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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO DE DÉBIT...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. O pagamento administrativo via complemento positivo das prestações vencidas devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes. (TRF4, AC 5000516-30.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000516-30.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: HERBERT CARLOS BREDOW (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835)

ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (26.1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, e julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

b) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

c) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00, referente aos danos extrapatrimoniais por ela sofridos, acrescidos de juros e correção monetária, a contar de 19/11/2021, conforme fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (31.1) foram parcialmente acolhidos para retificar o dispositivo (39.1):

Assim, deve a sentença ser retificada - mantidos os demais trechos sentenciais - , nos seguintes termos:

[...]

Dispositivo

[..]

a) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), a contar da DER, nos termos da fundamentação;

[...] (grifado no original)

​Em suas razões recursais (42.1), o INSS alegou a falta de interesse de agir da parte autora, sustentando que o processo administrativo foi decidido em 2019 e, desde então, tramita recurso cujo processamento e julgamento não lhe compete. Defendeu, ainda, que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral deferida na origem.

Foram novamente opostos embargos de declaração pela parte autora (44.1), os quais foram rejeitados (46.1).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (56.1).

A parte autora, em sua apelação adesiva (58.1), postulou que o pagamento das parcelas vencidas ocorresse pela via administrativa, por meio de complemento positivo, tendo em vista que a concessão se deu na via administrativa, e não judicial.

Com contrarrazões do INSS (63.1), subiram os autos a esta Corte.

A parte autora requereu o levantamento da penhora determinanda nos autos da reclamatória trabalhista nº 0021000-71.2006.5.04.0305 (12.1), o que foi indeferido (14.1).

É o relatório.​

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminarmente - Interesse de agir

A autarquia alegou a ausência de interesse de agir, pois o processo administrativo do autor foi decidido em 2019 e a instância recursal ainda não teria findado.

Analiso.

A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos adotados pelo juízo de origem, os quais acompanho:

Narra a parte autora que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/2018 (NB 194.287.364-3). Após o indeferimento, protocolou recurso administrativo, em 28/12/2019. Em razão da demora no julgamento, impetrou o Mandado de Segurança 5015135-33.2020.4.04.7108, que culminou na perda do objeto, pois o recurso administrativo acabou tendo seu julgamento finalizado. O CRPS conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial. Houve, então, interposição de embargos declaratórios por parte do segurado, sendo o feito convertido o feito em diligências. Tendo em vista a demora no cumprimento das diligências, foi impetrado novo Mandado de Segurança (5006185-98.2021.4.04.7108), ocasião em que foi determinado o seu imediato cumprimento, que, efetivamente, ocorreu. Após, o processo administrativo retornou para julgamento no CRPS, que proveu parcialmente o recurso, reafirmando a DER, e concedendo o benefício postulado.

(...)

Compulsando o feito, verifico que, com efeito, em 19/11/2021 houve o reconhecimento administrativo do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário do autor (evento 1, INTEIRO_TEOR11).

Não foi efetivada a implantação, pois a instância recursal ainda não findou, encontrando-se o processo administrativo pendente de análise do acórdão desde 17/01/2022 (evento 11, OUT1).

Sobre o tema, deve ser aplicado o disposto no art. 61 da Lei 9784/99, que assim dispõe:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Destaco que não há a dita disposição legal em contrário, tampouco restou consignada alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo. Logo, não havendo a incidência de efeito suspensivo ao julgamento do recurso administrativo, tampouco justificativa plausível pela demora na análise do pedido, deve a decisão ser cumprida de forma imediata pelo INSS.

Neste sentido é, inclusive, o entendimento do TRF4, ao qual me filio:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO E INCIDENTE PROCESSUAL. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 17ª Junta de Recursos, decorreram dez meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de trinta dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, e, no seu § 1º, que, para fins do disposto naquele artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento. 6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 9. Assim, tem-se que os recursos administrativos interpostos perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que tempestivos, são destituídos de efeito suspensivo, e bem assim o incidente de pedido de revisão, excepcionado da regra de aplicação de efeito supensivo do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699/2006, conforme visto alhures. 10. Concedida a segurança para reformar a sentença, no sentido de determinar ao INSS o cumprimento da decisão da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 2147/2021, ainda que pendente de julgamento o pedido de revisão interposto pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5015552-58.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022) Grifei.

Portanto, deve o INSS proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/194.287.364-3, mediante a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos, tudo conforme disposto no acórdão acostado no evento 1, INTEIRO_TEOR11.

Com efeito, não há falar em falta de interesse de agir, tampouco em ilegitimidade passiva, uma vez que os recursos administrativos não têm efeito suspensivo. Cabia, pois, à Autarquia Federal a implantação do benefício.

Deixo, pois, de acolher a preliminar arguida.

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca a indenização por dano moral deferida na origem.

- O recurso da parte autora abarca a forma de pagamento das parcelas vencidas.

A) RECURSO DO INSS

O INSS alegou que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral deferida na origem. Ressaltou que a demora na tramitação do processo administrativo não decorre de ato ou omissão da autarquia, pois desde 2019 tramita recurso cujo processamento e julgamento não lhe compete.

Analiso.

​No caso, acompanho o entendimento externado na origem de que o dano está demonstrado e de que não há qualquer das excludentes da responsabilidade civil.

Nego, pois, provimento ao recurso do INSS.

B) RECURSO DA PARTE AUTORA

A parte autora postulou que o pagamento das parcelas vencidas ocorresse pela via administrativa, por meio de complemento positivo, tendo em vista que a concessão se deu na via administrativa, e não judicial.

Examino.

No caso, observo que o pedido, na verdade, refere-se a uma obrigação de pagar, pois, muito embora o reconhecimento do direito já tenha ocorrido administrativamente, foi necessário o ajuizamento da presente demanda para a implantação da aposentadoria pelo INSS.

Assim, quanto ao pagamento das parcelas vencidas, deve ser observado o art. 100 da Constituição Federal, que determina a expedição de requisição (precatório ou RPV) como forma de pagamento das dívidas do poder público.

Cabe notar, por pertinente, que a questão relativa ao pagamento de parcelas atrasadas via complemento positivo já foi enfrentada pelo STF, que, ao julgar o Tema 755, firmou a seguinte tese: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."

Nesse sentido precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. 1. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, e não havendo controvérsia sobre a condição da mãe como representante legal do incapaz, o impetrante faz jus ao benefício assistencial. 2. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). 3. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV). (TRF4, AC 5047492-94.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 13. A determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). 14. Embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos dos valores devidos, o que lhe é apenas facultado, deverá apresentar os elementos para tanto se e quando solicitado. (TRF4 5010873-68.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 23/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. RPV. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Há entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório. 2. O pagamento das parcelas vencidas por meio de complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015410-58.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES REMANESCENTES. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO. 1. Consoante o artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública, em se tratando de débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sujeita-se a regime de pagamento próprio com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo descabido o pedido de pagamento via complemento positivo. 2. É cediço que o pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001441-10.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022) (sublinhei)

Descabe, portanto, o pedido de pagamento via complemento positivo.

Nego provimento ao recurso da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Apelação do INSS desprovida.

- Apelação adesiva da parte autora desprovida.

- Honorários advocatícios majorados.

- Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, por negar provimento à apelação adesiva da parte autora, por majorar os honorários advocatícios e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544453v48 e do código CRC 643ebe28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:12:27


5000516-30.2022.4.04.7108
40004544453.V48


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000516-30.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: HERBERT CARLOS BREDOW (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835)

ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO REGIME JURÍDICO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.

O pagamento administrativo via complemento positivo das prestações vencidas devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, por negar provimento à apelação adesiva da parte autora, por majorar os honorários advocatícios e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544454v8 e do código CRC 2575b2ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:12:27


5000516-30.2022.4.04.7108
40004544454 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5000516-30.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: HERBERT CARLOS BREDOW (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835)

ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1993, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

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