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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Mantido o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão do adicional de insalubridade no cálculo da RMI. 2. O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Diante da insuficiência do conjunto probatório para a análise da especialidade do labor da parte autora como cobrador e motorista de ônibus, necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base no IAC nº 5 deste Tribunal. (TRF4, AC 5005885-03.2020.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005885-03.2020.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005885-03.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE EMERICK DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor de cobrador e de motorista de ônibus por penosidade e por exposição ao agente vibração de corpo inteiro.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

- Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação à inclusão do adicional de insalubridade deferido em Ação Coletiva na Justiça do Trabalho no cálculo da RMI;

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora apela, postulando o reconhecimento da especialidade do labor como cobrador e motorista junto à Viação Itaipu, devido à penosidade das funções e à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), fazendo menção à Súmula 198 do extinto TFR e a laudo produzido em ação proposta por sindicato na Justiça do Trabalho. Pede a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, postula que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade especial. Por fim, pleiteia a análise do mérito do pedido de inclusão do adicional de insalubridade nos salários de benefício, afirmando que, independentemente de ter requerido a execução individual do julgado, a sentença coletiva prova os valores a serem averbados. Pugna pela reafirmação da DER, caso seja necessária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O juízo de origem considerou que falta interesse de agir para a parte autora postular inclusão, no cálculo da RMI, do adicional de insalubridade deferido em ação coletiva, porque não foi demonstrado que houve a execução individual da referida sentença e promovido o pedido específico de revisão no INSS.

A parte recorrente não traz argumentos para afastar tais fundamentos, não bastando para sua reforma a afirmação de que a sentença faz prova dos valores a serem averbados.

Logo, mantida a sentença no ponto.

Passo ao exame do pedido de reconhecimento da especialidade do labor como cobrador e motorista de ônibus.

NECESSIDADE DE PERÍCIA

No caso concreto, a parte recorrente postula o reconhecimento da especialidade dos períodos que exerceu a função de cobrador (16/04/1996 a 26/07/2012) e de motorista de ônibus (27/07/2012 a 21/11/2018) na Viação Itaipu Ltda./Viação Gato Branco Ltda. Alega que esteve exposta ao agente vibração de corpo inteiro e à penosidade.

Ao analisar o conjunto probatório, entendo insuficientes as informações existentes quanto à exposição da parte autora aos agentes nocivos antes mencionados.

O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, como destinatário da prova, compete a ele ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização para a formação de seu convencimento acerca da questão posta.

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus por penosidade. Contudo, faz-se necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base na tese fixada no IAC nº 5 deste Tribunal, que é a seguinte:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (grifei)

Por pertinente, colaciono recente julgado da Turma que tratou de caso similar:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. RUÍDO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014649-12.2019.4.04.7002, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2022)

Logo, deve ser, de ofício, anulada parcialmente a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, visando a produção de prova pericial, com posterior renovação do julgamento no ponto.

Diante disso, resta prejudicada a apelação da parte autora quanto aos demais pontos suscitados e não analisados.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

De ofício: anular, em parte, a sentença e determinar a reabertura da instrução em relação ao período de 16/04/1996 a 21/11/2018, quando a parte autora desempenhou as funções de cobrador e de motorista de ônibus na Viação Itaipu Ltda./Viação Gato Branco Ltda.

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente prejudicado, sendo negado provimento à parte conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, julgar parcialmente prejudicado o apelo e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210100v35 e do código CRC fd465ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:29:38


5005885-03.2020.4.04.7002
40003210100.V35


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005885-03.2020.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005885-03.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE EMERICK DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Mantido o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto ao pedido de inclusão do adicional de insalubridade no cálculo da RMI.

2. O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3. Diante da insuficiência do conjunto probatório para a análise da especialidade do labor da parte autora como cobrador e motorista de ônibus, necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base no IAC nº 5 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, julgar parcialmente prejudicado o apelo e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210101v5 e do código CRC 3d855d9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:29:38


5005885-03.2020.4.04.7002
40003210101 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5005885-03.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE EMERICK DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA GESIANE DA SILVA (OAB PR046687)

ADVOGADO: LILIAN VERIDIANE DA SILVA (OAB PR052847)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:19.

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