| D.E. Publicado em 16/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015417-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANO AZEVEDO GAUTERIO |
ADVOGADO | : | Neli Teresinha dos Santos e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A falta de intimação da Autarquia após a juntada do laudo pericial, ofende o princípio do contraditório, razão pela qual deve ser anulada a sentença e a fim de oportunizar a manifestação do Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a oportunizar manifestação ao INSS acerca do laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726836v4 e, se solicitado, do código CRC 4EBD35F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015417-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício, condenando-se o INSS a pagar as parcelas atrasadas acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram acolhidos para alterar a sentença. A autarquia restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo IGP-M, consoante o art. 85 do NCPC e das custas processuais, pela metade.
O INSS, em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida sem que a Autarquia tenha sido intimada da juntada do laudo pericial, por ausência de contraditório e violação do princípio da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a suspensão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de irreversibilidade do provimento. Por fim, pugna pela aplicação dos consectários na forma da Lei nº 11.960/09, pela fixação dos honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em sede de preliminar, o INSS sustenta nulidade processual por violação ao princípio do contraditório, decorrente da falta de sua intimação para se manifestar sobre a juntada do laudo pericial.
De início, cabe ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Da falta de intimação acerca da juntada do laudo pericial
Realizada a perícia judicial em 14/09/2015, após a contestação do INSS, foi o laudo acostado às fls. 40 e 41.
A parte autora foi intimada, por meio do diário eletrônico da justiça (fl. 42), e se manifestou às fls. 44. Após, foi dado vista ao Ministério Público Estadual, o qual se absteve de manifestação, em vista da maioridade e capacidade das parte envolvidas no presente feito. A seguir, foram os autos conclusos à magistrada, que proferiu sentença de procedência (fls. 47-48).
Importa destacar que a Autarquia é representada em juízo por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
A propósito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, verbis:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Diante disso, entendo que assiste razão à insurgência, pois, efetivamente, não há comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da juntada do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência em seu desfavor.
Em razão dessa falha, não houve oportunidade para a Autarquia solucionar eventuais dúvidas mediante quesitos complementares ou mesmo impugnar o laudo produzido, em flagrante violação do princípio do contraditório - o que lhe causou prejuízo processual e acarreta em nulidade insuperável.
Esta Corte, em apelação do mesmo Juízo, assim pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca da data da realização da perícia judicial ou para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado após a decisão das fls. 38-9 - a qual deve ser aproveitada -, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a renovação da perícia médica. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009787-89.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAl. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Uma vez apresentado laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a sentença, devendo intimar as partes para que se manifestem sobre dito elemento probatório, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 2. Não tendo o laudo sido submetido ao contraditório inerente à instrução probatória e restando cerceado o direito de defesa do réu, é de ser reconhecida a nulidade do processo a partir do ato viciado, com a conseqüente baixa dos autos ao magistrado singular para que, após ser dada vista ao INSS da prova pericial, profira nova decisão.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017599-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2013)
Evidenciado, portanto, o cerceamento de defesa ao INSS e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo que a sentença e o processo devem ser anulados após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual de modo a oportunizar manifestação ao INSS acerca do laudo pericial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015417-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002618220158210032
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANO AZEVEDO GAUTERIO |
ADVOGADO | : | Neli Teresinha dos Santos e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MODO A OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO AO INSS ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868664v1 e, se solicitado, do código CRC EA94D345. | |
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