APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001616-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LOURDES FOREGATO ALEXANDRE |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada.
Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a complementação da perícia judicial e a realização de uma nova perícia por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a complementação da perícia judicial e a realização de uma nova perícia por médico especialista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841705v7 e, se solicitado, do código CRC B1354400. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001616-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LOURDES FOREGATO ALEXANDRE |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/07/2016, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento do direito de defesa, pois o perito judicial não se manifestou acerca das demais patologias que a autora alegou ser portadora (transtornos articulares - CID M25 - e transtorno depressivo sem especificação - CID F33.9 -, deixando de responder, outrossim, aos quesitos formulados pelas partes. Além disso, aduz ter solicitado esclarecimentos ao perito, o que não foi levado em conta pela magistrada a quo. Pede, portanto, a anulação da sentença, para que seja realizada a complementação do laudo pericial ou para que seja nomeado outro perito, renovando-se a perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 20/05/2015.
Na petição inicial, alegou sofrer de várias patologia, dentre as quais dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos articulares (CID M25) e transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID F33.9), e, em razão disso, estar incapacitada para o trabalho. Anexou à inicial atestados médicos declarando ser portadora das enfermidades referidas.
Na contestação, o INSS sustentou a ausência de incapacidade da demandante ou de impedimentos de longo prazo e o não enquadramento no requisito econômico para o benefício almejado. Apresentou quesitos para a parícia médica no evento 25.
Em réplica à contestação, a autora impugnou os argumentos do INSS e postulou a realização de perícia por profissionais especialistas em ortopedia e psiquiatria (evento 23).
No evento 27, foi anexado aos autos o laudo pericial, no qual o perito respondeu aos quesitos formulados pelo juízo - considerados os únicos quesitos - e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da demandante.
No evento 31, a autora impugnou o laudo, alegando que o perito judicial não se pronunciou sobre as enfermidades transtornos articulares e transtorno depressivo sem especificação, comprovadas pelos atestados médicos juntados. Da mesma forma, alega que o perito não respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS no evento 25. Postulou, pois, a complementação do laudo pericial.
O INSS apresentou alegações finais no evento 33, postulando a improcedência da demanda.
A julgadora a quo, ignorando o pedido de complementação da perícia formulado pela autora, proferiu sentença de improcedência.
Inconformada, a autora apela, postulando a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Merece acolhida a insurgência da parte autora.
Efetivamente, a autora alegou, na petição inicial, e trouxe aos autos documentação médica comprovando ser portadora de diversas patologias, dentre as quais dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos articulares (CID M25) e transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID F33.9). Postulou a realização de perícia médica por especialista.
Na réplica à contestação apresentada pelo Instituto, a autora reiterou o pedido de realização de perícia por profissionais especialistas em ortopedia e psiquiatria.
Ora, afora a circunstância de a perícia ter sido realizada por médico do trabalho, o expert sequer se manifestou a respeito do transtorno depressivo de que a autora comprovou ser portadora, muito embora tal doença tenha sido arrolada no item "histórico da doença atual" da perícia. Ademais, o perito efetivamente não se pronunciou acerca dos quesitos formulados no evento 25.
De outro lado, muito embora tenha havido manifestação da autora, após a perícia, requerendo a complementação do laudo pericial, com o esclarecimento do perito sobre as demais doenças apontadas na petição inicial, bem como a resposta aos quesitos formulados pelo INSS no evento 25 (evento 31), a julgadora a quo sequer manifestou-se sobre o pleito, proferindo de imediato a sentença de improcedência.
Assim sendo, entendo que houve evidente cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a complementação da perícia e a realização de uma nova perícia por médico especialista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a complementação da perícia judicial e a realização de uma nova perícia por médico especialista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001616-53.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000135420168160151
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LOURDES FOREGATO ALEXANDRE |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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