prorrogação do "período de graça" previsto no artigo 15 da LBPS, em razão do desemprego:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, como já reconhecido na via administrativa, entendo que o demandante mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em razão da prorrogação do período de graça pelo desemprego.
Destarte, sem mais delongas, concluo atendido o requisito da qualidade de segurado e da carência no caso concreto.
Como visto, quando o autor sofreu o acidente que, nos termos da perícia, resultou na redução da sua capacidade laborativa (em junho de 2015, lesões consolidadas a partir de dez/15), encontrava-se desempregado, tendo em vista que as últimas contribuições vertidas como empregado foram de 22/10/10 a 02/08/13, tendo recebido seguro-desemprego de 10/10/13 a 07/02/14 (p. 5, ev. 63).
Assim, sua qualidade de segurado restou prorrogada até ago/15, em face do período de graça previsto art. 15 e do desemprego, fazendo jus ao benefício deferido em sentença, sendo improcedente a alegação do INSS de que o autor ostentava, não obstante a ausência de recolhimentos, a condição de contribuinte facultativo, que, por sua vez, nos termos da lei, não teria direito ao auxílio-acidente.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Provido apelo apenas para que seja provisoriamente utilizada a TR na execução.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Provida em parte a apelação apenas para que seja provisoriamente utilizada a TR na execução.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provido o apelo apenas no que se refere à corrreção monetária, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001329501v14 e do código CRC ad6eaaee.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2019, às 17:4:53
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Apelação Cível Nº 5002259-21.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LENOIR VENACIO PEREIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Ainda que a redução da capacidade laboral decorra de acidente sofrido no exercício de uma função laborativa, o fato de estar desempregado à época e não estar recolhendo contribuições ao regime geral em qualquer modalidade, afasta a configuração de acidente do trabalho, de forma que a competência é da Justiça Federal.
2. Evidenciado que o demandante mantinha a qualidade de segurado na data do acidente, em razão da prorrogação do período de graça pelo desemprego, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001329502v4 e do código CRC 1faa3dc8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação Cível Nº 5002259-21.2017.4.04.7118/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LENOIR VENACIO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: PAOLA TAINA DELAGNOLLI LINHARES (OAB SC031477)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 72, disponibilizada no DE de 10/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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