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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. POSTERIOR RECONHECIME...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Uma vez comprovada a existência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, não há falar em carência de ação, por falta de interesse. (TRF4, AC 5021229-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021229-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ADAO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
:
VIVIANE BEHRENZ DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Uma vez comprovada a existência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, não há falar em carência de ação, por falta de interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263785v3 e, se solicitado, do código CRC BDCC26B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 23/02/2018 21:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021229-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ADAO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
:
VIVIANE BEHRENZ DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que, reconhecendo a ausência de interesse de agir, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus sucumbenciais em face da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

Apela a parte autora, postulando a anulação da sentença. Sustenta que deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que protocolou dois requerimentos de aposentadoria rural por idade na via administrativa, no entanto, seu benefício só lhe foi concedido no segundo pedido, no curso da ação, ocorrido em 31/05/2013. Aduz que o conjunto probatório apresentado à época do primeiro protocolo, em 16/10/2012, era hábil ao implemento do benefício, ressaltando que a consistência probatória dos documentos apresentados nas duas requisições administrativas são similares. Requer, destarte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o primeiro protocolo administrativo, com pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/10/2012).

Para melhor ilustrar o caso em tela, cabe transcrever trecho do decisum que julgou extinto o feito.

O feito está apto a ser sentenciado, tendo sido inclusive realizada a prova testemunhal.

Da análise dos documentos acostados à contestação, mostra-se imperioso o acolhimento da preliminar de falta de interesse em agir da parte autora, uma vez que efetuou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e também das parcelas em atraso desde a realização do pedido administrativo.
No entanto, após o ajuizamento da demanda, e antes da contestação, fez novo requerimento do benefício na esfera administrativa, tendo sido o mesmo desta vez deferido, embora sob outra numeração.

Dessa forma, considerando que o demandante abriu mão do pedido originário ao realizar outra postulação da mesma espécie daquela antes indeferida, sob nova numeração, e que o segundo requerimento foi atendido e pago a partir da data de seu requerimento, tenho como ausente o interesse de agir da autora ao postular a concessão da aposentadoria rural, tombada sob a primeira numeração, a partir da propositura do mesmo administrativamente.

Assim, julgo extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação previdenciária ajuizada por ADÃO FRANCISCO RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais em face da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991.

Conforme se verifica nos autos, a primeira solicitação foi protocolada em 16/10/2012, a qual restou indeferida. A segunda solicitação ocorreu em 31/05/2013, a partir de quando a autarquia previdenciária implantou o benefício. A parte autora ingressou com a ação, em 02/01/2013, visando ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento protocolado na via administrativa.

Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS, ainda que em esfera extra-processual (administrativa), após a citação, configura-se a hipótese constante no art. 487, III do CPC, devendo o processo ser extinto com julgamento de mérito.

No caso em tela, entretanto, a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando o autor carecedor de ação, uma vez que houve perda superveniente de objeto em face da concessão administrativa do benefício, argumentando, assim, que não restaria presente o interesse processual.

No entanto, é patente o interesse de agir do autor tendo em vista que, conforme consulta nos sistema CNIS, na data de ajuizamento da ação (02/01/2013), inexistia qualquer benefício ativo, configurando o interesse do autor no provimento judicial favorável.

Assim, verificada resistência à pretensão da parte autora, não há falar em falta de interesse de agir.

Desse modo, merece provimento a apelação da parte autora, devendo a sentença ser anulada, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida instrução e análise do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021229-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009020220138210045
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ADAO FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
:
VIVIANE BEHRENZ DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1530, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323616v1 e, se solicitado, do código CRC 64DD4478.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 01:26




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