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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002805-95.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 18/04/2021, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002805-95.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002805-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VENILDE ZAMBONI

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, na qual Venilde Zamboni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, relatando que recebia o benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, contudo, após reavaliação, foi cessado, sob a alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho.

O feito foi sentenciando em 15-10-2018, cuja sentença foi de improcedência do pedido.

Inconformada, alegou, em apertada síntese, que restou comprovado, através dos exames médicos e atestados, que a autora está incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional eis que é portadora de CID 10 F 33.3 - Transtorno depressivo recorrente.

Na Sessão de 25-6-2019 a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia com médico psiquiatra e ortopedista.

Realizada perícia médica em 3-3-2020 (evento 78, LAUDO 1)

Em 19-5-2020 prolatada nova sentença, cujo dispositivo reproduzo:

Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado por VENILDE ZAMBONI contra Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, julgando extinto o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em R$ 700,00, (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora na taxa legal a contar do trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a natureza da ação e o trabalho realizado, atenta ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.

Inconformada, a autora recorreu, alegando, em síntese, que fora informado na inicial e comprovado por atestados médicos, que sofre com problemas de articulação coxo-femoral e um quadro depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, CDI F 33.3, e por isso, incapacitada para o labor.

Asseverou que ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da Apelante, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas no processo, associada às suas condições pessoais.

Pugnou pela procedência da ação condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A qualidade de segurada da Previdência Social restou incontroversa. Ademais, verifico na pesquisa CNIS e Plenus que a autora verteu contribuições à Previdência Social como segurada facultativa, vindo posteriormente a titular auxilio-doença:

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

No caso concreto, para comprovar a incapacidade laboral, a autora acostou aos autos os documentos que seguem:

a) Atestado médico firmado em abril de 2017 pelo Dr Vitor Hugo Machado neurologista que atesta que a autora é portadora de CID 10 F 33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, sem condições de desempenhar funções laborais (evento 1, INIC1, p.15);

b) Atestado médico expedido em 26-5-2017 por médico psiquiatra Dr. Fábio Brum Vitória atestando que a autora está acometida de CID 10 F 33.3 necessitando afastamento de suas atividades laborativas durante tempo indeterminado (evento 1, INIC1, p.16).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 5-9-2017, pelo perito Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, diagnosticando que a autora é portadora de Transtorno de personalidade do tipo dependente F 60.7 e Transtorno depressivo moderado F 33.1; concluindo, no entanto, que a autora apresenta patologias que não a incapacitam para atividade laboral habitual (evento 1, INIC1, p.30)

Em 11-7-2018 o especialista ao responder a intimação para responder o quesito complementar apresentado pela autora, assim se manifestou (evento 19, LAUDO1, p.1):

Questiona o Procurador da autora a respeito de uma pretensa patologia articular, ao que temos a informar que a autora não se queixou em momento algum de tal patologia e o exame clínico realizado no ato pericial não apresenta nenhuma alteração articular. Desta forma RATIFICA-SE O LAUDO APRESENTADO.

Sem embargo, tenho que o parecer do senhor perito restou fragilizado, quando alega que a periciada [não se queixou em momento algum de tal patologia] e, no entanto, atesta - muitos meses depois - pela inexistência da incapacidade, referindo-se àquela moléstia.

Destarte, diante da desproporção entre o afirmado pelos profissionais que acompanham a requerente há anos e que atestaram um quadro severo inclusive pela afastamento de atividades laborais por tempo indeterminado, o largo tempo em que a autora foi titular de auxilio doença, a inexistência de laudo específico sobre problemas de articulação coxo-femural e o concluído pelo perito, a Sexta Turma anulou a sentença e determinou a realização de perícia [com médico psiquiatra e ortopedista]

Foi nomeado médico do trabalho Dr Paulo Ricardo Canivato CRM RS 36848 que realizou a perícia em 3-3-2020 afirmando não haver incapacidade laborativa para as atividades informadas, cujo laudo reproduzo excerto (evento 78, LAUDO1, p. 2)

DADOS DO PERICIADO 3.1. INFORMAÇÕES PESSOAIS Data de Nascimento: 24/06/1959 (60 anos) Estado civil: solteira Escolaridade: ensino fundamental incompleto

. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL Refere quadra depressivo de longa data. Refere internação psiquiátrica prévia há cerca de 5 anos. Refere que iniciou quadro de dores de longa data em joelho esquerdo, sendo submetida a cirurgia (artroscopia - ?) em data que não sabe precisar. Procurou auxílio médico e foi diagnosticada como portadora de capsulite adesiva de ombro esquerdo e lesões inflamatórias. Foi submetido a tratamento conservador com agulhamentos, fisioterapia e medicação analgésica. Está em acompanhamento médico no momento. Refere dor e limitação funcional em ombro E. Motivo alegado da incapacidade: depressão

. CONSIDERAÇÕES MÉDICAS Das alterações presentes no patrimônio físico do autor que sejam evolutivas temporalmente compatíveis com o quadro documentado nos autos, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas até o presente momento, há/houve depressão. Autor é portador de quadro psiquiátrico de depressão. Revisão dos documentos acostados e exame pericial permitem verificar que não há seguimento psiquiátrico regular (últimos atestados/consultas datam de 2017), não há trocas recentes de medicações, não há histórico e/ou comprovação de internações psiquiátricas recentes (relato de internação há 5 anos, sem comprovação documental).

