| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017708-36.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZEFERINO FILIPPI |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Demonstrado que o autor residia em município abrangido pela jurisdição da comarca da Justiça Estadual onde tramitou o feito, não se caracteriza a incompetência territorial arguida. 2. Não havendo identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos, não se configura a coisa julgada. 3. Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação ex officio da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7989020v6 e, se solicitado, do código CRC 29FF667D. | |
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017708-36.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZEFERINO FILIPPI |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Ainda, determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$10.000,00
Em suas razões de apelação o INSS aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da comarca de Barracão, PR, afirmando que o endereço indicado como domicílio pelo autor faz com que a competência seja da Justiça Federal de Francisco Beltrão. Aduz ainda a ocorrência de coisa julgada, pois a pretensão já foi definitivamente julgada improcedente em outro processo ajuizado pelo autor. No mérito, aduz que o autor não comprovou a carência mínima para a concessão do benefício, uma vez que o tempo rural reconhecido, embora possa ser contado como tempo de serviço, não pode ser considerado para efeito de carência. Ainda, afirma que o autor não trouxe aos autos prova material suficiente acerca do trabalho rural e que a exposição intermitente a agente nocivo não caracteriza a atividade especial. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização do montante devido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o autor apresentou comprovante atualizado de residência.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ.
Preliminares
1 - Da competência
Aduz o INSS que o feito tramitou perante juízo absolutamente incompetente, uma vez que, tendo o autor domicílio em município que é sede de vara da Justiça Federal, é desta a competência para processar e julgar causas contra a autarquia.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, não obstante por ocasião do requerimento administrativo (18.06.2008) tenha o autor informado residir no município de Francisco Beltrão, PR (fl. 91), onde, inclusive, tinha domicilio eleitoral (fl. 88), a declaração de fl. 203 informa que na época do ajuizamento do feito, o autor residia na zona rural do município de Manfrinópolis, PR.
Consultando o endereço eletrônico do Ministério Público do Paraná (http://www.planejamento.mppr.mp.br//modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2220), verifiquei que o município de Manfrinópolis pertence à Comarca de Francisco Beltrão. Todavia, conforme informação colhida no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (http://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/id/139476), o município inicialmente estava sob jurisdição da comarca de Barracão tendo sido transferido para a comarca de Francisco Beltrão por meio de votação realizada na Assembléia Legislativa daquele Estado em 06.10.2013.
Assim, como o ajuizamento do feito se deu em 28.03.2012, quando o município de residência do autor ainda pertencia à Comarca de Barracão, entendo que a tramitação do feito se deu perante juízo competente para seu julgamento.
Afasto, pois, a preliminar arguida.
2 - Da coisa julgada
O INSS requer a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, uma vez que, em outro processo, o autor já teve julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não lhe assiste razão.
É sabido que para reconhecer a existência de coisa julgada, é preciso a ocorrência de três fatores de forma concomitante: identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, além do julgamento de mérito da ação. No caso, embora a parte autora tenha ajuizado ação ordinária, também com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à concessão de mesmo benefício previdenciário cujo deferimento objetiva nesta ação, não se verifica a existência de coisa julgada. Com efeito, além de ter sido formulado novo requerimento administrativo de concessão de benefício (em 18.06.2008), verifico que na presente ação a parte autora busca o reconhecimento de períodos em que trabalhou na condição de boia-fria (06.04.1999 a 30.03.2002 e de 07/2002 a 12/2011 - fl. 21, item "c"), enquanto naquela antes ajuizada, embora julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, teve reconhecido o tempo rural trabalhado em regime de economia familiar, de 10.09.1958 a 1.05.1965 e de 01.05.1966 a 28.09.1987 (fls. 131/143).
Desse modo, não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos, o que acaba por afastar a alegação trazida, razão pela qual, afasta-se a preliminar arguida.
Do mérito
De acordo com a petição inicial, busca a parte autora o reconhecimento do tempo rural, trabalhado como boia-fria, entre 06.04.1999 a 30.03.2002 e de 07/2002 a 12/2011 e da especialidade das atividades desenvolvidas entre 03.02.1992 a 05.04.1999, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (18.06.2008).
Todavia, observa-se da fundamentação da sentença que o juízo de origem deixou de analisar o pedido de reconhecimento do tempo especial. Desse modo, conclui-se que a sentença foi citra petita.
É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades (REsp 243.988/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.11.2004; REsp 327.882/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.10.2001; REsp 263.829/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18.02.2002).
Registre-se ainda que havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, necessária se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO INFRA PETITA. AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se infra petita a decisão proferida aquém do que foi pedido. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou tão somente o pedido principal da ação rescisória, deixando de apreciar o pedido subsidiário.
2. Os autos devem, pois, ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que aprecie o pedido em sua totalidade.
3. (...) (EDcl no REsp 1120322/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013)
Este Regional também já proferiu os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135, V, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
2. O art. 138 do CPC elenca taxativamente as situações que ensejam a suspeição do juiz, que se aplicam também aos peritos.
3. Hipótese em que restou configurada a situação descrita no art. 135, V, do CPC, uma vez que o perito é autor em feito ajuizado em face da autarquia previdenciária.
4. Impõe-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova prova pericial para demonstração das condições insalutíferas do labor, e para análise de todos os pedidos formulados na inicial.(AC n.º 0022402-14.2014.404.9999/RS, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, DE 09-02-15)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. (AC n.º 0016557-98.2014.404.9999/PR, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, DE 30-01-15)
Assim, é de ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de que outra seja proferida, nos limites da pretensão exordial.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o exame recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017708-36.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012515620128160052
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZEFERINO FILIPPI |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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