Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. M...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MANOBRISTA. ABASTECEDOR. IAC Nº 5 DO TRF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Diante da insuficiência do conjunto probatório para a análise da especialidade do labor da parte autora como cobrador de ônibus, necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base no IAC nº 5 deste Tribunal. Ainda necessário possibilitar a juntada de prova documental sobre o labor como abastecedor. 3. Acertada a sentença em refutar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor como manobrista. (TRF4, AC 5005763-87.2020.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005763-87.2020.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005763-87.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JORGE ATILIO MAZIERO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor de cobrador, manobrista e abastecedor.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 10/12/1993 a 28/04/1995, 16/05/2017 a 01/12/2018, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme art. 86 do CPC.

A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Custas finais pelo INSS, o qual está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora apela, postulando o reconhecimento da especialidade do labor como cobrador, manobrista e abastecedor. Afirma que os pedidos são fundamentados na Súmula 198 do TFR, devido à penosidade, bem como no laudo da Justiça do Trabalho, o qual atesta que o cobrador de ônibus está exposto ao agente nocivo VCI, ainda que abaixo do limite de tolerância para receber o adicional de insalubridade. Alega ser irrefutável a penosidade da função de cobrador. Pede o reconhecimento da especialidade de todo o período que laborou como abastecedor, inclusive, de 01/12/2018 a 19/02/2019, mencionando a ata de audiência trabalhista, que determinou a anotação da data de extinção do contrato de trabalho na CTPS em 03/09/2019. Sucessivamente, postula a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao reconhecimento da atividade especial, porque a sentença está fundamentada na ausência de prova. Pugna pela concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, caso necessária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

No caso concreto, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação, buscando o reconhecimento da especialidade do labor, na empresa Viação Itaipu Ltda./Viação Gato Branco Ltda./E.G. Transportes Coletivos Eireli, como cobrador (de 10/12/1993 a 30/05/2014), manobrista (de 01/06/2014 a 15/05/2017) e abastecedor (de 16/05/2017 a 19/02/2019).​

A sentença reconheceu como especial apenas parte dos períodos laborados como cobrador e abastecedor, pelos seguintes fundamentos:

[...]

Pretende a parte autora com a presente demanda o reconhecimento do seguinte período laborado sob condições especiais (15/10/1988 a 13/02/2019), os quais se passa a analisar.

Períodos: 10/12/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/05/2014, 01/06/2014 a 15/05/2017 e 16/05/2017 a 19/02/2019

Empresa: Viação Itaipu Ltda/Viação Gato Branco/E.G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI

Função/atividade:

PeríodosSetorCargoDescrição de AtividadesAg. Nocivos
10/12/1993 a 30/05/2014Operacional (Trafego)Cobrador"Executa tarefas de cobranças de passagens de usuários de transporte coletivo urbano" (ev. 1, PROCADM7, p. 157, item 14.1)ergonômico
01/06/2014 a 15/05/2017Operacional (Trafego)Manobrista"Executa tarefas de atendimento aos veículos (ônibus) manobrando no pátio e conduzindo ao posto de abastecimento de combustíveis, também auxilia na retirada dos discos dos tacógrafos dos ônibus durante os períodos dos abastecimentos". (ev. 1, PROCADM7, p. 157, item 14.1)químico (incêndio e explosão)
16/05/2017 a 19/02/2019Op. Posto de AbastecimentoAbastecedor"Executa tarefas de manutenção, lubrificando os veículos e máquinas, lavando peças e abastecendo com combustíveis. Esses serviços são realizados expondo o lubrificador a riscos de explosão e ao contato direto com óleos, graxas, gasolina e solventes sendo produtos químicos agressivos a saúde do trabalhador" (ev. 1, PROCADM7, p. 157, item 14.1). Negritei.químico (óleo diesel e gasolina/incêndio e explosão)

Prova:CTPS (ev. 1, PROCADM7, p. 25, 30, 34/35), Laudo Pericial Viação Gato Branco Ltda (ev. 1, PROCADM7, pags. 83/102), sentença e acórdão (ev. 1, PROCADM7, pags. 103/153), PPP (ev. 1, PROCADM7, pags. 157/158)

Conclusão: considerando os agentes nocivos acima, é possível reconhecer o trabalho exercido em condições especiais no período de 10/12/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento no item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/1964 e no item 2.4.2, do Decreto n° 83.080 e no período de 16/05/2017 a 01/12/2018, em razão da exposição aos agentes químicos (óleo diesel e gasolina).

Com relação ao período de 02/12/2018 a 19/02/2019, observa-se que apesar de constar no perfil profissiográfico e existir remunerações com anotação "PREM-FVIN" até a competência 05/2019 (ev. 10, OUT3), no cnis consta o encerramento do vínculo em 01/12/2018 (data considerada pelo INSS, ev. 1, PROCADM7, p. 175), razão pela qual deixo de reconhecer o período posterior a essa data.