8.1. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID) E DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) INÍCIO DA DOENÇA: 01/01/2017 (estimado documentos anexados) INÍCIO DA INCAPACIDADE: NA

9. CONCLUSÃO De conformidade com o exposto na presente avaliação médica pericial, conclui–se que: 9.1. Quanto à lesão apresentada e respectivo CID 10 O autor apresenta depressão (CID 10: F33)

Sem embargo, importante considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Ainda, fosse o caso de segurada empregada, a conclusão lógica seria a concessão do benefício pretendido, já que não teria condições de colocação no mercado de trabalho, ou mesmo reabilitação em decorrência da idade e do quadro de moléstias que lhe acometem.

No entanto, não se cogita detectar presença de incapacidade para o trabalho, pois a autora informa durante a primeira perícia que não lembra a última vez que trabalhou [faz muitos anos) como faxineira, empregada doméstica, passando a contribuir para a Previdência Social do ano de 2010 como contribuinte facultativa.

Sem embargo, na hipótese de segurado facultativo, o benefício por incapacidade mostra-se devido quando as condições presentes ao tempo da inscrição foram alteradas, de modo que o segurado não possa mais desenvolver sua atividade regular (não necessariamente remunerada), devido à incapacidade que se apresentou posteriormente ao início das contribuições.

Nessa quadra, a contribuição facultativa acarreta filiação ao Regime Geral da Previdência Social, e não há, na Lei de Benefícios, vedação ao segurado facultativo em usufruir de benefícios por incapacidade, se preenchidos os requisitos respectivos.

De fato, não é condição indispensável ao deferimento do benefício, quanto aos segurados facultativos, o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO FACULTATIVO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Em se tratando de segurada facultativa, a análise da presença, ou não, de incapacidade deve ser feita sob enfoque diferenciado. É que, para o segurado facultativo, não se cogita de detectar presença de incapacidade para o trabalho habitual. O benefício, em casos tais, mostra-se devido quando as condições presentes ao tempo da inscrição foram alteradas, de modo que o segurado não possa mais desenvolver sua atividade regular (não necessariamente remunerada), devido à incapacidade que se apresentou posteriormente ao início das contribuições. 3. Hipótese em que as limitações apontadas pela perícia judicial já estavam presentes quando a autora, aos 58 anos de idade, ingressou no RGPS pela primeira vez e, ademais, não são suficientes para a concessão do benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015175-75.2011.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/02/2012, PUBLICAÇÃO EM 22/02/2012)(grifei)

No caso, a Autora é dona-de-casa. Tenho que há elementos que corroboram a hipótese de inexistência de condições de realizar as atividades domésticas quando da alta previdenciária, tal como o atestados emitidos pelos psiquiatras que há muito acompanham a autora, em abril de 2017 o neurologista Dr Vitor Hugo Machado afirma que a autora é portadora de CID 10 F 33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, sem condições de desempenhar funções laborais (evento 1, INIC1, p.15); já o psiquiatra psiquiatra Dr. Fábio Brum Vitória constata o mesmo quadro referido, igualmente afirmando a necessidade afastamento de suas atividades laborativas durante tempo indeterminado (evento 1, INIC1, p.16).

Nessa quadra, permitido concluir que existia incapacidade quando da alta previdenciária suficiente ao restabelecimento do auxilio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Demais, negar à postulante, com tais limitações, o benefício no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.à autora devendo ser reformada a sentença

Termo inicial

Considerando que remanescia a incapacidade laboral quando da alta previdenciária em 30-5-2017, ainda que a perícia tenha concluído pela inexistência de incapacidade, confirmou todas as moléstias acusadas na exordial e nos atestados; deve ser restabelecido o benefício de auxilio-doença desde o dia seguinte a esta data e posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento.

Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Dar provimento à apelação.

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ,, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415025v17 e do código CRC 353a54d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/4/2021, às 0:39:5


5002805-95.2019.4.04.9999
40002415025.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002805-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VENILDE ZAMBONI

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415026v4 e do código CRC eccecd6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/4/2021, às 0:39:5


5002805-95.2019.4.04.9999
40002415026 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação Cível Nº 5002805-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VENILDE ZAMBONI

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 831, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2021 08:01:02.

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