APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALICE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCESSO ANULADO DESDE O MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO.
1. In casu, considerando que a demandante pretende a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo formulado em 02/06/2010, mas o Instituto o concedeu a partir de 12/12/2014, é evidente que a ação não perdeu o objeto e que persiste o interesse processual da autora no pagamento das parcelas abarcadas entre aquelas datas. Portanto, a sentença deve ser anulada, para que se prossiga na instrução do feito.
2. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, nas causas de intervenção obrigatória e nas quais a parte autora tenha sofrido prejuízo, acarreta a nulidade do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular o processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado e, também, para possibilitar o prosseguimento do feito com a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076857v23 e, se solicitado, do código CRC F42F0910. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-96.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista que o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência postulado na demanda foi concedido na via administrativa.
Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento do direito de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção das provas pericial e oral, as quais seriam imprescindíveis para demonstrar se na época do primeiro requerimento administrativo (02/06/2010) a autora já estava incapacitada. Além disso, suscita a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público. No mérito, pede a reforma da sentença, sustentando que sua pretensão, na presente ação, é justamente comprovar que já estava incapacitada na época da requerimento administrativo.
Pede, pois, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa e para oportunizar a intervenção do Ministério Público nos autos ou, ainda, a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia para definir a data de início da incapacidade, bem como para que se prossiga na instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opina pelo provimento do recurso da parte autora, para que seja declarada nula a sentença a fim de possibilitar a intervenção do Ministério Público em todos os atos judiciais.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 02/06/2010.
No evento 8, o magistrado a quo, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 02/06/2010 e que os documentos apresentados pela parte autora para comprovar a condição de deficiente são dos anos de 2013 e 2014, sobre os quais não houve decisão administrativa, determinou a suspensão do processo, para que a demandante formulasse novo requerimento perante o INSS.
No evento 13, a autora comprovou novo agendamento para requerimento de benefício, efetuado em 12/12/2014.
No evento 21, a autora comprovou o deferimento do benefício na esfera administrativa, a partir de 12/12/2014, requerendo, ainda, o prosseguimento do feito, uma vez que o pleito deduzida na inicial é de concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo de 02/06/2010.
O julgador a quo, entendendo que, com a concessão do benefício na via administrativa, o feito perdeu o objeto, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Inconformada, a autora apela, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por falta intervenção do Ministério Público no primeiro grau.
Merece acolhida a insurgência da parte autora.
Primeiramente, considerando que a demandante pretende a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo formulado em 02/06/2010, mas o Instituto o concedeu a partir de 12/12/2014, é evidente que a ação não perdeu o objeto e que persiste o interesse processual da autora no pagamento das parcelas abarcadas entre 02/06/2010 e 12/12/2014, até porque não há, in casu, parcelas prescritas tendo em vista o ajuizamento da ação em 26/11/2014. Portanto, a sentença deve ser anulada, para que ser prossiga na instrução do feito.
De outro lado, o processo contém nulidade insanável, em razão de não ter havido intervenção do Ministério Público em primeira instância, a qual seria obrigatória, a teor do disposto no art. 31 da Lei 8.742/93 e no art. 5º da Lei 7.853/89, além de a demanda tratar de interesse de absolutamente incapaz.
Com efeito, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas demandas em que estejam em discussão interesses de incapazes e, descumprida essa exigência, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção do Órgão Ministerial, a teor do disposto no art. 246 e parágrafo único, combinado com o art. 82, inciso I, ambos do CPC/73, o qual se aplica, na hipótese dos autos, tendo em vista que a sentença foi proferida ainda sob a sua vigência. Nessa linha: TRF4, AC 0010977-58.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/06/2013; TRF4, AC 5012858-83.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/03/201;AC 2006.70.09.004748-9/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 06-11-07.
Registre-se, por oportuno, que, mesmo nas causas em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, como naquelas em que há interesses de incapazes, é necessária a demonstração de prejuízo ao incapaz para que se reconheça a nulidade processual. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte: AC 5068807-92.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013; AC 5001174-95.2010.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/04/2013; AC 0000384-33.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/04/2013; AR 0002457-36.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/01/2013; AR 2009.04.00.037185-6, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2012.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado o prejuízo à autora com a extinção prematura e indevida do feito, o que me leva a presumir que, caso tivesse ocorrido a obrigatória intimação do parquet, outro poderia ter sido o resultado da demanda.
Portanto, é nulo o processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado (art. 82, I, combinado com o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/73), não havendo falar em suprimento da nulidade no caso concreto, uma vez que, da forma como resolvida a controvérsia, houve efetivo prejuízo financeiro à demandante.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular o processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado e, também, para possibilitar o prosseguimento do feito com a instrução probatória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045688-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014376320148160067
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ALICE APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR O PROCESSO DESDE O MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO E, TAMBÉM, PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257062v1 e, se solicitado, do código CRC A090711C. | |
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