Apelação Cível Nº 5006313-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO TELES (OAB RS097713)
ADVOGADO: RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de processo previdenciário ajuizado por Antônio Manoel da Silva, em 5-2-2020, perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Augusto/RS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (EVENTO1-INIC1).
O juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no inc. I do art. 485 do CPC, ao argumento de incompetência absoluta da Comarca de Santo Augusto/RS a partir das alterações da Lei 13.876/2019 na delegação de competência federal em matéria previdenciária (EVENTO4).
A parte autora apelou, buscando a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: (a) reside em município onde não há Vara Federal ou mesmo Unidade Avançada de Atendimento; (b) segundo jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária são concorrentes a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado; (c) o Tribunal Regional Federal da 4º Região, na vigência da Lei 13.876/2019, editou a Portaria 1.351/2019, que estabeleceu a lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, na qual não consta a Comarca de Santo Augusto/RS (EVENTO7).
Com contrarrazões (EVENTO26), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A redação original do §3º do art. 109 da Constituição definia:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.[...]
Com o escopo de facilitar o acesso à Justiça o §3º do art. 109 da Constituição facultava ao segurado propor ação contra o INSS na Justiça Estadual do foro do seu domicílio, se não for sede de Vara Federal nem de Unidade Avançada de Atendimento (UAA). Nesse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o segurado domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 deste TRF da 4ª Região).
Em 12-11-2019 a Emenda Constitucional 103 alterou a redação do §3º do artigo 109 da Constituição, que passou a dispor:
[...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.[...]
Antes mesmo da reforma do texto constitucional foi publicada a Lei nº 13.876/2019, cujo art. 3º alterou a delegação de competência federal prevista na L 5.010/1966 (Lei Orgânica da Justiça Federal), passando a discipliná-la da seguinte forma:
[...] Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
[...]
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.[...]
Todavia, essa alteração na delegação de competência da Justiça Federal em matéria previdenciária entrou em vigor somente em 1-1-2020, conforme estabelecido no inc. I do art. 5º da Lei 13.876/2019, nada dispondo a respeito do alcance sobre os processos ajuizados anteriormente.
O Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução nº 603, de 12-11-2019, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de orientação firmada no P.A. nº 0010477220192000000, determinaram que os processos propostos antes do termo inicial fixado pela Lei 13.876/2019, ou seja, 1-1-2020, permaneçam em tramitação na Justiça Estadual, mesmo após a redefinição da competência delegada, evitando-se a remessa à Justiça Federal.
No intuito de pacificar os debates acerca da possibilidade de modificação de competência a partir das alterações implementadas pela L 13.876/2019, o Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques), em decisão que delimitou a matéria controvertida e determinou a suspensão de processos em território nacional, nos seguintes termos:
[...] Em face das referidas alterações legislativas, Juízos Estaduais que exercem jurisdição federal delegada no país, estão encaminhando aos Juízos Federais os processos respectivos que tratam do tema, o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ.
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei. Tal controvérsia jurídica deverá ser analisada por esta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência
[...]
Portanto, suscito, de ofício e ad referendum da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B, do RISTJ), a admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência, nos termos dos arts. 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, observadas as seguintes determinações e providências:
[...]
b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.[...]
Resta claro que o objeto do IAC e da medida suspensiva abrange apenas a hipótese de modificação de competência dos processos ajuizados perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019 (1-1-2020).
Por fim, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi publicada a Portaria nº 1.351/2019 contendo a lista das "[...] Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária[..]". Insta referir, porquanto relevante no presente processo, que a referida lista não contempla a Comarca de Santo Augusto/RS.
Na hipótese, o processo foi distribuído na origem em 5-2-2020 (após a entrada em vigor da Lei 13.876/2019) e a Comarca de Santo Augusto/RS não detém competência federal delegada, estando correta a sentença de extinção do feito em razão da incompetência absoluta do juízo estadual. Remanesce ao segurado a possibilidade de propor novamente o processo perante o juízo federal competente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006313-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame dos autos e trago voto divergente.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo por considerar incompetente a Justiça Estadual para processamento da demanda.
O Relator vota por negar provimento à apelação já que, após a EC 103/19, a competência delegada foi mitigada e a Comarca de Santo Augusto/RS não detém competência federal.
No que tange à incompetência da Justiça Estadual, estou de pleno acordo com o Relator. Após a EC 103/19, a competência delegada vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região abrange apenas as comarcas listadas na Portaria nº 1.351/2019 e não é o caso da Comarca de Santo Augusto/RS.
Contudo, quando o magistrado reconhece a incompetência, a providência adequada é o declínio dos autos (art. 64, §3º, CPC) e não a extinção sem exame de mérito. Trata-se de medida que colabora com a celeridade e impede que a parte sofra os prejuízos do ajuizamento em localidade incorreta, notadamente relacionados com a data da distribuição.
Cabe lembrar que, neste caso, não se está no âmbito dos Juizados Especiais, ambiente que permite a extinção em caso de incompetência (art. 51, III, da Lei 9099/95), posto que a demanda observaria o procedimento comum.
Com isso, entendo que a hipótese é de cassação da sentença para que seja determinado, na origem, o declínio dos autos.
Ante o exposto, com vênia ao Relator, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002156725v4 e do código CRC 33f6c5c8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006313-15.2020.4.04.9999/RS
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. DECLÍNIO.
1. Após a EC n.º 103/19, a competência delegada vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região abrange apenas as comarcas listadas na Portaria nº 1.351/2019.
2. No procedimento comum, quando o magistrado reconhece a incompetência, a providência adequada é o declínio (art. 64, §3º, CPC) e não a extinção sem exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289734v3 e do código CRC b4547302.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2021, às 9:51:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020
Apelação Cível Nº 5006313-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO TELES (OAB RS097713)
ADVOGADO: RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5006313-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO TELES (OAB RS097713)
ADVOGADO: RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2021 04:16:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação Cível Nº 5006313-15.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO TELES (OAB RS097713)
ADVOGADO: RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 833, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência no sentido de que, "quando o magistrado reconhece a incompetência, a providência adequada é o declínio dos autos (art. 64, §3º, CPC) e não a extinção sem exame de mérito. Trata-se de medida que colabora com a celeridade e impede que a parte sofra os prejuízos do ajuizamento em localidade incorreta, notadamente relacionados com a data da distribuição."
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2021 04:16:55.