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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TRF4. 5009060-79.2014.4.04.7207...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. Se o servidor busca o reconhecimento de vínculo estatutário perante o Município deverá dirigir a pretensão contra tal ente, observando o procedimento próprio que foge à competência do Juízo Federal. Somente após tal reconhecimento é que pode o segurado reivindicar seu cômputo para fins previdenciários pelo Regime Geral, seguindo o regramento da contagem recíproca. (TRF4, AC 5009060-79.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009060-79.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO FAUSTINA
ADVOGADO
:
RAMON MACHADO CAMPOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
Se o servidor busca o reconhecimento de vínculo estatutário perante o Município deverá dirigir a pretensão contra tal ente, observando o procedimento próprio que foge à competência do Juízo Federal. Somente após tal reconhecimento é que pode o segurado reivindicar seu cômputo para fins previdenciários pelo Regime Geral, seguindo o regramento da contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071167v3 e, se solicitado, do código CRC 27985FE8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/08/2017 17:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009060-79.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ANTONIO FAUSTINA
ADVOGADO
:
RAMON MACHADO CAMPOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 23-02-2015, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, VI, do CPC/73. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas.

Sustenta o recorrente que deve ser analisado o pedido, no qual requerido o reconhecimento do período de 25/01/1994 até 31/03/1997, como vínculo celetista. Portanto, é competente a justiça federal para processar e julgar a demanda.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 13 do originário):

"O artigo 55 da Lei nº. 8.213/91 estabelece o seguinte em seu § 3º:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

O autor reclama o reconhecimento do período de 25/01/1994 a 31/03/1997 em que alega ter trabalhado para a Prefeitura Municipal de Tubarão/SC, como auxiliar de serviços gerais, ganhando quatro salários mínimos.

A contagem deste intervalo foi indeferida pelo INSS por entender que o segurado prestou serviço para o Município na condição de contribuinte individual e admitiu o cômputo do período desde que indenizadas as contribuições.

De fato, o início de prova material apresentado são diversos recibos de pagamento de autônomo emitidos pelo Município contextualizados com o período que se pretende aqui reconhecer (evento 7, PROCADM1, p. 33-43 e 45).

Mas o pedido formulado nesta ação é de que o período em questão seja computado na condição de segurado empregado.

Ressalte-se que o autor esteve vinculado ao mesmo Município de Tubarão em outros períodos já computados administrativamente.

Com efeito, vê-se de sua contagem de tempo de serviço (evento 7, PROCADM1, p. 75-77) que o autor possui já computados em seu favor os períodos de 22/03/1977 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 24/01/1994 e de 01/04/1997 a 03/02/1999, junto à Prefeitura de Tubarão.

Porém, estes três períodos foram computados pelo RGPS em favor do autor pelo sistema da contagem recíproca, disciplinada nos artigos 94 e seguintes da Lei nº. 8.213/91.

Isso porque o Município de Tubarão manteve regime próprio de previdência para seus servidores até a rescisão do convênio com o IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em 01/06/1999, convalidando a adoção do RGPS a partir de então pela Lei Municipal nº. 2.361/2000.

Neste contexto, forçoso concluir que a pretensão aqui deduzida corresponde a reconhecimento de vínculo estatutário com ente municipal.

Precisamente no caso em questão, o intervalo reclamado estaria sob a vigência do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tubarão regulado pela Lei Municipal nº. 1660, de 16 de junho de 1992.

Sendo esta a questão, antes de reivindicar a inclusão do período correspondente, deve o segurado buscar seu reconhecimento perante o Município, observando o procedimento próprio que foge à competência deste Juízo Federal.

Nesse sentido:

STJ, súmula 137: Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar Ação de Servidor Público Municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

Só depois de obtida na forma acima o reconhecimento do vínculo estatutário no período em questão é que poderá então o segurado reivindicar seu computo para fins previdenciários pelo Regime Geral, seguindo o regramento da citada contagem recíproca.

Por ora, resta apenas registrar que pedido de reconhecimento do intervalo de 25/01/1994 a 31/03/1997 como de trabalho prestado na condição de empregado da Prefeitura de Tubarão revela-se impossível, já que o Município adotava regime estatutário na ocasião." (grifei)

Não verifico reparo a ser feito na sentença, devendo esta ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, o INSS oportunizou ao requerente a contagem do referido tempo de serviço, mediante o recolhimento das contribuições respectivas, já que no período houve o pagamento do trabalho mediante RPA (contribuinte individual).

Porém, a autora requer o reconhecimento de vínculo empregatício no período e, neste caso, como foi dito na sentença, a pretensão deve ser dirigida contra a Prefeitura que a época possuía regime próprio de Previdência.

Dessarte, quanto à pretensão dirigida contra o INSS, não resta dúvida que a competência é da Justiça Federal (e, por extensão, da Justiça Estadual, quando no exercício de jurisdição delegada), a teor da disciplina prevista no artigo 109 da Constituição Federal.
Entretanto, quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em relação aos servidores públicos municipais e estaduais, é competente a Justiça Estadual. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece de apelo no ponto em que inova a vestibular. 2. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Feito extinto sem apreciação do mérito quanto a esta pretensão. 3. Resta configurado o cerceamento de defesa quando a sentença foi proferida sem que tenha sido oportunizada a produção das provas requeridas na exordial. 4. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, AC 0018311-80.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D. E. 24/09/2013) (grifou-se).
Verba honorária e custas mantidas nos termos da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009060-79.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50090607920144047207
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
ANTONIO FAUSTINA
ADVOGADO
:
RAMON MACHADO CAMPOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119274v1 e, se solicitado, do código CRC 194AAADC.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 04/08/2017 17:01




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