Por fim, deixo de reconhecer o período de 01/06/2014 a 15/05/2017, pois apesar de existir indicação de exposição a agentes químicos, na descrição de atividades a parte autora trabalhava como Manobrista e não realizava tarefas relacionada ao abastecimento ou manuseio de combustíveis.

Em relação ao período não reconhecido como especial de cobrador, a parte autora alega exposição ao agente vibração de corpo inteiro e à penosidade, não tendo o juízo de origem adentrado no exame da questão.

Ao analisar o conjunto probatório, entendo insuficientes as informações existentes quanto à exposição da parte autora aos agentes nocivos antes mencionados.

O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, como destinatário da prova, compete a ele ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização para a formação de seu convencimento acerca da questão posta.

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus por penosidade. Contudo, faz-se necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base na tese fixada no IAC nº 5 deste Tribunal, que é a seguinte:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (grifei)

Por pertinente, colaciono recente julgado da Turma que tratou de caso similar:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. RUÍDO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014649-12.2019.4.04.7002, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)

Assim, indispensável a produção da prova pericial para a devida análise do labor de cobrador de ônibus, devendo ser anulada a sentença no ponto para a reabertura da instrução probatória.

Em relação ao período de 02/12/2018 a 19/02/2019, que a autora afirma ter laborado como abastecedor, constato que o juízo negou o pleito porque, no CNIS, constava encerramento do vínculo em 01/12/2018 (evento 1 - CNIS8 do processo originário). Portanto, o não acolhimento do pedido decorreu de motivo não relacionado à especialidade do labor.

Neste momento processual, a parte autora acosta, isoladamente, ata de audiência de ação trabalhista por ela ajuizada, na qual está assentado, dentre outras coisas, que a primeira reclamada (Viação Gato Branco Ltda.) anota na CTPS a data de 03/09/2019 como a de extinção do contrato de trabalho, devolvendo o documento (evento 32 - OUT2 - p. 4 do processo originário). Não foi juntada a CTPS para demonstrar a nova anotação.

Considerando que não foi oportunizado ao INSS o exame da referida prova e que haverá parcial anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, cabível a anulação da sentença também quanto a esse período, para que, querendo, a parte autora junte a CTPS com a nova anotação e as peças da sua reclamatória trabalhista que entender pertinentes, sendo possibilitada, posteriormente, a manifestação do INSS.

Portanto, deve ser, de ofício, anulada parcialmente a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial, quanto ao período não reconhecido como especial em que o autor laborou como cobrador (29/04/1995 a 30/05/2014); e para a juntada de provas documentais entendidas como necessárias, quanto ao período de labor como abastecedor de 02/12/2018 a 19/02/2019, com posterior renovação do julgamento nesses pontos.

Assim, o apelo da parte autora resta prejudicado no tocante a esses períodos.

Passo a examinar o tempo de labor como manobrista.

A sentença refutou a exposição a agentes químicos, porque a descrição das atividades exercidas afasta tal possibilidade.

Observo, no PPP, a seguinte descrição: "Executa tarefas de atendimento aos veículos (ônibus) manobrando no pátio e conduzindo ao posto de abastecimento de combustíveis, também auxilia na retirada dos discos dos tacógrafos dos ônibus durante os períodos dos abastecimentos" (evento 1 - PROCADM7 - p. 157 do processo originário).

Ainda constato que o autor não alegou incorreção na descrição do cargo, nem trouxe argumentos a demonstrar a efetiva exposição aos agentes mencionados no PPP.

Nesse cenário, não vejo razões para a reforma da sentença que negou a especialidade desse período, sequer sendo possível cogitar em penosidade da função, a partir de sua descrição.

Sendo assim, acertada a sentença em julgar improcedente a ação no tocante a esse pedido, não merecendo acolhida o pleito de extinção sem resolução de mérito no ponto, pois não se trata de insuficiência de provas.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

De ofício: anular, em parte, a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória para produção de prova pericial, em relação ao período de 29/04/1995 a 30/05/2014 (função de cobrador de ônibus); e para juntada de provas documentais entendidas como necessárias, em relação ao período de 02/12/2018 a 19/02/2019 (função de abastecedor), com posterior renovação do julgamento nesses pontos.

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente prejudicado, sendo negado provimento na parte conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, julgar parcialmente prejudicado o apelo da parte autora e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219843v33 e do código CRC 4858e40b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:29:37


5005763-87.2020.4.04.7002
40003219843.V33


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005763-87.2020.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005763-87.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JORGE ATILIO MAZIERO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. manobrista. abastecedor. IAC Nº 5 DO TRF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

2. Diante da insuficiência do conjunto probatório para a análise da especialidade do labor da parte autora como cobrador de ônibus, necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base no IAC nº 5 deste Tribunal. Ainda necessário possibilitar a juntada de prova documental sobre o labor como abastecedor.

3. Acertada a sentença em refutar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor como manobrista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, julgar parcialmente prejudicado o apelo da parte autora e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219844v3 e do código CRC 2583d284.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:29:37


5005763-87.2020.4.04.7002
40003219844 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5005763-87.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JORGE ATILIO MAZIERO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora