APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017422-41.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR BADOTTI |
ADVOGADO | : | GERALDO CORDEIRO NETO |
: | OSCAR FLEISCHFRESSER | |
: | GUILHERME PERETTI DE CAMPOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA DEFESA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Incabível questionar em razões de apelação a qualidade de documentos trazidos junto á inicial. Toda a matéria de defesa deve ser trazida na contestação, sob pena de preclusão.
2. Os documentos acostados ao autos junto com a inicial fazem prova do entendimento legal adotado em sentença. Alegações genéricas no apelo que não são conhecidas.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159961v16 e, se solicitado, do código CRC 2955F5B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017422-41.2016.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, proferida em 20/04/2017, julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer período especial de trabalho; conceder aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, desde a DER.
Recorre o INSS, postulando que não restou comprovada a existência de requerimento administrativo de revisão do benefício (averbação do período de 01/01/1975 a 31/12/1977) e que não há prova da contribuição previdenciária do referido período. Requer, ainda, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos foram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do requerimento administrativo
O INSS alega, com extremamente sucintas razões, que não há comprovação do requerimento administrativo de revisão do benefício em 24/05/2009. Sustenta que não foi comprovado que o pedido tenha sido protocolado em uma agência do órgão.
Não conheço das alegações. Tal matéria não foi objeto da defesa instruída pela autarquia previdenciária, inovando o INSS em suas razões de apelação. Não se tratando de matéria de ordem pública, mas sim matéria de defesa, era seu ônus apresentá-la no momento processual adequado.
Da comprovação dos recolhimentos da contribuição previdenciária no período
A sentença apreciou a matéria nos seguintes termos:
Dos recolhimentos no FUNRURAL
A parte autora pretende a averbação do período de 01/01/75 a 31/12/77 que foi recolhido ao FUNRURAL, conforme documentação constante do evento 1, OUT6/8.
Trata-se de declaração do contribuinte do FUNRURAL que era a empresa Moinho Santa Regina (explorava atividade de comércio de cereais) nos exercícios de 1975 a 1977 com informação das contribuições recolhidas assim como as próprias guias de recolhimento. Há um campo ("art. 53 - item II - se o contribuinte do INPS informar:") com informação de salário de contribuição no exercício, sendo a contribuição correspondente a 2,4% da folha de salário de contribuição.
Na folha seguinte à declaração, consta a relação dos responsáveis pela empresa, sendo o autor um dos sócios-gerentes.
(.....)
Esse percentual (2,4%) é referido no formulário do FUNRURAL. Portanto, os recolhimentos de 1975 a 1977 se referem aos sócios-gerentes elencados no documento, no qual consta o autor.
Entendo que deve ser mantida sentença.
Junto ao ev. 1 - OUT6 a 8 consta documentação de comprovação de recolhimentos efetuados pela empresa da qual a parte autora fazia parte como sócio-gerente. Assim, entendo comprovados os recolhimentos.
Não há impugnação específica no tocante à qualidade dos documentos na contestação ofertada pelo INSS. Em sua defesa a autarquia alegou que o autor seria, à época, contribuinte individual e assim deveria ter contribuído para a previdência. Entretanto, a sentença entendeu que os recolhimentos efetuados a título de FUNRURAL caracterizam-se como contribuição previdenciária do sócio-gerente e contam, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, as contribuições vertidas para o FUNRURAL.
As razões de apelo não atacam tal entendimento, logo deve ser mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida em parte para aplicar a Lei 11.960/2009 na fixação dos juros de mora e, de ofício, adequar os índices de correção monetária à decisão proferida pelo STF no Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017422-41.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50174224120164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR BADOTTI |
ADVOGADO | : | GERALDO CORDEIRO NETO |
: | OSCAR FLEISCHFRESSER | |
: | GUILHERME PERETTI DE CAMPOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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